Oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano lectivo de 2012-2013 ...
Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro - Cria uma experiência-piloto de oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico no ano lectivo de 2012-2013 e regulamenta os termos e as condições para o seu funcionamento.
A referida experiência-piloto integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos distintos.
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, estabeleceu os princípios orientadores da organização e gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação da aprendizagem do nível básico de educação, definindo a diversidade da oferta formativa deste nível de ensino.
Os cursos vocacionais orientados para a formação inicial dos alunos incluídos nesta oferta privilegiam tanto a aquisição de conhecimentos em disciplinas estruturantes, como o português, a matemática e o inglês, como o primeiro contacto com diferentes actividades vocacionais e permitem o prosseguimento de estudos no ensino secundário.
Com esta via educativa pretende-se completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso escolar. Estes cursos devem garantir uma igualdade efectiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho.
A introdução destes cursos visa igualmente desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas actividades escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conhecimentos e a desenvolver capacidades e práticas que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho.
Estes cursos não devem ter uma duração fixa, devendo a sua duração ser adaptada ao perfil de conhecimentos do conjunto de alunos que se reúne em cada curso. A escola deve ter um grau elevado de autonomia para promover as especificidades dos públicos alvo, desde que cumpridas as metas e perfis de saída.
No momento em que o aluno opte por esta via de ensino, pretende-se que se articulem as necessidades e expectativas do mesmo com os projectos educativos da escola e com as características do tecido económico-social onde esta está inserida.
Por outro lado, qualquer aluno que frequente estes cursos terá a possibilidade de regressar ao ensino regular no início do ciclo de estudos seguinte, após a realização das provas finais de 6.º ou 9.º anos. Os alunos que pretendem seguir o ensino profissional ou o vocacional de nível secundário, a regulamentar, não necessitam de realizar as provas finais. O Ensino Básico Vocacional assegura, assim, a intercomunicabilidade entre vias.
Os cursos cuja leccionação é aprovada pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, têm como público-alvo os alunos a partir dos 13 anos de idade que manifestem constrangimentos com os estudos do ensino regular e procurem uma alternativa a este tipo de ensino, designadamente aqueles alunos que tiveram duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos diferentes.
O encaminhamento para os cursos desta via deve ser feito após um processo de avaliação vocacional, por psicólogos escolares, que mostre ser esta a via mais adequada às necessidades de formação dos alunos.
O acesso a estes cursos não é obrigatório e exige o acordo dos encarregados de educação.
Para a melhor concretização destes cursos torna-se aconselhável começar por desenvolver estudos-piloto.
A experiência-piloto prevista na Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, deverá ser implementada em 12 escolas públicas e privadas.
No ano lectivo de 2013-2014, a experiência-piloto prevista nesta Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de Setembro, poderá ser alargada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação a todos os agrupamentos e escolas que se candidatem até ao fim do mês de Junho de 2013 com um projecto a aprovar pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.