IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI) - PEDIDO DE REVISÃO DE ACTO TRIBUTÁRIO (cfr. artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT)) ...
1. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).
2. A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a liquidar com base nessa matéria tributável.
3. Se o não tiver sido, e também a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário (VPT), aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.
REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS (artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT))
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior. [A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária].
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
MINUTA: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/398659.html