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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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PEDIDO DE REVISÃO DE ACTO TRIBUTÁRIO referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) - Minuta

Exm.º Senhor

Director de Finanças do Distrito de Viseu

 

 

Ana Carla dos Santos Rodrigues Lucas Mateus de Azevedo Gaspar, com o NIF 000000000, com residência na Rua Direita, n.º 1234, 5100-000 LAMEGO, tendo sido notificada em 31 de Agosto de 2012, do acto tributário a seguir identificado, referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), conforme cópia que anexa e considera aqui integralmente reproduzida para os pertinentes, devidos e legais efeitos, vem nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), solicitar a V.ª Ex.ª, a REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO referido, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

 

1. Introdutoriamente importa enfatizar que o sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) deverá ser notificado da avaliação e do resultado da mesma, ou do resultado da actualização [regime transitório] – isto é, da fixação do valor patrimonial tributário (VPT) – antes de ser efectuada e notificada a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) [também poderá sê-lo em simultâneo].

 

2. Em suma, seja qual for o modo por que foi obtido o valor patrimonial tributário (VPT) – por avaliação ou por actualização ao abrigo do regime transitório –, sempre o mesmo deverá ser notificado ao sujeito passivo do IMI antes  da - ou em simultâneo com a - liquidação do imposto. Aliás, a LGT faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação (cfr. artigo 77.º, n.º 6), exigência reafirmada pelo n.º 1 do art. 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que dispõe: «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados».

 

3. Tal jamais aconteceu!

 

4. Ficando a requerente no desconhecimento absoluto das operações efectuadas para o apuramento da matéria tributável (valor patrimonial tributário (VPT)).

 

5. Não tendo sido previamente notificada do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o valor patrimonial tributário (VPT) – então deveria sê-lo quando foi notificada da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo.

 

6. Porém, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) limitou-se a emitir documento de cobrança de imposto em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sem evidenciar qualquer tipo de suficiente fundamento.

 

7. A fundamentação deve dar a conhecer ao contribuinte/interessado o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Autor da decisão, sendo certo que se a fundamentação não esclarecer a motivação do acto por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).

 

8. Ora, no supra referido documento de cobrança não existe qualquer referência, mesmo que de forma sumária, à razão por que o valor patrimonial tributário (VPT) é o que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) indica naquele documento.

 

9. Não conseguindo aferir-se de que forma e ou como foi calculado o valor patrimonial tributário (VPT)!

 

10. Ocorrendo uma completa omissão relativamente à forma como foi encontrado aquele valor patrimonial tributário (VPT).

 

11. A falta de menção na liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos critérios que levaram à fixação do VPT determina a falta de fundamentação daquele acto.

 

12. Estando demonstrado/comprovado que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não notificou a requerente, o sujeito passivo, das razões de facto e de direito que presidiram à fixação do valor patrimonial tributário (VPT), não poderá deixar de concluir-se pela falta de fundamentação da liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

 

13. Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 

14. A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário (VPT), quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a liquidar com base nessa matéria tributável.

 

15. Se o não tiver sido, e também a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário (VPT), aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável.

 

16. Não permitindo a notificação da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) aqui sindicada determinar em que moldes se determinou o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel em apreço, a liquidação padece de falta de fundamentação.

 

17. Tudo em conformidade com o decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 19 de Setembro de 2012, proferido no recurso n.º 0659/12, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt .

 

18. Assim sendo - como é - certo é que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que o invalida.

 

Pelo que, solicita a V.ª Ex.ª, se digne mandar reanalisar a situação tributária da requerente, tomando em consideração os factos probatórios constantes dos fundamentos atrás enunciados, revendo o referido acto tributário.

 

Termos em que, deve o presente ser deferido e em consequência ser anulado o referido acto tributário.

 

ANEXA:

Cópia do ofício/notificação do acto tributário sindicado referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), documento com o n.º 2011 000000000.

 

Pede e Espera Deferimento,

 

Lamego, 20 de Setembro de 2012

 

A requerente,

 

__________________________________

 

(N. B.: A presente informação e minuta não dispensam consulta a profissional do foro, advogado ou solicitador).

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