FACTURAS 2013
Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro - Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão electrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto - Estabelece medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.
Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro - Aprova os modelos das facturas-recibo para efeitos do disposto no artigo 115.º ao Código do IRS (CIRS).
Código do IRS (CIRS).
(...)
Artigo 115.º
Emissão de recibos e facturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA (CIVA), são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
3 - (Revogado) (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado. (Anterior n.º 6)
(…)
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC (CIRC), designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;
f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.
5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.
6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC (CIRC), sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.