Regime temporário de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias ...
Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro - Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 [* 2016].
A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, estabelece um regime temporário de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 [* 2016].
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro
O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, foi estendido até 31 de Dezembro de 2015. (Cfr. art.º 257.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aprova o Orçamento do estado para 2015).
Em 2015 [2016 *], para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015 [2016 *]. (Cfr. art.º 257.º, n.º 2, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aprova o Orçamento do estado para 2015).
* Considerando que o Governo ainda não aprovou o Orçamento para 2016, no corrente ano de 2016 a medida mantém-se em vigor exactamente nos mesmos termos.
SUBSÍDIO DE NATAL
1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de Dezembro de 2016;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2016.
2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do anteriormente disposto.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2016.
2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor [deve ler-se: antes produção de efeitos] da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que se encontrem por liquidar.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do anteriormente disposto.
CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO E DE TRABALHO TEMPORÁRIO
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adopção de um regime de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, depende de acordo escrito entre as partes.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR (nos restantes contratos de trabalho)
O regime previsto na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma [vigente a partir de 29.01.2013], aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
Isto é, quanto a estes trabalhadores o pagamento em duodécimos impõe-se, excepto na eventualidade de manifestação expressa do trabalhador em contrário no prazo de 5 dias sobre a entrada em vigor da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro. Assim, no caso de pretenderem a não aplicação do regime temporário [de pagamento "antecipado" de parte dos subsídios de Natal e de férias], deverão os trabalhadores manifestar a sua intenção ao empregador até ao dia 4 de Fevereiro de 2013 [* 5 de Janeiro de 2016].
O disposto na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013.
A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [publicada em 28.01.2013; vigente desde 29.01.2013] e vigora até 31 de Dezembro de 2013.