Utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos...
Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro - Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.
REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE GPL E GN EM VEÍCULOS
Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. [cfr. art.º 3.º, da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].
ESTACIONAMENTO EM LOCAIS FECHADOS DE VEÍCULOS QUE UTILIZEM GPL
Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º [da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro] podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo.
Os parques de estacionamento anteriormente referidos devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º [da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro] não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do tecto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
Os veículos anteriormente referidos não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.
IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE UTILIZAM GPL OU GN
Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça. [cfr. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].
REGULAMENTAÇÃO
A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua publicação. [artigo 17.º da Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro].
NORMA REVOGATÓRIA
São revogados:
a) Os Decretos-Leis n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de Julho;
b) A Portaria n.º 982/1991, de 26 de Setembro;
c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro;
d) O anexo II da Portaria n.º 350/1996, de 9 de Agosto.
ENTRADA EM VIGOR
A presente Lei n.º 13/2013, de 31 de Janeiro, entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com excepção do artigo 17.º [«Regulamentação»], que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.