Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas …
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. Altera os artigos 35.º [Meios técnicos de controlo à distância] e 36.º [Consentimento] da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
Índice sistemático do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Finalidades
Artigo 4.º - Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
CAPÍTULO III
Princípios
Artigo 5.º - Princípio da igualdade
Artigo 6.º - Princípio do respeito e reconhecimento
Artigo 7.º - Princípio da autonomia da vontade
Artigo 8.º - Princípio da confidencialidade
Artigo 9.º - Princípio do consentimento
Artigo 10.º - Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
Artigo 11.º - Princípio da informação
Artigo 12.º - Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
Artigo 13.º - Obrigações profissionais e regras de conduta
CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima
SECÇÃO I
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
Artigo 14.º - Atribuição do estatuto de vítima
Artigo 15.º - Direito à informação
Artigo 16.º - Direito à audição e à apresentação de provas
Artigo 17.º - Garantias de comunicação
Artigo 18.º - Assistência específica à vítima
Artigo 19.º - Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
Artigo 20.º - Direito à protecção
Artigo 21.º - Direito a indemnização e a restituição de bens
Artigo 22.º - Condições de prevenção da vitimização secundária
Artigo 23.º - Vítima residente noutro Estado
Artigo 24.º - Cessação do estatuto de vítima
SECÇÃO II
Protecção policial e tutela judicial
Artigo 25.º - Acesso ao direito
Artigo 26.º - Assessoria e consultadoria técnicas
Artigo 27.º - Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
Artigo 28.º - Celeridade processual
Artigo 29.º - Denúncia do crime
Artigo 31.º - Medidas de coacção urgentes
Artigo 32.º - Recurso à videoconferência ou à teleconferência
Artigo 33.º - Declarações para memória futura
Artigo 34.º - Tomada de declarações
Artigo 35.º - Meios técnicos de controlo à distância
Artigo 37.º - Comunicação obrigatória e tratamento de dados
Artigo 38.º - Medidas de apoio à reinserção do agente
Artigo 39.º - Encontro restaurativo
Artigo 40.º - Apoio financeiro
SECÇÃO III
Tutela social
Artigo 41.º - Cooperação das entidades empregadoras
Artigo 42.º - Transferência a pedido do trabalhador
Artigo 44.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 45.º - Apoio ao arrendamento
Artigo 46.º - Rendimento social de inserção
Artigo 47.º - Abono de família
Artigo 48.º - Formação profissional
Artigo 49.º - Tratamento clínico
Artigo 50.º - Isenção de taxas moderadoras
Artigo 51.º - Restituição das prestações
Artigo 52.º - Falsas declarações
CAPÍTULO V
Rede institucional
Artigo 53.º - Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
Artigo 55.º - Participação das autarquias locais
Artigo 57.º - Colaboração com entidades estrangeiras
Artigo 58.º - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Artigo 59.º - Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica
Artigo 61.º - Centros de atendimento
Artigo 62.º - Centros de atendimento especializado
Artigo 63.º - Objectivos das casas de abrigo
Artigo 64.º - Funcionamento das casas de abrigo
Artigo 65.º - Organização e gestão das casas de abrigo
Artigo 67.º - Formação da equipa técnica
Artigo 69.º - Causas imediatas de cessação do acolhimento
Artigo 70.º - Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
Artigo 72.º - Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
Artigo 73.º - Assistência médica e medicamentosa
Artigo 74.º - Acesso aos estabelecimentos de ensino
Artigo 75.º - Núcleos de atendimento
Artigo 76.º - Grupos de ajuda mútua
CAPÍTULO VI
Educação para a cidadania
Artigo 78.º - Sensibilização e informação
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 81.º - Disposições transitórias
Artigo 82.º - Disposição revogatória
Artigo 84.º - Entrada em vigor