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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas …

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. Altera os artigos 35.º [Meios técnicos de controlo à distância] e 36.º [Consentimento] da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

 

Índice sistemático do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Definições

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 3.º - Finalidades

Artigo 4.º - Plano Nacional Contra a Violência Doméstica

CAPÍTULO III

Princípios

Artigo 5.º - Princípio da igualdade

Artigo 6.º - Princípio do respeito e reconhecimento

Artigo 7.º - Princípio da autonomia da vontade

Artigo 8.º - Princípio da confidencialidade

Artigo 9.º - Princípio do consentimento

Artigo 10.º - Protecção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento

Artigo 11.º - Princípio da informação

Artigo 12.º - Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

Artigo 13.º - Obrigações profissionais e regras de conduta

CAPÍTULO IV

Estatuto de vítima

SECÇÃO I

Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima

Artigo 14.º - Atribuição do estatuto de vítima

Artigo 15.º - Direito à informação

Artigo 16.º - Direito à audição e à apresentação de provas

Artigo 17.º - Garantias de comunicação

Artigo 18.º - Assistência específica à vítima

Artigo 19.º - Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal

Artigo 20.º - Direito à protecção

Artigo 21.º - Direito a indemnização e a restituição de bens

Artigo 22.º - Condições de prevenção da vitimização secundária

Artigo 23.º - Vítima residente noutro Estado

Artigo 24.º - Cessação do estatuto de vítima

SECÇÃO II

Protecção policial e tutela judicial

Artigo 25.º - Acesso ao direito

Artigo 26.º - Assessoria e consultadoria técnicas

Artigo 27.º - Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

Artigo 28.º - Celeridade processual

Artigo 29.º - Denúncia do crime

Artigo 30.º - Detenção

Artigo 31.º - Medidas de coacção urgentes

Artigo 32.º - Recurso à videoconferência ou à teleconferência

Artigo 33.º - Declarações para memória futura

Artigo 34.º - Tomada de declarações

Artigo 35.º - Meios técnicos de controlo à distância

Artigo 36.º - Consentimento

Artigo 37.º - Comunicação obrigatória e tratamento de dados

Artigo 38.º - Medidas de apoio à reinserção do agente

Artigo 39.º - Encontro restaurativo

Artigo 40.º - Apoio financeiro

SECÇÃO III

Tutela social

Artigo 41.º - Cooperação das entidades empregadoras

Artigo 42.º - Transferência a pedido do trabalhador

Artigo 43.º - Faltas

Artigo 44.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 45.º - Apoio ao arrendamento

Artigo 46.º - Rendimento social de inserção

Artigo 47.º - Abono de família

Artigo 48.º - Formação profissional

Artigo 49.º - Tratamento clínico

Artigo 50.º - Isenção de taxas moderadoras

Artigo 51.º - Restituição das prestações

Artigo 52.º - Falsas declarações

CAPÍTULO V

Rede institucional

Artigo 53.º - Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

Artigo 54.º - Gratuitidade

Artigo 55.º - Participação das autarquias locais

Artigo 56.º - Financiamento

Artigo 57.º - Colaboração com entidades estrangeiras

Artigo 58.º - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Artigo 59.º - Rede de casas de apoio a vítimas de violência doméstica

Artigo 60.º - Casas de abrigo

Artigo 61.º - Centros de atendimento

Artigo 62.º - Centros de atendimento especializado

Artigo 63.º - Objectivos das casas de abrigo

Artigo 64.º - Funcionamento das casas de abrigo

Artigo 65.º - Organização e gestão das casas de abrigo

Artigo 66.º - Equipa técnica

Artigo 67.º - Formação da equipa técnica

Artigo 68.º - Acolhimento

Artigo 69.º - Causas imediatas de cessação do acolhimento

Artigo 70.º - Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento

Artigo 71.º - Denúncia

Artigo 72.º - Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo

Artigo 73.º - Assistência médica e medicamentosa

Artigo 74.º - Acesso aos estabelecimentos de ensino

Artigo 75.º - Núcleos de atendimento

Artigo 76.º - Grupos de ajuda mútua

CAPÍTULO VI

Educação para a cidadania

Artigo 77.º - Educação

Artigo 78.º - Sensibilização e informação

Artigo 79.º - Formação

Artigo 80.º - Protocolos

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 81.º - Disposições transitórias

Artigo 82.º - Disposição revogatória

Artigo 83.º - Regulamentação

Artigo 84.º - Entrada em vigor

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