Redução do horário de trabalho – Jornada contínua ...
Acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009] - Acordo Colectivo de Carreiras Gerais (ACCG) - entidades empregadoras públicas [http://dre.pt/pdf2sdip/2009/09/188000000/3957039573.pdf]
Aplica-se a trabalhadores - vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional - que exercem funções em entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações” (LVCR)) [http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/lei_12_a_2008_de_2702_(15042013).pdf].
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Cláusula 8.ª
JORNADA CONTÍNUA
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento [interno do órgão e/ou serviço em matéria de duração do período normal de trabalho].
3 — A JORNADA CONTÍNUA PODE SER AUTORIZADA, a requerimento do trabalhador, NOS SEGUINTES CASOS:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
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A JORNADA CONTÍNUA consiste na prestação ininterrupta de trabalho que ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
Passando o período normal de trabalho a ser de 8 horas diárias [cfr. dispõe imperativamente a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que o período normal de trabalho de 8 horas diárias/40 horas semanais], a redução fixada para a jornada contínua [7 horas diárias] terá por referência esse período normal de trabalho devendo ser ajustada, por opção do trabalhador, a hora de início ou termo da prestação diária de trabalho.
Ofício Circular N.º 1/GDG/2013, da DGAEP - Duração do trabalho em regime de jornada contínua. Entrada em vigor da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto. [ http://www.dgaep.gov.pt/upload/Legis/2013_oc_01_gdg_21_11.pdf ]