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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas ...

Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro - Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afectação dos recursos humanos da Administração Pública.

 

A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial.

 

A Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro, aplica-se:

a) A todos os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado;

b) Às instituições de ensino superior públicas;

c) Aos serviços da administração autárquica;

d) Aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio.

 

DEVERES DOS TRABALHADORES NO PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO

1 — No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos seguintes deveres.

2 — O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções.

3 — O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho objecto do recrutamento e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;

b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respectivas carreira e categoria.

4 — O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado.

5 — A DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO AO QUAL AQUELE TRABALHADOR É OPOSITOR OBRIGATÓRIO E A RECUSA NÃO FUNDAMENTADA DE REINÍCIO DE FUNÇÕES CONSTITUEM INFRAÇÕES GRAVES PUNÍVEIS COM PENA DE DEMISSÃO, A APLICAR MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

6 — AS FALTAS À APLICAÇÃO DE MÉTODOS DE SELEÇÃO PARA REINÍCIO DE FUNÇÕES QUE NÃO SEJAM JUSTIFICADAS COM BASE NO REGIME DE FALTAS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS, AS RECUSAS NÃO FUNDAMENTADAS DE REINÍCIO DE FUNÇÕES EM ENTIDADES DIFERENTES DE ÓRGÃOS OU SERVIÇOS OU DE FREQUÊNCIA DE AÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, BEM COMO A DESISTÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA NO DECURSO DESTAS CONSTITUEM INFRAÇÕES GRAVES PUNÍVEIS COM PENA DE DEMISSÃO, A APLICAR MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

(…)

https://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/23100/0658206594.pdf

 

http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=1522

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