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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ONGPD) … Regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD) …

Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho - Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

 

Independentemente da forma jurídica, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

 

OBJECTIVOS

1 — As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) prosseguem os seguintes objectivos (cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho):

a) A defesa e promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência e suas famílias, em ordem à integração social e familiar dos seus membros, à respectiva valorização e realização pessoal e profissional;

b) A eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência;

c) A promoção da igualdade de tratamento das pessoas com deficiência.

2 — Além dos objectivos enunciados no número anterior, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) podem prosseguir outros fins que com aqueles sejam compatíveis.

 

APOIO DO ESTADO

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) na definição e na execução da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência.

2 — O apoio do Estado não constitui limitação ao direito de livre actuação das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).

3 — O apoio do Estado às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) pode assumir a forma de apoio ao funcionamento ou de apoio a projetos.

4 — O Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.) é o principal interlocutor institucional de apoio às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD).

 

UTILIDADE PÚBLICA

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, as organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

 

DISPENSA DE DIRIGENTES PARA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES

1 — Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser dispensados do serviço para participar em reuniões em tais serviços e organismos, bem como em outras que, no domínio da deficiência e da reabilitação, ocorram quer a nível internacional quer a nível nacional.

2 — As dispensas previstas no número anterior valem pelo período assinalado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações, e são concedidas a pedido do trabalhador convocado, só podendo ser negadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços ou das empresas.

 

CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO

Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), podem ser objecto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.

 

Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro - Define as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD).

 

O estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, prevê a concessão pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), de apoio financeiro às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.

 

Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do artigo 4.º dos Estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), aprovados pela Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho, e o disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei é da competência/atribuição do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/] a organização de um registo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

 

Assim, e considerando que o registo confere às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regulamentação do processo e procedimentos do citado registo, por forma a dar cumprimento aos objectivos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho.

 

A Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro, vem definir as regras a que obedece o registo respeitante às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, abreviadamente designadas por ONGPD.

 

REQUERIMENTO DE REGISTO

1 - As organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD) que prosseguem os objectivos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, devem dirigir ao Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) [http://www.inr.pt/], requerimento devidamente instruído e acompanhado da seguinte documentação:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República, ou, tratando-se de associação com sede em região autónoma, no jornal oficial competente;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Fotocópia da acta de eleição dos corpos sociais eleitos através de sufrágio directo e universal e em efectividade de funções;

d) Declaração passada pelo órgão competente de onde conste o número total de associados e os distritos a que se circunscreve a sua acção, à data do requerimento;

e) Lista nominal das associações filiadas, delegações ou núcleos.

2 - O modelo de requerimento é disponibilizado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.) na Internet [http://www.inr.pt/], nos 30 dias subsequentes à publicação da Portaria n.º 7/2014, de 13 de Janeiro.

 

Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto - Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto - Consagra o direito das associações de pessoas com deficiência de integrarem o Conselho Económico e Social e procede à primeira alteração à Lei n.º 127/1999, de 20 de Agosto (Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência) e a quarta alteração à Lei n.º 108/1991, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social).

 

Decreto-Lei n.º 31/2012, de 20 de Julho - Aprova a orgânica do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., (INR, I.P.).

 

Portaria n.º 220/2012, de 20 de Julho - Aprova os estatutos do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., (INR, I.P.).

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