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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regulamento do Condomínio - Prevenção do ruído

Começo por sugerir a consulta do Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto - altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

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Julgo que, no caso em epígrafe, o regulamento do condomínio (cfr. artigo 1429.º-A do Código Civil) deve remeter e subordinar-se à legislação aplicável, isto é, ao disposto no Regulamento Geral do Ruído e legislação complementar (v. g. a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

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Convém frisar ou realçar:

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Prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar de todos os condóminos

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Considera-se  "ruído de vizinhança" o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

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Considera-se "actividade ruidosa temporária" a actividade que, não constituindo um acto isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.

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Todos os condóminos e visitantes do prédio devem abster-se de produzir "ruído de vizinhança", entre as 23 e as 7 horas.

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O "ruído de vizinhança" realizado em violação do anteriormente referido e/ou do Regulamento Geral do Ruído deverá ser suspenso - fazendo cessar a incomodidade - a pedido de qualquer condómino ou interessado, evitando assim a intervenção das autoridades policiais nos termos previstos no mencionado Regulamento Geral do Ruído e legislação complementar aplicável.

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É proibido o exercício de "actividades ruidosas temporárias" aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.

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O exercício de "actividades ruidosas temporárias" aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas pode ser autorizado, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respectivo município.

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As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior do edifício que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

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O responsável pela execução das obras, após informação prévia ao administrador do condomínio, afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

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Não estão sujeitos às limitações anteriormente previstas os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior do edifício que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

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As actividades ruidosas temporárias e obras no interior do edifício realizadas em violação do anteriormente referido e/ou do Regulamento Geral do Ruído deverão ser suspensas a pedido de qualquer condómino ou interessado, evitando assim a intervenção das autoridades policiais nos termos previstos no mencionado Regulamento Geral do Ruído e na legislação complementar aplicável.

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(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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