Contribuição para o áudio-visual - DUPLICAÇÃO DE COLECTA?
A Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
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A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.
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O valor mensal da contribuição para o áudio-visual a cobrar em 2008 é de € 1,71, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
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Poderá, será legítimo, ser exigido ao mesmo consumidor - condómino proprietário de uma fracção autónoma, por exemplo - que pague contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica à respectiva fracção autónoma e ainda pagar a mesma contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica às respectivas partes comuns do prédio onde se situa a sua fracção autónoma?
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E o consumidor que seja proprietário de diversos imóveis? Será legítimo ser-lhe cobrada contribuição para o áudio-visual incidente sobre o fornecimento de energia eléctrica a cada um dos imóveis?
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Não estaremos perante uma situação de ilegal DUPLICAÇÃO DE COLECTA, situação que ocorre quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo?!
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À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição para o áudio-visual aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (cfr. artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto).
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A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos (cfr. artigo 78.º da Lei Geral Tributária).
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Não olvidando ainda o IVA... de 5%... a incidir sobre a contribuição para o áudio-visual?!
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/56610.html
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