Direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência
O
Alarga o regime consagrado no
Adopta a terminologia harmonizada a nível nacional e internacional e passa a utilizar a designação mais lata de cão de assistência, de forma a abranger as várias categorias de cães de auxílio para pessoas com deficiência, nomeadamente os cães-guia, os cães para surdos e os cães de serviço.
Atendendo a que a utilização de cães de assistência contribui decisivamente para a autonomia, auto-suficiência e independência das pessoas com deficiência, bem como para a sua integração e participação na sociedade, só excepcionalmente são admitidas limitações ao acesso dos cães de assistência, nomeadamente nas situações legalmente previstas que resultem da salvaguarda de interesses essenciais ligados à saúde pública e segurança.
Com o objectivo de reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência (caso de pessoas utilizadoras de cadeiras de rodas, de pessoas portadoras de esclerose múltipla, espinha bífida, de pessoas cegas ou surdas, de pessoas deficientes mentais, entre outras) e punir as condutas que restrinjam o exercício destes direitos e limitem a mobilidade, autonomia e independência destes cidadãos, o
Abrir portas e gavetas, retirar objectos das gavetas, despir certas peças de roupa, recolher objectos do chão, acender luzes ou alertar para o choro de um bebé, puxar a cadeira de rodas, alertar quando toquem campainhas e alarmes, identificar uma caixa multibanco ou contornar obstáculos inesperados nos passeios, são algumas das “habilidades” que os cães de assistência conseguem fazer.
O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:
a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.
Bloquear ou negar, injustificadamente, contrariando a lei, o acesso de uma pessoa com deficiência acompanhada do cão de assistência pode levar ao pagamento de entre 250 e 3.740 euros, em caso de pessoas singulares, ou 500 a 44.891 euros, quando se trate de uma pessoa colectiva.
O direito de acesso anteriormente previsto não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no
O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
O estatuto de cão de assistência só é reconhecido aos cães educados e treinados em estabelecimento idóneo e licenciado que utilize treinadores especificamente qualificados.
A certificação do treino do animal como cão de assistência é feita através da emissão de um cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência.
O cão de assistência deve transportar de modo bem visível o distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.
O utilizador do cão de assistência deve comprovar, sempre que necessário, o seguinte:
a) Identificação do animal como cão de assistência, através de cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência, sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à protecção de animais de companhia;
b) Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos;
c) Cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
No exercício dos direitos previstos no
Responsabilidade contra-ordenacional:
A prática de qualquer acto que contrarie o acesso de cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, conforme previsto no artigo artigo 2.º do
A determinação da coima aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.
As forças de segurança são competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.
A instrução do processo de contra-ordenação compete ao futuro Instituto Nacional de Reabilitação, I. P. (INR) (actual Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD)), cujo director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.
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