Internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica...
Internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica estando em perigo, por tais razões, a saúde do internando, a integridade física dos conviventes, o património próprio ou alheio…
Sem prejuízo da regra segundo a qual o portador de anomalia psíquica (v. g. o doente mental), em nome do direito à autodeterminação e à liberdade [ao consentimento informado], não pode ser submetido a tratamento contra a sua vontade, existem situações de carácter excepcional [urgência] em que é possível promover e decretar o internamento compulsivo, nos termos previstos na
A Lei de Saúde Mental estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.
A condução de portador de anomalia psíquica grave à urgência psiquiátrica de estabelecimento de saúde pode ser determinada pela Autoridade de Saúde Pública (Delegado de Saúde) nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.º, 13.º, 22.º e 23.º da
* (internando é o portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas no artigo 20.º e artigo 27.º, da Lei de Saúde Mental).
Capítulo II Do internamento compulsivo
Secção III Internamento
Artigo 12.º Pressupostos
1 - O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.
2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.
Artigo 13.º Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2 - Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.
Artigo 14.º Requerimento
1 - O requerimento, dirigido ao Tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.
2 - Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.
Artigo 15.º Termos subsequentes
1 - Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.
2 - O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.
3 - Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.
(…)
Artigo 20.º Decisão
1 - A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.
2 - A decisão de internamento identifica a pessoa a internar e especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.
3 - A decisão é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.
Artigo 21.º Cumprimento da decisão de internamento
1 - Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.
2 - O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.
3 - Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.
4 - Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.
Capítulo II Do internamento compulsivo
Secção IV Internamento de urgência
Artigo 22.º Pressupostos
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.
Artigo 23.º Condução do internando
1 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.
2 - O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.
3 - Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.
4 - Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.
5 - A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.
Artigo 24.º Apresentação do internando
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.
Artigo 25.º Termos subsequentes
1 - Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao Tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.
2 - Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.º.
Artigo 26.º Confirmação judicial
1 - Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.
2 - Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade nos termos do artigo 23.º e artigo 25.º, n.º 3.
3 - A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao Tribunal competente.
4 - A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.
Artigo 27.º Decisão final
1 - Recebida a comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.º, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.
2 - É ainda correspondentemente abdicável o disposto no artigo 15.º.
3 - Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 18.º, no artigo 19.º, no artigo 20.º e no artigo 21.º, n.º 4.
O internamento compulsivo tem o seu termo logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.
Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados
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O apoio terapêutico [v. g. terapia de aconselhamento, de resolução de problemas (ajudar o doente a lidar com os problemas da vida, tentando criar soluções e revendo os seus efeitos)], e a informação da família e dos amigos do doente psiquiátrico é fundamental para contrariar o isolamento e proporcionar ao doente um sentimento de controlo das circunstâncias, de adaptação à adversidade e/ou a problemas supostamente insolúveis, e de progressiva [relativamente lenta] melhoria das suas capacidades sociais.
A actuação administrativo-judicial deve realizar-se no sentido pacificador entre sujeitos que manifestam no conflito ou no drama pessoal as angústias de vivências em tensão, em conflito, em dor, que exigem abnegada compreensão e consistente apaziguamento [encarando o conflito] no “maleável” espaço permitido pela lei.
As questões emergentes de relações familiares e as tensões que por vezes aí se exteriorizam, são espaços que exigem esmerada/inteligente compreensão das circunstâncias mais íntimas na natureza humana, tendo, por vezes, que reconstruir espíritos gravemente afectados e sossegar nefastas inquietações, em busca da possível harmonia entre a mente e o “coração”, só possível com a inteligente [perspicaz/lúcida] compreensão das circunstâncias, do ambiente, do meio, das condições em que se encontra o próprio indivíduo em crise.
POLÍTICA SOCIAL:
O Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009 aprovou a criação de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doenças mentais graves de que resultem incapacidades psicossociais [procuram intervir na crise, diminuindo o número de internamentos agudos]. Estas unidades e equipas funcionam em articulação com os Serviços Locais de Saúde Mental e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. Os cuidados continuados integrados de saúde mental são assegurados por unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário.
Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, que estabelece os PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL.
Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 35/1999, de 5 de Fevereiro, com a redacção actual.