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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO - SEGUROS DE ACIDENTE E DE SAÚDE

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril
 
CAPÍTULO III
Seguros de acidente e de saúde
 
SECÇÃO I
Seguro de acidentes pessoais
 
Artigo 210.º
Noção
 
No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
 
Artigo 211.º
Remissão
 
1 — As regras constantes dos artigos 192.º, 193.º, 198.º, 199.º, n.ºs1 a 3, 200.º e 201.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos seguros de acidentes pessoais.
 
2 — O disposto sobre salvamento e mitigação do sinistro nos artigos 126.º e 127.º aplica-se aos seguros de acidentes pessoais com as necessárias adaptações.
 
Artigo 212.º
Regra especial
 
1 — Se o contrato respeitar a terceiro, em caso de dúvida, é este o beneficiário do seguro.
 
2 — Se o tomador do seguro for designado como beneficiário e não sendo aquele a pessoa segura, para a celebração do contrato é necessário o consentimento desta, desde que a pessoa segura seja identificada individualmente no contrato.
 
SECÇÃO II
Seguro de saúde
 
 
Artigo 213.º
Noção
 
No seguro de saúde, o segurador cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde.
 
Artigo 214.º
Cláusulas contratuais
 
Do contrato de seguro de saúde anual renovável deve constar de forma bem visível e destacada que:
 
a) O segurador apenas cobre o pagamento das prestações convencionadas ou das despesas efectuadas em cada ano de vigência do contrato;
 
b) As condições de indemnização em caso de não renovação do contrato ou da cobertura da pessoa segura respeitam ao risco coberto no contrato, de acordo com o disposto no artigo 217.º.
 
Artigo 215.º
Regime aplicável
 
Não é aplicável ao seguro de saúde:
 
a) O regime do agravamento do risco, previsto nos artigos 93.º e 94.º, relativamente às alterações do estado de saúde da pessoa segura;
 
b) A obrigação de informação da pluralidade de seguros, prevista nos n.ºs2 e 3 do artigo 180.º.
 
Artigo 216.º
Doenças preexistentes
 
1 — As doenças preexistentes, conhecidas da pessoa segura à data da realização do contrato, consideram–se abrangidas na cobertura convencionada pelo segurador, podendo ser excluídas por acordo em contrário, de modo genérico ou especificadamente.
 
2 — O contrato pode ainda prever um período de carência não superior a um ano para a cobertura de doenças preexistentes.
 
Artigo 217.º
Cessação do contrato
 
1 — Em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato, recusar as prestações resultantes de doença manifestada ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro.
 
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o segurador deve ser informado da doença nos 30 dias imediatos ao termo do contrato, salvo justo impedimento.
 

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