Instalação de Sistemas de Alarme contra furto, roubo ou intrusão
O direito à instalação de sistema de segurança (alarme contra furto, roubo e/ou intrusão instalado num edifício, possua ou não sistema sonoro) há muito que consta em diversos diplomas legais, estando devidamente regulado ou regulamentado quer em actos legislativos quer em actos normativos.
O direito à instalação de sistema de segurança (alarme contra roubo e intrusão instalado num edifício, possua ou não sistema sonoro, tenha uso habitacional ou diverso), não pode ser limitado mais extensivamente do que consta na lei.
Não podendo ser sujeito ou condicionado à restrição de ser desligado ou desactivado a horas certas.
É a
Esta Portaria regulamenta normas do
Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imóveis aplica-se o
A citada
Dado tratar-se dum sistema de segurança (alarme contra roubo e intrusão instalado num edifício, possua ou não sistema sonoro) é óbvio que pode funcionar em qualquer horário! A hipotética limitação horária de funcionamento do alarme seria, no mínimo, caricata.
Deve é ser assegurado o desligar do aparelho de alarme nos termos previstos na supra mencionada
A
Nomeadamente ao dispor que deve ser assegurado, no prazo máximo de três horas, o desligar do aparelho de alarme nos termos previstos na supra mencionada Portaria. (cfr. art.º 4.º e art.º 13.º, alínea c), da
O proprietário ou utilizador do alarme instalado em edifícios ou imóveis de qualquer natureza deve assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado. (cfr. art.º 6.º, n.º 4, do
Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 249,40 € ou 124,70 €, consoante seja pessoa colectiva ou singular, respectivamente, o proprietário ou utilizador do alarme instalado em edifícios ou imóveis de qualquer natureza não assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado. (cfr. art.º 6.º, n.º 4, conjugado com o art.º 12.º, n.º 1, alínea d), ambos do
O
A instalação de dispositivos de alarme em edifícios ou imóveis de qualquer natureza fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito, que informará a autoridade policial da área. (cfr. art.º 6.º, n.º 1, do
A comunicação da instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene em edifícios ou imóveis de qualquer natureza deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização do impresso próprio anexo ao
O supra mencionado
A utilização por particulares de alarmes contra roubo ou intrusão foi regulado pela primeira vez pelo
Posteriormente, a utilização das centrais públicas de alarmes por particulares, bem como a instalação e utilização dos dispositivos de alarme em conexão com a Polícia de Segurança Pública, foi regulada e disciplinada pelo
Para fazer face ao crescente número de falsos alarmes registados, fruto da negligência dos utilizadores dos sistemas, foi publicado o
Acontece, também, que aos comandos, unidades, subunidades e postos da Guarda Nacional Republicana se encontram conectados sistemas de alarme, sendo de toda a conveniência aplicar-se à Guarda Nacional Republicana o mesmo regime que vigora para a Polícia de Segurança Pública.
O
Por outro lado, o
Por fim, o
INSTALAÇÃO DE ALARMES EM FRACÇÕES AUTÓNOMAS
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos condóminos é lícito servir-se dela (coisa comum). A colocação ou instalação de sistemas sonoros de alarme (“sirene de alarme”) na parte comum, aumenta substancialmente a segurança de pessoas e bens prevenindo, dissuadindo e alertando (alarmes sonoros e visuais de roubo e intrusão) para prática de crimes contra pessoas e bens, não prejudicando a utilização tanto das partes comuns como das próprias (fracções autónomas), não só é perfeitamente legal como muito aconselhável.
Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imóveis aplica-se o
Outros conselhos para quem pretenda colocar alarmes em imóveis (fracções autónomas de condomínio):
A jurisprudência e doutrina são pacíficas: na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos condóminos é lícito servir-se dela (coisa comum).
Como não podemos restringir aquilo que a lei não restringe (v. g. artigos 1422.º e 1425.º do Código Civil), de acordo com o supra exposto, é possível colocar sistemas de segurança, na fracção autónoma ou em paredes comuns (nomeadamente na parede que delimita a sua fracção autónoma), sem qualquer autorização dos demais condóminos!
Conquanto, parece-me ser necessário responder a três questões:
1 - A colocação de sistemas de segurança constitui uma inovação ou alteração do arranjo estético e arquitectónico, ou seja conflituam com o arranjo estético ou com a linha arquitectónica do edifício?
Não me parece! (à semelhança do que acontece com a colocação de vasos e/ou plantas decorativas). Até podem contribuir para valorizar a estética do edifício!
2 - Prejudicam a segurança do edifício? Não, pelo contrário, reforçam bastante a segurança! Aumentam substancialmente a segurança de pessoas e bens prevenindo, dissuadindo e alertando (alarmes sonoros e visuais de roubo e intrusão) para prática de crimes contra pessoas e bens!
3 - São ocupadas partes comuns com prejuízo para os restantes condóminos?
Se correctamente instalados, de forma alguma haverá prejuízo para os restantes condóminos ou visitantes! Prejuízo poderá haver para os “visitantes não convidados” = "amigos do alheio" ou intrusos!
Se respondermos negativamente às supracitadas questões, não estaremos perante inovações e, então, poderá colocar os sistemas de segurança (alarmes) sem qualquer autorização dos demais condóminos!
Além disso o reforço da sua segurança (e simultaneamente o reforçar da segurança dos restantes condóminos) justifica plenamente algum eventual ou hipotético prejuízo para a estética ou arranjo arquitectónico do edifício (único "obstáculo" que me parece poder ser invocado pelos restantes condóminos, sem fundamento legal razoável ou impeditivo).
A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene fica sujeita a comunicação ao governador civil do respectivo distrito, que informará a autoridade policial da área.
A comunicação deverá ser feita pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante utilização de impresso próprio, cujo modelo constitui anexo do
A comunicação referida no número anterior deve conter as seguintes informações: nome, morada e telefone das pessoas ou serviços que permanentemente ou por escala podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido accionado.
O proprietário ou utilizador do alarme deve assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado.
A instalação de dispositivos de alarme que possuam sirene exterior sem comunicação ao governador civil do respectivo distrito e/ou o não cumprimento do dever de assegurar que, no prazo de três horas contadas a partir do momento em que a força de segurança competente tiver solicitado a sua presença no local de instalação do aparelho, o equipamento é desligado, constituem contra-ordenações puníveis com coimas.
Os agentes das forças de segurança que verifiquem qualquer das infracções previstas no
O auto de notícia deverá mencionar os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, o local e as circunstâncias em que foi constatada, a identificação e a residência do proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, bem como o nome e a categoria do autuante.
O auto de notícia será notificado ao proprietário ou utente do dispositivo ou central de alarmes, ou ao seu representante, para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
No prazo referido no número anterior poderá o notificado requerer o pagamento voluntário da coima que, nesse caso, lhe será liquidada pelo mínimo.
Tem competência para aplicar as coimas previstas neste diploma o governador civil do distrito do local onde ocorreu a infracção.
ARTIGO 1425.º do Código Civil (C. C.) (Inovações)
1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
ARTIGO 1422.º (Limitações ao exercício dos direitos)
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
2. É especialmente vedado aos condóminos:
a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO
Artigo 23.º
Sistemas sonoros de alarme instalados em veículos
1—É proibida a utilização em veículos de sistemas sonoros de alarme que não possuam mecanismos de controlo que assegurem que a duração do alarme não excede vinte minutos.
2—As autoridades policiais podem proceder à remoção de veículos que se encontram estacionados ou imobilizados com funcionamento sucessivo ou ininterrupto de sistema sonoro de alarme por período superior a vinte minutos.
A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, constitui contra-ordenação ambiental leve.
A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, do REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO constitui contra-ordenação ambiental leve a que corresponde uma coima de
A Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto - Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)