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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Revisão do Código do Trabalho

 

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Junho de 2008, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Proposta de Lei que aprova a revisão do Código do Trabalho
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar em Portugal um novo compromisso entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica, e reflecte as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social.
No âmbito do acordo tripartido obtido, os parceiros sociais e o Governo entendem que a superação dos principais problemas do mercado de trabalho exige uma reforma do Código do Trabalho em vigor, bem como a adopção de medidas no domínio das políticas activas de emprego e de protecção social. Assim, a proposta enquadra-se numa estratégia mais vasta de reforma, abrangendo diversos instrumentos indispensáveis para uma nova articulação sustentável entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade do emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.
Entre os objectivos da proposta, destacam-se os seguintes:
Fomenta-se a adaptabilidade nas empresas e as possibilidades dos trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Nessa medida, a proposta mantém os limites da duração do tempo de trabalho – quer normal, quer suplementar - e aumenta as possibilidades da sua flexibilização negociada em contrato colectivo de trabalho ou por decisão colectiva no interior das empresas.
Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de criação de «bancos de horas», de horários que concentram a duração do trabalho durante alguns dias da semana, o aumento das licenças remuneradas de parentalidade, a criação de medidas específicas para alguns sectores de actividade, como o contrato de trabalho sazonal de muito curta duração na agricultura, o regime especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.
Tendo em vista a promoção da dinâmica da negociação colectiva, simplificam-se os requisitos administrativos dos processos negociais, altera-se o regime de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas de trabalho, explicita-se e melhora-se a articulação entre a estas e lei e alarga-se o elenco das matérias reguláveis por contratação colectiva. Assim, aumenta-se a eficácia do quadro normativo, ao mesmo tempo que se criam possibilidades legais para um protagonismo reforçado dos parceiros sociais na regulação negociada das mudanças sociais e económicas.
Em matéria de cessação do contrato de trabalho, respeitando integralmente o princípio constitucional da proibição de despedimento sem justa causa, a proposta simplifica e encurta o procedimento disciplinar, e aumenta a segurança jurídica das partes nos processos de despedimento, garantido a protecção acrescida no caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e reforçando as contra-ordenações previstas para a violação de regras de procedimento no caso de trabalhador representante sindical.
Propõe-se ainda um quadro normativo mais eficaz, através da integração e reforma do acervo legislativo constituído pelo Código do Trabalho e pela sua regulamentação, reduzindo a incerteza através de uma lei mais simples, mais acessível aos utilizadores. Para além da simplificação e da sistematização das normas legais vigentes, promove-se a simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, e reforça-se a efectividade da legislação e do quadro sancionatório em vigor, de modo a desincentivar o desrespeito pelos direitos sociais e laborais e a concorrência desleal baseada no incumprimento dos deveres sociais das empresas.
Finalmente, visa-se o objectivo fundamental de combate à precariedade e à segmentação dos mercados de trabalho, com a alteração da presunção de contrato de trabalho e a criação de uma nova contra-ordenação muito grave para a dissimulação de contrato de trabalho para permitir uma fiscalização eficaz ao uso dos «falsos recibos verdes». Limita-se, ainda, a admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores, e reduz-se a duração dos contratos a termo certo para 3 anos, aplicando-se esse limite ao conjunto dos contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação societária de domínio ou de grupo.
 
Matéria relacionada:
 
Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho
 
 
 
 
 
 
 
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