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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Fixação de PENAS PECUNIÁRIAS para a inobservância das disposições do Código Civil (regime...

 ...legal do condomínio), das deliberações da assembleia dos condóminos e das decisões do administrador do condomínio

 

 

A assembleia de condóminos pode fixar PENAS PECUNIÁRIAS (bem diferente de juros de mora!), previstas no artigo 1434.º, n.º 1, do Código Civil, para a inobservância das disposições do Código Civil (regime legal do condomínio), das deliberações da assembleia dos condóminos e das decisões do administrador do condomínio, sendo a respectiva pena pecuniária enquadrável na expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro.

 

A única norma existente em sede de propriedade horizontal é o art.º 1434.º do Código Civil que permite à assembleia de condóminos fixar PENAS PECUNIÁRIAS até «a quarta parte (1/4 ou 25%) do rendimento colectável * anual da fracção do infractor».

* Há quem entenda que presentemente o "rendimento colectável" anual da fracção autónoma se deve aferir em função da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis (cfr. artigo 112.º do CIMI, taxa fixada pelas respectivas assembleias municipais dentro de limites que podem variar entre 0,2 a 0,8 %) ao valor patrimonial tributário da respectiva fracção autónoma (cfr. artigo 7.º do CIMI).

Na caderneta predial (emitida pelo Serviço de Finanças) presentemente consta o VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO que é BEM DIFERENTE de RENDIMENTO COLECTÁVEL!

O VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO - É o valor atribuído ao prédio rústico ou urbano e que se encontra inscrito na matriz predial urbana. É averbado na Caderneta Predial pelo Serviço de Finanças e serve de base para calcular o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) (cfr. artigo 7.º e artigo 37.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)).

 

Esta disposição visa punir, EXTRAJUDICIALMENTE, o condómino pela inobservância das disposições legais, das deliberações da assembleia e das decisões do administrador do condomínio.

 

É suficiente a deliberação da assembleia de condóminos devidamente consignada em acta.

 

 

CÓDIGO CIVIL

 

Artigo 1434.º Compromisso arbitral

 

1 - A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.

 

2 - O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável * anual da fracção do infractor.

 

DECRETO-LEI N.º 268/1994, de 25 de Outubro

 

Artigo 6.° - Dívidas por encargos de condomínio

 

1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

 

2- O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

 

 

 

FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL

 

Mais correcto me parece considerarmos a FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL (compensatória ou moratória), que ANTECIPADAMENTE FIXA A INDEMNIZAÇÃO A PAGAR EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (v. g. em deliberação da assembleia de condóminos).

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A princípio, admitindo a revogação do artigo 1434.º, n.º 2, do Código Civil (considerando que o rendimento colectável (predial) é “letra morta”), as partes são livres na fixação do montante da cláusula penal (cfr. artigos 810.º a 812.º do Código Civil).

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Sem referir concretamente o destino das "penas pecuniárias" a aplicar ou aplicadas...

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Óbvio se torna que um dos critérios que deveremos considerar para determinação da medida ou do montante das penas pecuniárias a aplicar aos condóminos perante a inobservância das disposições do Código Civil, das deliberações da assembleia de condóminos ou das decisões do administrador do condomínio, também deverá ser a previsão e provisão das hipotéticas futuras despesas com patrocínio ou mandatário judicial (ADVOGADO/SOLICITADOR DE EXECUÇÃO) e custas processuais (v. g. taxa de justiça). (cfr. artigo 1434.º, n.º 2, e/ou artigos 810.º a 812.º, todos do Código Civil, conjugados com o artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).

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É suficiente a deliberação da assembleia de condóminos devidamente consignada em acta.

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Relativamente aos honorários pagos a mandatário judicial (advogado,  advogado estagiário ou solicitador) existe uma norma especial quanto à possibilidade de reembolso dos mesmos (cfr. alínea a), do artigo 457.º, do Código Processo Civil), mas apenas quando está em causa a litigância de má fé. (cfr. artigos 456.º  e  457.º do Código de Processo Civil).

 

Porém, provando-se que a cláusula penal é manifestamente excessiva ou desproporcionada, poderá ela ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade (redutibilidade judicial da cláusula penal) (cfr. artigo 812.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).

 

O tribunal tem, pois, a pedido expresso do devedor, o poder de reduzir, mas não o de invalidar ou suprimir a cláusula penal que seja manifestamente excessiva.

 

Sobre JUROS DE MORA…

 

A Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, fixa em 4% a taxa ANUAL dos juros legais, previstos no artigo 559.º do Código Civil.

 

Porém, salvo melhor opinião, julgo que não devemos confundir JUROS DE MORA com a possibilidade da assembleia dos condóminos fixar PENAS PECUNIÁRIAS (bem diferente de juros de mora!), prevista no artigo 1434.º, n.º 1, do Código Civil, para a inobservância das disposição do Código Civil, das deliberações da assembleia dos condóminos e das decisões do administrador do condomínio.

 

Caso haja recurso à via judicial - acção executiva – execução para pagamento de quantia certa -, conducente à execução do condómino faltoso na quantia em dívida, então já poderão ser pedidos também juros de mora à taxa legal ou os juros de mora eventualmente estipulados por escrito (v. g. no regulamento do condomínio ou em reunião da assembleia de condóminos desde que haja mútuo acordo entre credores e devedores relapsos).

 

Podem ser estipulados juros de mora a taxa superior a 4%; tal estipulação deve ser feita por escrito (v. g. no regulamento do condomínio ou em reunião da assembleia de condóminos em que haja mútuo acordo entre credores e devedores relapsos, não podendo ser fixados juros excessivos ou usurários, cfr. art.º 1146.º do Código Civil), sob pena de serem apenas devidos juros de mora na medida dos juros legais (cuja taxa é actualmente de 4%) (cfr. art.º 559.º, nº 2, do Código Civil, conjugado com a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).·

 

Em caso de mora no pagamento, sobre todas as quantias em dívida poderão sempre incidir ainda os juros de mora legais (4%) ou os juros de mora estipulados por escrito (v. g. no regulamento do condomínio ou em reunião da assembleia de condóminos desde que haja mútuo acordo entre credores e devedores relapsos).

 

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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