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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ISENÇÕES NO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE

 

ESTÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DAS TAXAS MODERADORAS NO ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SAÚDE
 
·             a) As grávidas e parturientes;
·             b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
·             c) Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
·             d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
·             e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
·             f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
·             g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
·             h) Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
·             i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
·             j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
·             l)As vítimas de violência doméstica;
·             m)Os beneficiários do rendimento social de inserção;
·             n)Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
·             o)Os dadores benévolos de sangue;
·             p)Os doentes mentais crónicos;
·             q)Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
·             r)Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
·             s)Os bombeiros;
·             t)Outros casos determinados em legislação especial.
 
A prova dos factos referidos nas alíneas anteriores faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos das alíneas a) a t).
 
A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
 
Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos têm direito a redução de 50 % no pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.

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