Atestado de Incapacidade - Multiusos
«Exmº. Senhor
Em resposta ao seu email de 18/01/2010, comunico que nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os ATESTADOS DE INCAPACIDADE podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função MULTIUSO, DEVENDO todas as entidades publicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.
Com os melhores cumprimentos,
A Chefe da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional
Madalena Vilela
Secretariado da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional (ASN)
Direcção-Geral da Saúde
Alameda Dom Afonso Henriques, 45
1049-005 Lisboa
Tel 218 430 683
Fax 218 430 698
E-mail: madalenav@dgs.pt ».
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29– Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;
Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;
Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
Circular Normativa N.º 5/2012/CD, de 12.01.2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) - Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Determina que «os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos pela Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, válidos (isto é, data de reavaliação não deve estar ultrapassada), e entregues nos serviços durante o período transitório (isto é, até 15 de Abril de 2012), conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até essa data ser substituídos pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009.». http://www.acss.min-saude.pt/