1. A ordem do dia ou ordem de trabalhos da reunião da assembleia de condóminos – enunciado sucinto, mas claro e inequívoco, das matérias a tratar na reunião - visa tutelar os interesses da segurança e certeza dos condóminos proprietários, permitindo-lhes a preparação adequada para intervirem na discussão e votação, para se fazerem representar por procurador com poderes suficientes ou para voluntariamente se absterem de participar.
2. Fórmulas genéricas como "outros assuntos de interesse geral", “discutir e apreciar quaisquer outros assuntos de interesse para o condomínio”, “deliberar sobre assuntos a resolver sobre o condomínio”, “quaisquer outros assuntos de interesse para o condomínio” como objecto de deliberação são vagas, imprecisas e irrelevantes, não satisfazendo, salvo melhor opinião, a exigência do artigo 1432.º, n.º 2, do Código Civil.
3. As deliberações da assembleia tomadas sobre matérias que não constem da ordem do dia ou de trabalhos da reunião, contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados, são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. (cfr. art.º 1433.º, n.º 1, do Código Civil).
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