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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis

Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro - Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.

 
Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro...
 
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando -se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula aos seguintes fins:
 
a) Fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária;
 
b) Identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos;
 
c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares.
 
SENTIDO E EXTENSÃO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
 
O sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:
 
a) Consagração da obrigatoriedade da instalação de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos supra referidos, incluindo a possibilidade de relacionamento de dados constantes de bases de dados de organismos e serviços do Estado, entre si, bem como com informação disponível noutras bases de dados de entidades públicas ou privadas, no sentido de permitir às entidades, legalmente autorizadas para o efeito, aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências no âmbito da identificação e detecção electrónica dos veículos através do dispositivo electrónico de matrícula;
 
b) Consagração do princípio de que os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir o simples reconhecimento dos veículos situados nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação;
 
c) Consagração de um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, podendo, designadamente, prever a punição como contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do mesmo, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, nomeadamente, fixando os limites das coimas aplicáveis ao agente até ao montante máximo de 5000,00, no caso de o infractor ser pessoa singular, e até ao montante máximo de 60 000,00, no caso de o infractor ser pessoa colectiva, prevendo o sancionamento da negligência, bem como a possibilidade de as coimas cobradas reverterem para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção que vier a ser fixada.
 

Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.

 

Republica, em anexo, o qual faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 112/2009, o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, com a redacção actual.

 

Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio

 

 

Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio - No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.

 

Republica, em anexo, que faz parte integrante do Decreto-Lei n.º 113/2009, a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

 

Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/272127.html

 

Portaria n.º 135-A/2011, de 4 de Abril - Altera a Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, alterada pelas Portarias n.ºs 1033-C/2010, de 6 de Outubro, e 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, que define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

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