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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Legislação actualmente aplicável à actividade de administração de condomínios

 

Presentemente, o exercício da actividade de administração (profissional) de condomínios não depende de alvará ou licença a conceder pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.) (ex-IMOPPI) - entidade reguladora do sector da construção e do imobiliário – embora exista informação de que o InCI, por incumbência do Governo, já desenvolveu um projecto de regime jurídico que estabelece regras próprias para o exercício de tal actividade (designadamente sobre a inscrição na actividade de administração de condomínios e a adaptação ao novo regime pelas empresas ou pelos profissionais que já a exercerem), projecto que se encontra, nesta fase, em processo legislativo.

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Assim, a legislação actualmente aplicável à actividade de administração de condomínios é a seguinte:

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- Código Civil - Livro III, Título II - Capítulo VI - Propriedade Horizontal, Artigos 1414.º a 1438.º-A, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Outubro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;

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- Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro; e

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- Decreto-Lei n.º 269/1994, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 59.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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