O Presidente da República não pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da nova Lei do Divórcio, aprovada a 17 de Setembro no Parlamento, com alterações pontuais ao diploma vetado por Cavaco Silva em 20 de Agosto de 2008.
De acordo com a nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP), o prazo [de oito dias] para o Presidente da República enviar o diploma para o Tribunal Constitucional já terminou. O Presidente da República não pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da designada nova Lei do Divórcio. (cfr. artigo 278.º, n.º 3, da CRP).
Agora, e também de acordo com a nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa), Cavaco Silva tem ainda até meados da próxima semana para promulgar ou vetar o diploma.
"No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada", lê-se no artigo 136.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP).
Na eventualidade do Presidente da República exercer o direito de veto, “solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada" (cfr. artigo 136.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP)), “se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.” (cfr. artigo 136.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP)).
A segunda versão do intitulado novo regime jurídico do Divórcio foi aprovada pela Assembleia da República a 17 de Setembro de 2008, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e partido ecologista Os Verdes e de onze deputados do PSD.
A nova lei do Divórcio foi enviada pela Assembleia da República para promulgação pelo Presidente da República a 02 de Outubro de 2008 (cfr. artigo 278.º, n.º 3, da CRP).
A primeira versão do projecto de lei socialista, aprovada em Abril pelo Parlamento foi vetada pelo Presidente da República a 20 de Agosto de 2008.
Na altura, o Chefe de Estado pediu uma nova apreciação parlamentar do diploma sugerindo que, "para não agravar a desprotecção da parte mais fraca", o legislador deveria ponderar "em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva".
Na segunda versão do diploma, o Parlamento acabou, contudo, por introduzir apenas alterações pontuais ao projecto de lei vetado por Cavaco Silva, cingindo-se à clarificação de que só tem direito a pedir compensação na hora das partilhas quem tiver abdicado de proveitos profissionais em favor do casamento, e a consagrar que a pensão de alimentos é ilimitada no tempo.
A nova lei do Divórcio acaba com a figura jurídica do divórcio litigioso e com a noção de "violação culposa" dos deveres conjugais, fixando que o casamento pode ser dissolvido "por ruptura" assente em causas objectivas, como a separação de facto por um ano, ou a alteração das faculdades mentais no mesmo prazo, entre outras.