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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Central de Responsabilidades de Crédito (CRC)

 

Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro
 
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC).
 
Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro
 
 
COMUNICAÇÃO  DE  DADOS
 
1 — As entidades participantes podem requerer ao Banco de Portugal que lhes seja dado conhecimento da informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito relativa às pessoas singulares ou colectivas que lhes hajam solicitado crédito.
 
2 — O resultado da consulta efectuada nos termos do número anterior deve ser comunicado ao consumidor, de forma clara e perceptível, designadamente quando dê origem à recusa na concessão do crédito.
 
3 — São condições de legitimidade do pedido de informação ser a entidade requerente credora actual da pessoa singular ou colectiva em causa, ou, não sendo credora, ter desta recebido pedido de concessão de crédito.
 
4 — O Banco de Portugal regulamenta as condições de legitimidade e fixa condições complementares, garantindo nomeadamente o acesso à informação registada na Central de Responsabilidades de Crédito em termos compatíveis com o horário de funcionamento das entidades participantes.
 
RESTRIÇÕES  À  DIVULGAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  CENTRALIZADA
 
1 — As informações prestadas pelo Banco de Portugal às entidades participantes não podem conter qualquer indicação acerca da localidade em que os créditos foram outorgados nem das entidades que os concederam.
 
2 — As informações referidas no número anterior são exclusivamente destinadas às entidades participantes, sendo-lhes vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, sem prejuízo do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro [ http://www.cnpd.pt/ ].
 
ENTIDADES  PARTICIPANTES
 
1 — As entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.
 
2 — As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet. [ http://www.bportugal.pt/ ]

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