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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS … IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

INIBIÇÕES NO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E JOVENS … IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

Lei n.º 39/2019, de 18 de junho - Estabelece inibições no acolhimento de crianças e jovens.

 

A participação de membro de órgão social de uma pessoa coletiva de direito privado, que promova o acolhimento de crianças e jovens, num processo administrativo ou judicial que determine o acolhimento, implica a inibição de essa pessoa coletiva ser ou ficar envolvida, a qualquer título, no acolhimento que resultar da decisão.

 

O não cumprimento da inibição anteriormente referida implica a nulidade da decisão.

IMPEDIMENTO, ESCUSA ou SUSPEIÇÃO …

É imprescindível que haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide um processo de uma criança ou de um jovem, com a possível adoção de medidas de promoção e proteção que passam pela institucionalização, medida de colocação (acolhimento residencial), e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de uma medida de institucionalização (medida de acolhimento residencial).

A separação entre quem decide estes percursos das crianças e dos jovens em risco/perigo e quem acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de segurança que visa impedir casos de institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida (medida de colocação em acolhimento residencial).

É fundamental que exista um IMPEDIMENTO entre quem participa nos processos de decisão, seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz parte de órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco/perigo - as instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado -.

Impedimento este, que não sendo respeitado implicará a nulidade do ato praticado, constituindo uma medida de elementar cautela para a salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens sujeitos a estas medidas de proteção.

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REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS … proteção adequada de quem é lesado pela ATUAÇÃO ILÍCITA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos …

REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS … proteção adequada de quem é lesado pela ATUAÇÃO ILÍCITA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos …

 

Segundo o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem”.

«ARTIGO 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)

(Responsabilidade das entidades públicas)

O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.».

 

O artigo 22.º da nossa Lei Fundamental, integra um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pode ser invocado diretamente pelo/s lesado/s.

 

Tratando-se de uma norma precetiva não exequível por si mesma, o legislador estava vinculado ao preenchimento dos pressupostos externos de exequibilidade.

 

Assim, atualmente, o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE) consta da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, dando resposta ao imperativo constitucional do artigo 22.º da Lei Fundamental, procedendo a uma divisão da responsabilidade pelas várias funções do Estado:

- FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (artigos 7.º a 11.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE));

O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público * são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes **, no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA e por causa desse exercício.

Imaginemos, por exemplo, o desenvolvimento, alegadamente moroso em demasia, de um procedimento administrativo, que gerou uma decisão lesiva, por tardia.

[Vd.https://icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/dirrespciv_ebook_completo.pdf, pgs. 25 a 32].

DEVER DE CELERIDADE - O responsável pela direção do procedimento administrativo e os outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação devem providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável. (cfr. art.º 59.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).

* Engloba a Administração Direta do Estado (órgãos e serviços que integram o Estado‑Administração), indireta (institutos públicos e entidades públicas empresariais) e independente (autoridades reguladoras, tais como a Autoridade da Concorrência ou o Banco de Portugal), e a Administração Autónoma (regiões autónomas, autarquias locais e associações públicas, como, por exemplo, as Ordens e Câmaras Profissionais e os consórcios administrativos).

Devemos incluir, neste já vasto elenco, as entidades públicas que atuam através do direito privado ou pessoas coletivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade.

** Entre os quais se incluem, designadamente, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os titulares de órgãos, agentes ou funcionários de pessoas coletivas públicas, os trabalhadores de pessoas coletivas de direito privado que exerçam poderes de autoridade (a sua responsabilidade será a título pessoal.

 

- FUNÇÃO JURISDICIONAL (artigos 12.º a 14.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS (RRCEE));

OS MAGISTRADOS JUDICIAIS [JUÍZES] SÃO TITULARES DE ÓRGÃOS DE SOBERANIA – OS TRIBUNAIS!

Em geral, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do DIREITO A UMA DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL *, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa (cfr. artigos 7.º a 11.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS).

* A morosidade processual indevida inclui-se no mau funcionamento da administração da justiça. A densificação do conceito de “direito à tomada de decisão procedimental em prazo razoável” deve fazer-se casuisticamente, tomando por referência os critérios utilizados pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) em sede de atraso na administração da justiça: - Complexidade da causa; - Conduta das autoridades; - Conduta das partes; - Complexidade da causa.

 

RESPONSABILIDADE POR ERRO JUDICIÁRIO (cfr. art.º 13.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.

2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente [em sede de recurso].

 

RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS (cfr. art.º 14.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais [juízes] e do Ministério Público não podem ser diretamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos atos que pratiquem no exercício das respetivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles.

2 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

 

- FUNÇÃO POLÍTICO‑LEGISLATIVA (cfr. art.º 15.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS)

1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por atos que, no exercício da função político-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou ato legislativo de valor reforçado.

2 - A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.

3 - O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais.

4 - A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adotadas ou omitidas diligências suscetíveis de evitar a situação de ilicitude.

5 - A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.

6 - Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excecional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

 

De salientar que, quanto à FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, a responsabilidade pode resultar de facto ilícito ou ser responsabilidade pelo risco. Já no que respeita à FUNÇÃO JURISDICIONAL, a responsabilidade é sempre por factos ilícitos e, importa dizê‑lo, não se restringe aos erros judiciários no domínio processual penal. Por último, relativamente à RESPONSABILIDADE POLÍTICO‑LEGISLATIVA, esta tem lugar quando se tiverem provocado “danos anormais” aos cidadãos, apesar de o n.º 6 do artigo 15.º do REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS salvaguardar uma limitação do montante.

 

Podemos considerar que o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DAS DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS veio não apenas responder aos imperativos do Estado do Direito, mas também assegurar – dando cumprimento ao Estado Constitucional português – a proteção adequada de quem é lesado pela atuação ilícita das entidades públicas, promovendo a responsabilidade no exercício dos poderes públicos.

 

Promovamos a determinação da responsabilidade por danos resultantes do exercício da função administrativa, jurisdicional e legislativa.

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Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Medidas de proteção de menores … Medidas de prevenção de contacto profissional com menores … Proibição de confiança de menores (adoção, acolhimento familiar, apadrinhamento civil …) …

Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro - Estabelece medidas de proteção de menores.

 

No recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.

 

No requerimento do certificado de registo criminal, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou atividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.

 

Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades [profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores], certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

 

Artigo 69.º-B do Código Penal

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, do Código Penal, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º do Código Penal.

 

Artigo 69.º-C do Código Penal

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima não seja menor.

2 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, quando a vítima seja menor.

3 - Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, todos do Código Penal, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

 

Artigo 152.º do Código Penal

Violência doméstica

1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.

 

Artigo 152.º-A do Código Penal

Maus-tratos

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 

Artigo 353.º do Código Penal

Violação de imposições, proibições ou interdições

Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, relativos à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.

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Possibilidade de famílias de acolhimento serem candidatas preferenciais à adoção de crianças ...

Lei n.º 37/2025, de 31 de março - Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

 

A Lei n.º 37/2025, de 31 de março, procede à:

a) Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida [de colocação] preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo; [Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar (em família de acolhimento) sobre a de acolhimento residencial (“institucional”), em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade].

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento.

 

CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO (medida de colocação nos termos da LPCJP)

O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março [em vigor somente a partir de 01-01-2026?!]).

 

Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar (família de acolhimento) quem, além dos requisitos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, reúna as seguintes condições:

a) Ter idade superior a 25 anos;

b) REVOGADO pela Lei n.º 37/2025, de 31 de março; [Nos termos previstos na Lei n.º 37/2025, de 31 de março, o candidato a responsável pelo acolhimento familiar (família de acolhimento) passará a poder ser candidato à adoção].

c) Ter condições de saúde física e mental, comprovadas mediante declaração médica;

d) Possuir as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas para o acolhimento de crianças e jovens, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

e) Ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual; [apresentação do registo criminal e ponderação da informação constante do certificado do registo criminal na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções].

f) Não tenha sido indiciado pela autoridade judiciária, acusado, pronunciado ou condenado, ainda que sem trânsito em julgado, por crime doloso contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual; [Questão: serão os próprios candidatos a família de acolhimento a realizar a declaração negativa? Estas informações não constam do certificado do registo criminal!].

g) Não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.

 

2 - O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar. (artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).

 

3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem. (artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Questão: quem assegura, e em que moldes, a designada “especial avaliação técnica” dos candidatos ao acolhimento familiar? Quem fiscaliza?].

 

DIREITOS DA FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO

1 - Nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes-deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, beneficiando dos direitos previstos no artigo 64.º do Código do Trabalho.

 

2 - As famílias de acolhimento beneficiam, sempre que aplicável e com as devidas adaptações, da proteção na parentalidade, concretizada na atribuição dos subsídios previstos nas alíneas c), d), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os beneficiários do regime geral de segurança social, e nas alíneas d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para os subscritores do regime de proteção social convergente.

 

3 - As famílias de acolhimento têm, ainda, direito a:

a) Respeito pela intimidade e reserva da sua vida privada e familiar, sem prejuízo dos atos necessários à avaliação e ao acompanhamento da execução da medida;

b) Receber formação inicial e contínua;

c) Receber toda a informação e documentação relativa à criança ou jovem a acolher, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;

d) Beneficiar do acompanhamento e apoio técnico por parte da instituição de enquadramento;

e) Receber apoio pecuniário para a comparticipação dos encargos familiares inerentes à manutenção da criança ou do jovem, conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; [Questão: mantém o dobro do apoio pecuniário à família de acolhimento, discriminando negativamente a família de origem, natural ou “biológica”!].

f) Requerer às entidades competentes os apoios necessários e a que a criança ou jovem tenha direito, designadamente ao nível da saúde, educação e apoios sociais;

g) Integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências.

h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. (artigo 27.º, n.º 3, alínea h), do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026). [Coloca-se a questão: como impor à família de origem, natural ou “biológica”, após o retorno dos seus filhos, a manutenção de contacto com a família de acolhimento? Nos mesmos moldes que se impõe à família de acolhimento as visitas da família de origem, natural ou “biológica” aos seus filhos? Não me parece nada exequível, caso haja oposição da família de origem, natural ou “biológica”! Onde fica o respeito pela intimidade e reserva da vida privada e familiar da família de origem, natural ou “biológica”?!].

 

4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem. (artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, alterado pelo artigo 3.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, em vigor a partir de 01-01-2026).

[QUESTÃO: A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece a DEZ (10) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) a k), da LPCJP); esta alteração parece pretender subsumir/reduzir tudo a somente DOIS (2) PRINCÍPIOS (cfr. art.º 4.º, alíneas a) e g), da LPCJP), “facilitando” a adoção por famílias de acolhimento e dificultando o retorno das crianças/dos filhos à família de origem, natural ou “biológica”); parece manifestamente DISCRIMINATÓRIO das famílias, podendo ofender ou conflituar, nomeadamente, com os PRINCÍPIOS da INTERVENÇÃO MÍNIMA, da PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE, da RESPONSABILIDADE PARENTAL (da família de origem, natural ou “biológica”), da PREVALÊNCIA DA FAMÍLIA [dos pais, da família de origem, natural ou “biológica”) (cfr. art.º 4.º, alíneas d), e), f) e h), da LPCJP)].

A REGRA, por força do PRIMADO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA, deve ser apoiar as famílias disfuncionais (família de origem, natural ou “biológica”), quando se vê que há possibilidade de estas encontrarem o seu equilíbrio, não promover famílias de acolhimento adotantes (facilitando a adoção – criando uma “via verde” para a adoção - em detrimento do primado da família biológica)!

 

A Lei n.º 37/2025, de 31 de março, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da redação dada ao n.º 2 do artigo 40.º [ajudas económicas] e ao n.º 3 do artigo 43.º [ajudas económicas] da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. (cfr. Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril *).

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* A Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1 altera o texto original aprovado por unanimidade na Assembleia da República …

A questão na figura da DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO, encontra-se prevista no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação da Lei n.º 26/2006, de 30 de junho; parece evidente a inadmissibilidade da retificação do artigo 6.º da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, dado o não preenchimento de requisitos associados a esta figura. A retificação em causa - Declaração de Retificação n.º 18-B/2025/1, de 2 de abril, parece não se cingir à correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga. Além disso, a retificação não parece ter como propósito a correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março - e o texto do diploma publicado Lei n.º 37/2025, de 31 de março - (requisitos previstos no artigo 5.º/1 da referida Lei).

As retificações são admissíveis EXCLUSIVAMENTE para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.

Ora, não existiam quaisquer divergências entre o texto original - Decreto da Assembleia da República n.º 68/XVI, de 14 de março -, e o texto da Lei n.º 37/2025, de 31 de março, diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República!

Divergências passaram a existir com a Retificação! Aguardemos ... 

Declaração de Retificação n.º 20/2025/1, de 14 de abril - Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.

PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO ...

PROCESSO DE CANDIDATURA, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO

 

CANDIDATURA A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO

 

A candidatura a família de acolhimento é precedida de uma MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE apresentada junto da entidade gestora ou da instituição de enquadramento territorialmente competente na área de residência, pelo elemento da família que pretenda ser o responsável pelo acolhimento familiar, presencialmente ou por via eletrónica. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

 

Recebida a manifestação de interesse anteriormente referida, a entidade recetora presta toda a informação sobre o processo de acolhimento familiar e de candidatura a família de acolhimento, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro. (cfr. art.º 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

 

SESSÃO INFORMATIVA (prévia à formalização da candidatura)

 

A SESSÃO INFORMATIVA destina-se a todas as famílias que pretendam constituir-se como famílias de acolhimento e ocorre previamente à formalização da candidatura, em prazo não superior a 30 dias a partir da data da manifestação de interesse da família junto da instituição. (cfr. art.º 13.º, n.º 1, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

 

A sessão informativa é de natureza individual ou de grupo e visa prestar toda a informação necessária sobre os procedimentos inerentes à formalização da candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento da família de acolhimento, bem como da atividade de família de acolhimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, nomeadamente: (cfr. art.º 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

a) Requisitos e condições necessárias na candidatura a família de acolhimento; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

b) Formalização do processo de candidatura; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

c) Fases do processo de acolhimento familiar; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

d) Direitos e deveres das crianças e jovens a acolher, das famílias de origem e das famílias de acolhimento; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

e) Processo formativo (dos candidatos a família de acolhimento); (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

f) Natureza dos apoios e incentivos (a famílias de acolhimento); (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea f), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

g) Perfil e comportamentos mais característicos das crianças e jovens com medida de promoção e proteção de colocação; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea g), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

h) Condições necessárias a assegurar por parte das famílias de acolhimento e a sua importância no sentido da salvaguarda da proteção e bem-estar às crianças e jovens a acolher; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea h), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

i) Principais desafios inerentes ao acolhimento familiar; (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea i), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro). [por exemplo, visitas e contactos da criança e jovem com a família de origem e demais intervenientes relevantes no seu processo de promoção e proteção; ações que visam o desenvolvimento e bem-estar da criança ou do jovem, ao nível da saúde, educação, família, socialização e integração comunitária; o retorno da criança à família de origem (reunificação)].

j) Importância da família de origem [biológica]no processo de acolhimento familiar. (cfr. art.º 13.º, n.º 2, alínea j), da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

 

Os candidatos a família de acolhimento que comprovem ter experiência prévia em acolhimento familiar de crianças e jovens podem ser dispensados da frequência da sessão informativa. (cfr. art.º 13.º, n.º 3, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

FORMALIZAÇÃO DA CANDIDATURA

A candidatura a família de acolhimento formaliza-se através da apresentação de requerimento efetuado em modelo próprio, disponível nos sítios de internet das entidades gestoras ou das instituições de enquadramento, acompanhado dos seguintes documentos: (cfr. art.º 2.º, n.º 3, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

a) Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea a) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

b) Declaração de residência do agregado familiar; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea b) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

c) Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea c) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

d) Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar ou outro documento comprovativo da autonomia financeira do agregado familiar (candidato a família de acolhimento); (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea d) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

e) Certificado de registo criminal do responsável pelo acolhimento familiar e dos restantes elementos do agregado familiar maiores de 16 anos; [aplica-se igualmente a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar]. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea e) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

f) Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais para com os seus filhos nos termos do artigo 1918.º do Código Civil; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea f) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o responsável do acolhimento familiar NÃO É, À DATA DA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA, CANDIDATO À ADOÇÃO; (cfr. art.º 2.º, n.º 3, alínea g) da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

h) Comprovativo de frequência de sessão informativa, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, ou da dispensa da mesma conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo, referente aos elementos do agregado familiar que se assumam como cuidadores das crianças e jovens a acolher.

 

A não apresentação dos documentos anteriormente referidos ou a não verificação do preenchimento dos requisitos a que os mesmos se reportam determina a rejeição liminar da candidatura. (cfr. art.º 2.º, n.º 5, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

 

A formalização da candidatura a família de acolhimento está condicionada à PARTICIPAÇÃO PRÉVIA EM SESSÃO INFORMATIVA promovida pela instituição de enquadramento, nos termos previstos na Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro. (cfr. art.º 2.º, n.º 6, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro).

São entidades gestoras do acolhimento familiar o Instituto da Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

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Criação da REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR …

Criação da REDE DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR … necessidade de consentimento informado ...

 

Lei n.º 54/2025, de 10 de abril - Aprova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.

 

Cria nos estabelecimentos de educação e ensino públicos os serviços de psicologia e orientação, garantindo o cumprimento do rácio de 1 psicólogo para 500 alunos.

 

Os serviços de psicologia e orientação (SPO), são unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que já desenvolvem a sua ação nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

 

Os serviços de psicologia e orientação (SPO), de acordo com o nível de educação e ensino em que se integram, atuam em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo referidos no capítulo III da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente os de apoio a alunos com necessidades escolares específicas, os de ação social escolar e os de apoio de saúde escolar.

 

Compete à rede de serviços de psicologia, a criar através de regulamento, disponibilizar para os estudantes:

a) Aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais;

d) Apoio na adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

 

Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio - Cria, no âmbito do Ministério da Educação, os serviços de psicologia e orientação, de acordo com o disposto no artigo 26.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.

 

Sugiro leitura muito atenta do Regulamento n.º 898/2024, de 14 de agosto - Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP).

 Na prestação de consentimento informado, convém acautelar a possibilidade que o/a psicólogo/a tem para informar as entidades de proteção de crianças e jovens, judiciais e/ou administrativas.

Processo de obtenção de CONSENTIMENTO INFORMADO com crianças e jovens: nas situações em que a autodeterminação é limitada em razão da idade, o consentimento é solicitado aos progenitores/progenitoras ou ao/s seu/s representante/s legal/ais, que assumem o duplo papel de cliente e de parte interessada.

LIMITES DA CONFIDENCIALIDADE. O/A cliente e outras pessoas com quem os/as psicólogos/as mantenham uma relação profissional (nomeadamente, partes interessadas, colegas, pessoal auxiliar, voluntários, serviços com quem prossigam uma articulação interinstitucional) são informados e esclarecidos sobre a natureza da confidencialidade e das suas limitações éticas e legais. A não manutenção da confidencialidade pode justificar-se sempre que se considere existir uma situação de perigo para o/a cliente ou para terceiros que possa ameaçar de uma forma grave a sua integridade física ou psíquica ou qualquer forma de maus-tratos a crianças e jovens ou adultos particularmente indefesos, em razão de idade, limitação funcional, doença ou outras condições de vulnerabilidade.

 

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL. A informação confidencial é transmitida apenas a quem se considerar de direito e exclusivamente em relação à informação estritamente imprescindível para uma conduta adequada e atempada face à situação em causa, não existindo o direito à curiosidade. O/A cliente é informado/a [pelo Psicólogo/a] sobre a partilha de informação confidencial antes desta ocorrer, exceto em situações em que tal seja manifestamente impossível, pretendendo minimizar-se os danos que a quebra de confidencialidade poderá causar na relação profissional.

 

TRABALHO EM EQUIPA. Quando os/as psicólogos/as estão integrados numa equipa de trabalho, ou em situações de articulação interdisciplinar e/ou interinstitucional, podem transmitir informação considerada confidencial sobre o/a cliente, tendo em conta o interesse do/a mesmo/a, mas restringindo-se ao estritamente necessário para os objetivos em causa. O/A cliente [qualquer pessoa, família, grupo, organização e/ou comunidade que é objeto da intervenção direta do/a psicólogo/a] deve ter conhecimento prévio acerca da possibilidade desta partilha de informação dentro da equipa de trabalho ou entre os diferentes serviços e profissionais. Em determinadas circunstâncias, o/a cliente pode recusar essa partilha de informação confidencial o que, no limite, poderá obviar a realização dessa mesma intervenção.

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Obtenção de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) … dispensa de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) …

Obtenção de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) … dispensa de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) …

 

Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril - Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade.

 

No contexto DO REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, para efeitos de acesso às medidas e benefícios legalmente previstos, designadamente fiscais, torna-se necessária a adoção de novas disposições relativas à JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), agilizando e simplificando a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a este tipo de solicitações.

 

Sem prejuízo de a Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, ter estabelecido a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI), existem também outras patologias para as quais a atual tabela nacional de incapacidades (TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, permite a atribuição de 60 % ou mais de incapacidade.

 

A Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, aprova, também, a lista de patologias que são objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), no âmbito da avaliação de incapacidade, com DISPENSA de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI), e emite novas disposições relativas às JMAI, estabelecendo os procedimentos aplicáveis.

PROCESSO

1 - O processo de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI) é constituído pelos seguintes documentos:

a) Requerimento de Junta Médica de Avaliação de Incapacidades (JMAI) e respetiva documentação anexa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e dos documentos constantes do anexo à Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, da qual é parte integrante;

b) Documentação que resulta da avaliação prévia, prevista no artigo 5.º da Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril;

c) Documentação que resulta da realização da JMAI, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.

2 - O processo de JMAI é desmaterializado, através de suporte informático a disponibilizar pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).

 

REQUERIMENTO

1 - O requerimento para solicitação de JMAI é submetido pelo interessado, independentemente da unidade funcional de inscrição no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por uma das seguintes formas:

a) No Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt);

b) Nos canais do SNS24, preferencialmente através dos seus canais digitais (App ou Portal SNS24);

c) Através do atendimento administrativo presencial em entidade que disponha de acordo previsto no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro;

d) Através do atendimento administrativo presencial, no SNS, em qualquer das unidades funcionais dos cuidados de saúde primários ou das unidades hospitalares.

2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, o requerimento é submetido no sistema referido no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2024, de 17 de janeiro) - Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

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TERÃO OS SERVIÇOS DE SAÚDE LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, PROTELANDO/ADIANDO A ALTA HOSPITALAR?

TERÃO OS SERVIÇOS DE SAÚDE LEGITIMIDADE PARA INTERVIR NA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS, PROTELANDO/ADIANDO A ALTA HOSPITALAR?

Nem todas as formas de risco legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na vida, na autonomia e família da criança!

Os serviços de saúde têm legitimidade para intervir na proteção da criança, COM BASE NO CONSENTIMENTO E NA NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DE QUEM TEM DE O EXPRESSAR, tal como se exige para as CPCJ; NÃO TÊM, contudo, qualquer legitimidade para aplicar as medidas de promoção/proteção [providência adotada pelas CPCJ (“Acordo”) ou pelos Tribunais para proteger a criança em perigo] (artigo 5.º da LPCJP), isto é, na ausência de consentimento, não podem prolongar o internamento administrativamente!

Não havendo situação de perigo iminente (nos hospitais/unidades de saúde dificilmente haverá), mas existindo [somente] risco que justifique acompanhamento continuado pelas equipas de saúde, e havendo oposição a esta pelos pais/cuidadores, o caso deve ser remetido à CPCJ da área de residência da criança, devendo aqueles serem informados dessa diligência. Quando, no domínio da ação das CPCJ, a oposição se mantém, a situação é remetida por aquela ao Tribunal de Família e Menores ou, na sua ausência, ao Tribunal de Comarca.

O conceito de risco de ocorrência de maus-tratos em crianças é mais amplo e abrangente do que o de situações de perigo definidas na lei (QUADRO I, do Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro), podendo ser difícil a demarcação entre ambos. As situações de risco dizem respeito ao perigo potencial para a efetivação dos direitos da criança, no domínio da segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento. Entende-se que a evolução negativa dos contextos de risco condiciona, na maior parte dos casos, o surgimento das situações de perigo.

Porém, atente-se, nem todas as formas de risco legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na vida, na autonomia e família da criança!

O utente – ou quem legalmente o represente - dos serviços de saúde pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, REVOGAR O CONSENTIMENTO, deixar de autorizar a intervenção. (cfr. art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual).

O incumprimento do art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva. (cfr. art.º 51.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, na sua versão atual).

A lei deve prever as condições em que os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de RECUSAREM ASSISTÊNCIA, com observância dos princípios constitucionais. (cfr. art.º 11.º, da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua versão atual).

A Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, aplica-se a todas as pessoas que PRESTEM O SEU CONSENTIMENTO ESCRITO, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável. (cfr. art.º 2.º, n.º 1, alínea d), da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, na sua atual versão).

 

Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde (Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua atual versão).

 

Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro - Aprova o documento «Maus tratos em crianças e jovens - Intervenção da saúde», anexo ao Despacho n.º 31292/2008, de 5 de dezembro - «Ação de saúde para crianças e jovens em risco».

 

Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro - Estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

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Proibição do casamento ou união de facto de menores ...

Lei n.º 39/2025, de 1 de abril - Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil (CC), o Código do Registo Civil (CRC) e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, fixa os 18 anos como idade mínima para casar ou para viver com outrem em condições análogas à dos cônjuges [união de facto] — sem exceções. Uma medida considerada decisiva para a proteção de crianças e jovens.

Para efeitos da Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, entende-se por CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU FORÇADO, ou UNIÃO SIMILAR qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto], tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, pretende reforçar o combate ao casamento infantil, precoce ou forçado, consagrando-o como situação de perigo e eliminando qualquer exceção à idade mínima de 18 anos para casar ou viver com outrem em condições análogas às dos cônjuges [união de facto].

A Lei n.º 39/2025, de 1 de abril, altera o Código Civil e reconhece o casamento ou a união de facto infantil como fator de risco [ou perigo], revogando anteriores exceções. Um passo considerado relevante rumo à maior proteção de crianças e jovens, legitimando a intervenção, designadamente das CPCJ, para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo.

São eliminadas as referências no Código Civil à emancipação dos menores.

No Código de Registo Civil, foi suprimida a possibilidade ao casamento de menores.

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O casamento de menores é interpretado pela Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e pelo Comité dos Direitos da Criança (CDC) como uma forma de casamento forçado [precoce], uma vez que as crianças, dada a sua idade, não possuem inerentemente capacidade para dar o seu consentimento pleno, livre e esclarecido para o seu casamento ou o momento da sua realização.

A proibição do casamento entre jovens com idade inferior a 18 anos é uma garantia de que as responsabilidades que o casamento [ou a união de facto] implica não são atribuídas ou impostas prematuramente a crianças e sem o seu consentimento, independentemente da sua cultura e/ou tradição.

Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens ...

Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023, de junho de 2024 (revisto em novembro de 2024), elaborado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. / Departamento de Desenvolvimento Social / Unidade de Infância e Juventude, com execução da caracterização da Casa Pia de Lisboa, I.P., do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centros Distritais, do Instituto de Segurança Social da Madeira, RAM, e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja leitura/análise atenta a todos recomendo.

Relatório de Caracterização Anual da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens - CASA 2023 - novembro de 2024

As percentagens podem ser muito enganadoras e assustadoras ...

O Projeto de Promoção e Proteção para 33% das crianças com idades entre os 0 e os 5 anos [recorde-se que as famílias de acolhimento se destinam preferencialmente a crianças até aos 6 anos de idade [as mais facilmente adotáveis], é a ADOÇÃO!

Também por isso, devemos ter imensa cautela com a Lei n.º 37/2025, de 31 de março [que tenciona possibilitar a adoção de crianças por famílias de acolhimento ...], é a minha opinião. [Possibilidade de famílias de acolhimento serem candidatas preferenciais à adoção de crianças ... - Escritos Dispersos

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