MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO / Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
Despacho n.º 4261/2011
Faz -se público que, por despacho de 23 de Fevereiro de 2011, do Director-Geral, a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), presta no exercício das suas competências, diversos serviços e vende produtos próprios, conforme decorre da alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 53/2007, de 27 de Abril, os quais são susceptíveis de remuneração.
Nos termos da alínea f), do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, cabe aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau., fixar os preços dos serviços prestados e dos produtos próprios vendidos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, determina-se o seguinte:
1 — São aprovados os preços dos serviços prestados pela APA e da venda de produtos próprios, que constam do anexo ao presente despacho.
2 — Aos preços fixados são automaticamente actualizados em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se trate de valores superiores a €1 e para a 1.ª casa decimal nos restantes casos.
3 — As reproduções de documentos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelos custos constantes do Despacho n.º 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministério das Finanças.
4 — Os preços fixados na tabela em anexo acrescem IVA à taxa legal em vigor.
5 — São revogados todos os Despachos anteriores que fixem os preços dos serviços prestados pela APA e da venda de produtos próprios.
6 — Este Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
1 de Março de 2011. — A Directora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos Financeiro e Patrimoniais, Fernanda da Piedade Martins Chilrito Mendes Bernardo.
de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos
A água é, sem dúvida, um recurso natural essencial à vida, desempenhando um papel crucial no desenvolvimento económico do país, com importância assinalável no sector do ambiente.
Em 2001, a procura de água em Portugal foi estimada pelo Plano Nacional da Água em cerca de 7 500 milhões de metros cúbicos/ano, a que corresponde um custo global de produção estimado de 1 880 milhões de euros/ano. Deste consumo, verifica-se que 8% do total se destina ao abastecimento urbano às populações e 5% à indústria. Com tal fundamento, impõe-se desenvolver, ao longo dos anos, medidas para prever e enquadrar a sua correcta utilização, visando alcançar políticas públicas sustentáveis de gestão da água.
Foi com base nesta premissa que foi aprovado o Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água – PNUEA - (Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho), visando estabelecer as linhas orientadoras para a sua utilização, iniciativa que contou com a coordenação do Instituto da Água e o apoio técnico do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, estando prevista no Plano Nacional da Água.
A criação e adopção deste tipo de instrumentos surge como resposta a fenómenos de seca, verificados, com grande amplitude, nos últimos anos, pelo que o objectivo fundamental daquele Plano é a promoção do uso eficiente da água em Portugal, especialmente nos sectores urbano, agrícola e industrial, contribuindo para minimizar os riscos de escassez hídrica e para melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, assim como preservar um bem escasso e essencial à vida.
Deve, pois, tomar-se consciência de que os recursos hídricos não são ilimitados, e que urge protegê-los e conservá-los.
A consciência sobre a sustentabilidade na utilização da água deve acompanhar a introdução de novas formas de projectar os edifícios e as cidades, de modo a que se volte a aproveitar a água da chuva, não para consumo humano, mas para usos que dispensem a utilização de água potável. Com efeito, aproveitar água da chuva constitui uma solução acessível, que permite reduzir o consumo de água da rede pública, para determinados usos e fins não potáveis, tendo em vista ganhos ambientais, energéticos e económicos.
Nesta matéria, o Estado tem, através do seu exemplo, um papel fundamental, na medida em que, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grandes dimensões, poderá atestar que a adopção de medidas que promovam a eficiência e a racionalidade na utilização da água conduzem a poupanças assinaláveis, seja em termos ambientais e económicos, seja em termos energéticos.
Sem prejuízo do disposto nas Medidas 38, 45 e 48 do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água [http://www.inag.pt/USO EFICIENTE DA ÁGUA] – que prevêem a necessidade de utilização da água da chuva na lavagem de veículos, sua utilização em espelhos de água e piscinas, e, ainda, na rega de campos desportivos, campos de golfe e outros espaços verdes de recreio –, importa que tais princípios sejam aplicados na realidade, consubstanciando-se, como exemplo, na construção do edificado público de grandes dimensões. Só através de umaracionalização dos usos e da redução das perdas é possível terágua no futuro, em quantidade e em qualidade.
Pelo referido, torna-se premente a iniciativa de prever a construção de redes secundárias de abastecimento de água, com aproveitamento das águas pluviais, em edifícios, instalações e equipamentos públicos de grande dimensão, tendo em vista a sua utilização para usos e fins não potáveis, no sentido de se obterem ganhos ambientais, energéticos e económicos.
Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro - Estabelece as normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e transpõe a Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho.
A política ambiental, os recursos hídricos e, em especial, a qualidade da água, constituem um domínio de intervenção prioritário.
A poluição das águas superficiais constitui uma ameaça para o ambiente, para a saúde humana e para a qualidade de vida das pessoas.
O Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
As normas de qualidade ambiental (NQA) têm como objectivo o controlo da poluição, estabelecendo níveis máximos de concentração de determinadas substâncias na água, nos sedimentos e no biota, que não devem ser ultrapassados para protecção da saúde humana e do ambiente.
Assim, em primeiro lugar, através do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de Setembro, estabelecem-se normas de qualidade ambiental (NQA) para determinados poluentes classificados como substâncias prioritárias às quais foi atribuída prioridade de acção, bem como para outras substâncias designadas «outros poluentes».
Em segundo lugar, são ainda estabelecidas especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, no que respeita às substâncias acima referidas, a observar pelos laboratórios, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2009/90/CE, da Comissão, de 31 de Julho, que estabelece as especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água, e procedendo à regulamentação parcial do n.º 6 do artigo 54.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água).
a) Às águas doces superficiais, incluindo todas as massas de água artificiais e todas as massas de água fortemente modificadas com elas relacionadas;
b) Às águas de transição;
c) Às águas costeiras;
d) Às águas territoriais
Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.) – O Instituto da Água é a Autoridade Nacional da Água, representando o Estado como garante da política nacional das águas, é também responsável externamente pelo cumprimento das várias obrigações impostas pela Directiva Quadro da Água (DQA). Paralelamente, o INAG mantém as suas funções de autoridade de segurança de barragens.
Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro - fixa os objectivos para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, as orientações e os programas da Organização Mundial da Saúde (OMS), destinados a evitar, prevenir ou reduzir as emissões de poluentes atmosféricos. Lista os poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.
A política do ambiente constitui um elemento estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável do País e da qualidade de vida dos cidadãos.
De facto, a qualidade do ar ambiente é uma componente ambiental determinante, em particular para a saúde pública e para a qualidade de vida dos cidadãos. Por isso, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, atribuindo particular importância ao combate das emissões de poluentes na origem e à aplicação das medidas mais eficazes de redução de emissões, a nível local e nacional, como formas de protecção da saúde humana e do ambiente.
Os efeitos dos diferentes poluentes atmosféricos na saúde traduzem-se no aparecimento ou agravamento de doenças respiratórias e cardiovasculares, particularmente em populações sensíveis como as crianças, idosos e indivíduos com problemas respiratórios.
Estudos científicos realizados ao nível da Comissão Europeia, no âmbito do Programa Clean Air For Europe (CAFE), revelam efeitos nocivos na saúde devido aos níveis de poluição do ar na Europa.
INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) assegurar, respectivamente, a inspecção e a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao disposto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio- Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Portaria n.º 498/2010, de 14 de Julho - Procede à classificação de várias albufeiras de águas públicas de serviço público como albufeiras públicas de utilização protegida e outra como albufeira de águas públicas de utilização condicionada.
Declaração de Rectificação n.º 29/2010 - Rectifica a Portaria n.º 498/2010, de 14 de Julho, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que procede à classificação de várias albufeiras de águas públicas de serviço público como albufeiras públicas de utilização protegida e outra como albufeira de águas públicas de utilização condicionada, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2010.
ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ENED)
Foi estabelecida uma nova Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) para o período 2010-2015, na consequência do Despacho n.º 25931/2009, publicado a 26 de Novembro de 2009.
De acordo com o comunicado da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o documento conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação tem como objectivo promover a cidadania, através de processos de aprendizagem e sensibilização da sociedade portuguesa para questões relativas ao desenvolvimento educacional.
Este projecto é uma iniciativa do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e foi elaborado em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que trabalham na área educacional. A nível nacional, a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) é considerada uma referência para a intervenção na área da Educação para o Desenvolvimento.
Estabelecida pelo Despacho conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação n.º 25931/2009, de 26 de Novembro, a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) constitui um documento de referência para a intervenção em Educação para o Desenvolvimento.
Tem como objectivo promover a cidadania global através de processos de aprendizagem e de sensibilização da sociedade portuguesa para as questões do desenvolvimento.
A sua concepção foi da iniciativa do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) que a elaborou em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que trabalham neste âmbito, nomeadamente, o Ministério da Educação.
A Educação para os Direitos Humanos surgiu, num primeiro momento, como expressão de denúncia das violações das liberdades individuais.
Esta agenda minimalista foi-se alargando progressivamente, a par com o reconhecimento gradual da natureza ampla e mutável dos direitos humanos, passando a abranger a defesa dos direitos económicos e sociais (à saúde, à educação, à segurança alimentar, ao trabalho, à habitação condigna) e dos direitos dos povos, grupos identitários e das minorias.
O Projecto “Metas de Aprendizagem” insere-se na Estratégia Global de Desenvolvimento do Currículo Nacional delineada pelo Ministério da Educação em Dezembro de 2009. Consiste na concepção de referentes de gestão curricular para cada disciplina ou área disciplinar, em cada ciclo de ensino, desenvolvidos na sua sequência por anos de escolaridade.
incómodas, perigosas ou insalubres para os edifícios escolares.
Decreto-Lei n.º 80/2010, de 25 de Junho - REVOGA o Decreto-Lei n.º 37 575 de 8 de Outubro de 1949, que estabelece uma distância mínima de afastamento dos edifícios escolares em relação a cemitérios, nitreiras ou fábricas cujas emanações fossem incómodas ou doentias e também a novos estabelecimentos cuja edificação e funcionamento fossem susceptíveis de constituir vizinhanças incómodas, perigosas ou insalubres para os edifícios escolares.
«A revogação deste diploma justifica-se dada a generalização de instrumentos de ordenamento do território, sobretudo a nível municipal, que já assegura em larga medida o objectivo primordial que é a cuidada ponderação das decisões de localização dos edifícios escolares e tem como principal objectivo actualizar a legislação que, em face da evolução na área do urbanismo e do ambiente, se tornou anacrónica.».
Quem [e de que forma] assegura agora a segurança e o bom funcionamento de TODOS os edifícios escolares, sem colocar em risco a saúde das crianças, dos jovens adolescentes, dos alunos em geral, do pessoal docente e não docente?!
Não teria sido melhor actualizar a norma legal, incluindo remissões para os acima denominados «instrumentos de ordenamento do território»?!
Portaria n.º 303/2010, de 8 de Junho - Regulamenta as deduções à colecta para efeitos de IRS nos encargos com equipamentos de eficiência energética ambiental
Considerando o objectivo de aprofundamento da reforma fiscal ambiental, o Governo veio proceder, através das alterações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) pelo artigo 85.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a uma extensão da dedução à colecta do IRS relativa a encargos suportados pelos contribuintes individuais com equipamentos de eficiência energética, alargando tais deduções aos equipamentos e obras que contribuam para a melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, para o que se autonomizou um novo artigo 85.º-A no Código do IRS. Com esta medida pretende-se reforçar o estímulo directo aos contribuintes na realização de despesas que, além de possuírem retorno financeiro a longo prazo para os próprios, conduzem também à redução da factura energética do País como um todo, reforçando a vinculação do IRS às modernas preocupações extrafiscais no âmbito do clima e da energia.
Lista de equipamentos abrangidos pelas deduções à colecta a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 85.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
1 — Instalações solares térmicas para aquecimento de águas sanitárias e de climatização, utilizando como dispositivos de captação da energia colectores solares.
2 — Bombas de calor destinadas ao aquecimento de águas de uso doméstico.
3 — Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
4 — Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica a habitações.
5 — Equipamentos de queima de biomassa florestal, combustíveis derivados de resíduos ou de biogás, nomeadamente recuperadores de calor de lareiras, destinados quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias, e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias e de climatização.
6 — Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento:
a) Aplicação de isolamentos térmicos na envolvente dos edifícios, seja pelo exterior ou pelo interior, incluindo coberturas (telhados ou lajes), paredes e pavimentos adjacentes ao solo ou a espaços não climatizados;
b) Substituição de vãos envidraçados simples por vidros duplos com caixilharia de corte térmico.
7 — Equipamentos de carregamento de veículos eléctricos de instalação doméstica, em conformidade com as especificações técnicas a definir por portaria.
Código do IRS
Artigo 85.º-A - Deduções ambientais
1 - São dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de (euro) 803:
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração), por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - As deduções referidas em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizadas uma vez em cada período de quatro anos.
(Aprova o Regulamento Geral do Ruído) (actualizado de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto)
2. Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho
(Avaliação e gestão do ruído ambiente)
3. Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro
(Emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior)
4. Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro
(Exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído)
5.Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
(Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios)
6. Decreto-Lei n.º 271/1984, de 6 de Agosto
(Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controlo da poluição sonora)
7. Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
(Regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de certas actividades – normas relativas ao ruído)
8. Portaria n.º 344/1986, de 5 de Julho
(Estabelece disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves)
9. Portaria n.º 555/1990, de 17 de Julho
(Estabelece normas relativas à limitação das emissões sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção)
10. Decreto-Lei n.º 546/1999, de 14 de Dezembro
(Limitação da exploração de aviões que dependem do Anexo n.º 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional e transpõe a Directiva 98/20/CE, de 30 de Março)
11. Portaria n.º 512/1995, de 29 de Maio
(Define os prazos a que ficam sujeitas as aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção)
12. Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
(Estabelece as regras e os procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos)
13. Portaria n.º 1069/1989, de 13 de Dezembro
(Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Sonómetros)
14. Decreto-Lei n.º 291/1990, de 20 de Setembro
(Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição)
15. Portaria n.º 962/1990, de 9 de Outubro
(Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico)
16. Decreto-Lei n.º 128/1993, de 22 de Abril
(Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos equipamentos de protecção individual)
17. Decreto-Lei n.º 348/1993, de 1 de Outubro
(Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho)
18. Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro
(Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamento de protecção individual)
19. Despacho n.º 11 694/2000 (2.ª Série), de 7 de Junho
(Lista das normas harmonizadas no âmbito da aplicação da Directiva n.º 89/686/CEE, relativa a equipamentos de protecção individual)
Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho - regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho.
a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
b) Assegurar que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
c) Promover o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas ou electrónicas.
Direito de acesso à informação sobre ambiente
1. As autoridades públicas estão obrigadas a disponibilizar ao requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar o pedido de informação por escrito, do qual constem os elementos essenciais à identificação da mesma, bem como o seu nome, morada e assinatura.
3. O acesso à informação de ambiente pode ainda ser efectuado através de consulta junto da autoridade pública.
Prazo para disponibilização da informação
1. A informação sobre ambiente é disponibilizada ao requerente, o mais rapidamente possível, nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias úteis sempre que o pedido tenha por objecto informação que a autoridade pública, no âmbito das respectivas atribuições e por determinação legal, deva ter tratada e coligida;
b) No prazo máximo de um mês nos restantes casos.
2. Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias úteis.
3. Os prazos previstos no presente artigo são contados a partir da data de recepção do pedido pela autoridade pública.
Meios de impugnação
1. O requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido, total ou parcialmente, que obteve uma resposta inadequada ou que não foi dado cumprimento à Lei n.° 19/2006, de 12 de Junho, pode impugnar a legalidade da decisão, acto ou omissão nos termos gerais de direito.
2. O requerente pode ainda apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), nos termos e prazos previstos na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
3. Os terceiros, lesados pela divulgação de informação, podem igualmente recorrer aos meios de impugnação previstos nos números anteriores.
2. Nos casos de dúvida sobre a aplicação da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, cabe à CADA dar parecer sobre o acesso à informação sobre ambiente, a solicitação do requerente ou da autoridade pública, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional