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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA) - Listagem

Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) - http://www.dgge.pt/  > Áreas Sectoriais > Energia Eléctrica > Inscrição e Reconhecimento de Entidades  > Elevadores   >  Empresas de Manutenção (EMAs) .


INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA DE COMUNICAÇÃO BIDIRECCIONAL NOS ASCENSORES

 
O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores. Este diploma entrou em vigor 23 de Outubro de 1998.
 
No entanto, transitoriamente pôde continuar a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores e seus componentes de segurança, nas condições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março (cfr. artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro).
 
Não obstante, a partir de 1 de Julho de 1999, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março, deveriam ter deixado de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data (1 de Julho de 1999)! É isso mesmo que consta e está escrito no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, sob a epígrafe “Norma revogatória”!
 
Assim, salvo melhor opinião, os ascensores instalados a partir de 1 de Julho de 1999 deviam ter, nomeadamente, a declaração CE de conformidade prevista no Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro (cfr. artigo 3.º, alínea d) e Anexo II – declaração com o teor constante do anexo II do presente diploma, que descreve os termos nos quais o produto é considerado em conformidade com a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, emitida pelo instalador ou pelo fabricante, respectivamente, antes da colocação no mercado de um ascensor ou de um componente de segurança) e estar originariamente logo equipados com meios de comunicação bidireccionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida (cfr. Anexo I, 5.5, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro)!
 
A colocação no mercado ou em serviço de ascensores ou dos seus componentes que não tenham aposto marcação CE e a declaração de conformidade descrita no anexo II, constitui contra-ordenação, punível com coima de 2493,99 € a 44891,81 €, sendo a responsabilidade pelas infracções imputável ao instalador (cfr. artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e artigo 11.º, n.º 5, ambos do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro.).
 
As delegações regionais do Ministério da Economia (DRE), actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), procedem à instrução dos processos de contra-ordenação, sendo o director da respectiva delegação regional competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias (cfr. artigo.º 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro).
 
Porém, em conformidade com o disposto nos ofícios circulares, de 14.01.1999 e 26.01.1999, da Direcção-Geral de Energia (DGE), actual Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que pretensamente clarificam o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, estabelecendo as condições exigidas para que o instalador pudesse optar pelo anterior quadro legal de licenciamento (isto é, não instalar "telefones" ou meios de comunicação bidireccionais que permitam obter uma ligação permanente com um serviço de intervenção rápida), nomeadamente em situações em que o contrato de fornecimento entre o instalador e o proprietário tivesse sido estabelecido até 1 de Março de 1999 e com licença de construção do edifício anterior a 1 de Janeiro de 1999.
 
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, veio considerar a instalação de um sistema de comunicação bidireccional nos ascensores uma obra de beneficiação, isto é, uma obra que tem em vista melhorar as características iniciais dos ascensores (cfr. Anexo III, B), do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).
 .

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Normas Técnicas de Acessibilidade - Ascensores

 
Normas Técnicas de Acessibilidade constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Ascensores
 
O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio
 
As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se também aos edifícios habitacionais. (cfr. art.º 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto).
 
As câmaras municipais indeferem o pedido de licença ou autorização necessária ao loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios habitacionais abrangidos pelo art.º 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, quando estes não cumpram os requisitos técnicos estabelecidos naquele decreto-lei.
 
 
As Normas Técnicas de Acessibilidade constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto
(…)
Secção 2.6— Ascensores:
 
2.6.1— Os patamares diante das portas dos ascensores devem:
 
1) Ter dimensões que permitam inscrever zonas de manobra para rotação de 360°;
 
2) Possuir uma inclinação não superior a 2% em qualquer direcção;
 
3) Estar desobstruídos de degraus ou outros obstáculos que possam impedir ou dificultar a manobra de uma pessoa em cadeira de rodas.
 
2.6.2— Os ascensores devem:
 
1) Possuir cabinas com dimensões interiores, medidas entre os painéis da estrutura da cabina, não inferiores a 1,1 m de largura por 1,4 m de profundidade;
 
2) Ter uma precisão de paragem relativamente ao nível do piso dos patamares não superior a ±0,02 m;
 
3) Ter um espaço entre os patamares e o piso das cabinas não superior a 0,035 m;
4) Ter pelo menos uma barra de apoio colocada numa parede livre do interior das cabinas situada a uma altura do piso compreendida entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede da cabina compreendida entre 0,035 m e 0,05 m.
 
2.6.3— As cabinas podem ter decorações interiores que se projectem dos painéis da estrutura da cabina, se a sua espessura não for superior a 0,015 m.
 
2.6.4— As portas dos ascensores devem:
 
1) No caso de ascensores novos, ser de correr horizontalmente e ter movimento automático;
 
2) Possuir uma largura útil não inferior a 0,8 m, medida entre a face da folha da porta quando aberta e o batente ou guarnição do lado oposto;
 
3) Ter uma cortina de luz standard (com feixe plano) que imobilize as portas e o andamento da cabina.
 
2.6.5— Os dispositivos de comando dos ascensores devem:
 
1) Ser instalados a uma altura, medida entre o piso e o eixo do botão, compreendida entre 0,9 m e 1,2 m quando localizados nos patamares, e entre 0,9 m e 1,3 m quando localizados no interior das cabinas;
 
2) Ter sinais visuais para indicam quando o comando foi registado;
 
3) Possuir um botão de alarme e outro de paragem de emergência localizados no interior das cabinas.
(…)
Secção 3.2 — Edifícios de habitação — espaços comuns:
 
3.2.1— Nos edifícios de habitação com um número de pisos sobrepostos inferior a cinco, e com uma diferença de cotas entre pisos utilizáveis não superior a 11,5 m, incluindo os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos), podem não ser instalados meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas entre o piso do átrio principal de entrada/saída e os restantes pisos.
 
3.2.2— Nos edifícios de habitação em que não sejam instalados durante a construção meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, deve ser prevista no projecto a possibilidade de todos os pisos serem servidos por meios mecânicos de comunicação vertical instalados a posteriori, nomeadamente:
 
1) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;
 
2) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6, no caso de edifícios com três e quatro pisos.
 
3.2.3— A instalação posterior dos meios mecânicos de comunicação vertical referidos no n.º 3.2.2 deve poder ser realizada afectando exclusivamente as partes comuns dos edifícios de habitação e sem alterar as fundações, a estrutura ou as instalações existentes; devem ser explicitadas nos desenhos do projecto de licenciamento as alterações que é necessário realizar para a instalação posterior dos referidos meios mecânicos.
 
3.2.4— Se os edifícios de habitação possuírem ascensor e espaços de estacionamento ou arrecadação em cave para uso dos moradores das habitações, todos os pisos dos espaços de estacionamento e das arrecadações devem ser servidos pelo ascensor.
 
3.2.5— Nos edifícios de habitação é recomendável que o percurso acessível entre o átrio de entrada e as habitações situadas no piso térreo se realize sem recorrer a meios mecânicos de comunicação vertical.
(…)
Secção 4.12— Comandos e controlos:
 
4.12.1— Os comandos e controlos (exemplos: botões, teclas e outros elementos similares) devem:
 
1) Estar situados de modo que exista uma zona livre para operação que satisfaça o especificado na secção 4.1;
 
2) Estar a uma altura, medida entre o nível do piso e o eixo do comando, que satisfaça o especificado na secção 4.2;
 
3) Ter uma forma fácil de agarrar com uma mão e que não requeira uma preensão firme ou rodar o pulso;
 
4) Poder ser operados sem ser requerida uma força superior a 22 N;
 
5) Ter pelo menos uma das suas dimensões não inferior a 0,02 m.
 
4.12.2— Os botões de campainha, os comutadores de luz e os botões do sistema de comando dos ascensores e plataformas elevatórias devem ser indicados por dispositivo luminoso de presença e possuir identificação táctil (exemplos: em alto-relevo ou em braille).
 
4.12.3— Os sistemas de comando dos ascensores e das plataformas elevatórias não devem estar trancados nem dependentes de qualquer tipo de chave ou cartão.
 
4.12.4— Podem existir comandos e controlos que não satisfaçam o especificado nesta secção se as características dos equipamentos assim o determinarem ou se os sistemas eléctricos, de comunicações ou outros não forem para uso dos utentes
(…)

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Repartição de encargos comuns - ascensores

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 24.02.2005

I. O que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem ) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio.

II. Se uma "sala do condomínio" e uma "arrecadação geral" do edifício - partes comuns - se localizam no 11.° piso do prédio, apenas aí sendo possível aceder através das escadas comuns e dos ascensores do imóvel - também partes comuns - há que concluir, segundo um critério aferidor de carácter objectivo - o único legalmente definidor da situação - ser manifesta a susceptibilidade (abstracta) de as diversas fracções poderem ser servidas pelas referidas partes e equipamentos comuns.


III. Não se pode considerar isento de responsabilidade pelos encargos relativos às partes comuns, qualquer condómino cuja fracção esteja objectivamente em condições de ser servida por essas partes ou equipamentos comuns.

IV. Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos.

V. É possível instituir, por acordo maioritário da assembleia de condóminos, um critério equitativo/proporcional de repartição de despesas distinto do da proporcionalidade (permilagem) do valor das respectivas fracções, quiçá em função da regularidade ou da intensidade da utilização das partes ou equipamentos comuns.

Inspecção dos ascensores

 

O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

 

No referido diploma legal podemos constatar, nomeadamente:

 

CAPÍTULO III

 

Inspecção

 

Artigo 7.º - Competências das câmaras municipais

 

1 — Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, as câmaras municipais, no âmbito do presente diploma, são competentes para:

 

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

 

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

 

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

 

2 — É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

 

3 — Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as câmaras municipais podem recorrer às entidades previstas no artigo 10.º.

 

4 — As câmaras municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades mencionadas no número anterior.

 

5 — O reconhecimento dos serviços técnicos camarários que exerçam as actividades mencionadas no n.º 1 junto da DGE (actual DGGE) depende da verificação dos requisitos constantes das seguintes disposições do anexo IV: n.ºs 2, 3, 5, 8 e 9.

 

Inspecção de ascensores - Município de Sintra

 

Artigo 8.º - Realização das inspecções

 

1 — As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

 

a) Ascensores:

 

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

 

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

 

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

 

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

 

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

 

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

(...)

2 — Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

 

3 — Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

 

4 — As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.

 

5 — Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V.

 

6 — Os utilizadores poderão participar à câmara municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

 

 

Artigo 10.º - Entidades inspectoras

 

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela DGE (actual DGGE).

 

2 — A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

 

3 — O Estatuto das Entidades Inspectoras consta do anexo IV do presente diploma.

 

Em 6.3, do Anexo V, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, só encontramos:

 

"Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA)."

 

Parece-me esclarecedor... somente se houver lugar a MAIS DE UMA reinspecção é que o legislador entende haver responsabilidade directa da EMA!

 

CAPÍTULO IV – Sanções

 

Artigo 13.º - Contra-ordenações

 

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima:

 

a) De € 250 a € 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 12.º;

b) De € 250 a € 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V;

 

c) De € 1000 a € 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º;

(...)

2 — A negligência e a tentativa são puníveis.

 

3 — À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

 

4 — No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de € 3750.

 

5 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/1995, de 14 de Setembro.

 

Artigo 14.º - Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

 

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e ao director-geral da Energia nas restantes situações ali previstas.

 

Embora a EMA possa eventualmente alertar para o final do prazo de validade do certificado de exploração dos ascensores...

 

É a administração do condomínio (assembleia de condóminos e administrador do condomínio) que deve tomar a iniciativa de, com a devida antecedência (cerca de três meses), entregar requerimento (e pagar), junto da respectiva câmara municipal, a solicitar a realização de inspecção periódica ao(s) ascensor(es).

 

 

Ascensores - dispositivo de controlo de carga…

Parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro!

 

O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro - Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

O Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores. Este diploma entrou em vigor 23 de Outubro de 1998. (cfr. art.º 18.º, do Decreto-Lei n.º 295/1998 ).

 

No entanto, transitoriamente, até 30 de Junho de 1999, pôde continuar a colocação no mercado e a entrada em serviço de ascensores e seus componentes de segurança, nas condições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/1991, de 18 de Março (cfr. Art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro).

 

Não obstante, a partir de 1 de Julho de 1999, as disposições do Decreto-Lei n.º 131/1987, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, deixaram de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data (1 de Julho de 1999)! É isso mesmo que consta e está escrito no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, sob a epígrafe “Norma revogatória”!

 

Salvo melhor entendimento, parece resultar indubitavelmente do acima exposto que, a partir de 1 de Julho de 1999 , os instaladores de ascensores já não podiam optar pelo anterior quadro legal de licenciamento, logo, salvo melhor opinião, impunha-se imperativamente, a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga (cfr. Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro)!!!

 

Recorda-se que a Directiva n.º 95/16/CE, é de 29 de Junho de 1995!

 

Em 2.4.1, do Anexo I, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, consta efectivamente, transcreve-se: "Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e INSTALADOS por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueados enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.".

 

A dotação com dispositivo de controlo de carga, trata-se de uma exigência imposta por lei - Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro -, a todos os instaladores de ascensores!

 

Embora a vigência do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, se reporte ao dia 23 de Outubro de 1998 (desde quando é juridicamente eficaz e a sua observância obrigatória!), estabelecendo logo a obrigação dos instaladores de ascensores os dotarem com dispositivo de controlo de carga, com a ressalva constante na supra mencionada norma transitória do art.º 15.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 295/1998, diferiu tal obrigatoriedade para os ascensores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, não estabelecendo, contudo, nem directa nem expressamente, qualquer sanção para a inobservância dessa imposição legal (v. g. art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro)!

 

Posteriormente o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor 90 dias após a sua publicação (cfr. art.º 29.º, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro), aparentemente, veio tentar "sanar" esta situação, dispondo:

 

TODOS “os ascensores que não possuam controlo de carga devem ser dotados desse dispositivo no prazo máximo de três anos”, ou seja, até ao dia 28 de Março de 2006 (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro) (o Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, em 28 de Março de 2003). (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

A instalação do dispositivo de controlo de carga na cabina dos ascensores - que não possuam tal dispositivo - é uma OBRA de beneficiação indispensável (cfr. art.º 17.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro)!

 

O Fundo Comum de Reserva (FCR) pode ser utilizado para a realização, nas partes comuns dos prédios, de OBRAS de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/1994, conjugado com o art.º 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 269/1994, ambos de 25 de Outubro).

 

Conquanto, do referido, parece inequívoco que se impunha imperativamente, logo a partir de 1 de Julho de 1999, que os nossos elevadores estivessem originariamente logo equipados com dispositivo de controlo de carga, em conformidade com o disposto no Anexo I, n.º 2.4.1, do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro, que se justifica transcrever na íntegra:

 

Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro:

 

“ANEXO I – Requisitos essenciais de segurança e de saúde relativos à concepção e ao fabrico dos ascensores e dos componentes de segurança”

 

“2.4.1 – Os ascensores devem ser concebidos, fabricados e instalados por forma a que as ordens de comando dos seus movimentos permaneçam bloqueadas enquanto a carga ultrapassar o valor nominal.”.

 

Porém, julgo que, face ao hipotético comprovado e reiterado incumprimento de tal obrigação por parte dos instaladores de ascensores, se justifica plenamente a intervenção da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (v. g. a Direcção de Serviços de Energia Eléctrica), tudo sem prejuízo dos cidadãos directamente lesados nesse direito pedirem, nos termos gerais de direito, o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública (v. g. da entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições da Directiva Comunitária transposta pelo Decreto-Lei n.º 295/1998 - actual Direcção de Serviços de Energia Eléctrica, da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho -, cfr. art.º 10.º, do Dec.-Lei n.º 295/1998 ).

 

Pretende-se - salvaguardando os interesses e os direitos de todos os cidadãos, legalmente consignados - evitar o prejuízo dos consumidores em geral e dos condóminos em particular.

 

É este o meu entendimento, salvo melhor, exortando todas as (muitas) administrações de condomínio, com ascensores instalados após 1 de Julho de 1999, sem o dispositivo de controlo de carga, que solicitem a intervenção da Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE), da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) do Ministério da Economia e da Inovação, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como das demais entidades de DEFESA DO CONSUMIDOR, designadamente do Centro de Informação Autárquico ao Consumidor da área onde se situa o imóvel, do Instituto do Consumidor, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC), pedindo, nos termos gerais de direito, que promovam o cumprimento integral das normas legais e/ou a respectiva indemnização pelos prejuízos decorrentes da eventual omissão dos instaladores e/ou da Administração Pública.

 

 

Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) / Ministério da Economia e da Inovação

Avenida 5 de Outubro, 87

1069-039 Lisboa

Telef.: 21 792 27 00 / 21 792 28 00

Fax: 21 793 95 40

E-mail: energia@dge.pt URL: http://www.dge.pt

 

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) / Ministério da Economia e da Inovação

Avenida Conde de Valbom, 98

1050-070 Lisboa

Tel 21 798 3600

Fax 21 798 3654

Email: correio.asae@asae.pt URL: http://www.asae.pt/ ASAE

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

ASCENSORES EM CONDIÇÕES DE NÃO PODEREM SER UTILIZADOS PERMANENTEMENTE...

 

Os ascensores instalados em edifícios devem ser mantidos em condições de poderem ser utilizados permanentemente!

 

Os ascensores instalados são parte integrante do imóvel e presumem-se partes comuns do edifício.

 

Não é lícito renunciar à parte comum como meio de os condóminos se desonerarem das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

 

 A periodicidade do plano de manutenção dos ascensores deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo esta entidade indicar o período respectivo.

 

Vejamos a propósito:

 

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

 

Artigo 162.º

 

A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, que não seja já objecto de sanção por via do disposto no Decreto-Lei n.º 445/1991, de 20 de Novembro, é punida com coima de 24,94 € a 2493,99 €. (*)

 

§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 24,94 €  a 2493,99 €.(*)

 

§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de 9,98 € a 24,94 € por aparelho e por dia. (*)

 

§ 3.º A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial, quer nos parágrafos anteriores, quer no Decreto-Lei n.º 445/1991, de 20 de Novembro, é sancionada com coima de 24,94 €  a 2493,99 €. (*)

 

 

Artigo 163.º (*)

 

Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 61/1993, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio.

 

O acima citado Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro - institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

 

Artigo 17.º Montante da coima (*)

 

1 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de € 3,74 e o máximo de € 3740,98.

 

2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de € 44 891,81.

 

3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de € 1870,49 e de € 22 445,91.

 

4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

 

Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

 

Título II Condições gerais das edificações

 

Capítulo V Comunicações verticais

 

Artigo 50.º (*)

1 - Nas edificações para habitação :colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.

A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.

2 - Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.

3 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
 
(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 650/1975, de 18 de Novembro.

.

Artigo 50.º (*)

 

1 – Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m X 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m..

 

2 – Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.

 

3 – A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.

 

4 – Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m..

 

5 – Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.

 

(*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43/1982, de 8 de Fevereiro (revogado expressamente pelo Decreto-Lei n.º 172-H/1986, de 30 de Junho).

 

 

  

Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro

 

ANEXO II

 

A) Contrato de manutenção simples

1.1

alínea e)

 

No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:

 

A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;

 

A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;

 

A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/1998, de 22 de Setembro.

 

2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE (actual DGEG), devendo esta entidade indicar o período respectivo. (...)

 

 

Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), a assegurar a sua manutenção. (cfr. artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro).

 

 .

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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