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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Qual é a antecedência mínima da convocatória para a reunião da assembleia de condóminos?

 A convocatória para a reunião da assembleia de condóminos deve ser ENVIADA ou ENTREGUE PESSOALMENTE PELO ADMINISTRADOR com a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ (10) DIAS em relação a data prevista para a realização da reunião da assembleia de condóminos, não relevando, no caso de envio pelo correio, a data da recepção (entrega ao destinatário da carta-convocatória), mas tão somente a data do seu depósito nos correios (data do registo), não se contando o dia da entrega (registo nos correios ou entrega pessoal) nem o dia da realização da reunião.

Assim sendo, a título exemplificativo:

O aviso convocatório para uma reunião a realizar no dia 16 de Junho de 2007, não poderá ser registado nos correios ou entregue pessoalmente pelo administrador depois do dia 5 de Junho de 2007.

Transcrição da legislação enquadrante:

Código Civil

ARTIGO 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)

1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, ENVIADA COM 10 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, ou mediante aviso convocatório FEITO COM A MESMA ANTECEDÊNCIA, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
(...)

ARTIGO 1433.º
(Impugnação das deliberações)

1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
(...)

ARTIGO 279.º
(Cômputo do termo)

À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:

(...)
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
(...)
.
(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

DEVER DE PRESTAR CONTAS

A apresentação das contas é um campo administrativo reservado ao administrador do condomínio, que deverá ser apresentado, discutido e votado na reunião (ordinária) da assembleia de condóminos. (cfr. artigos 1431.º, n.º 1 e 1436.º, alíneas b) e j), ambos do Código Civil).

Segundo o n.º 1, do artigo 1431.º, do Código Civil, a assembleia de condóminos reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador do condomínio, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das receitas e despesas a efectuar durante o ano.

 

A data indicada no artigo 1431.º, n.º 1, do Código Civil, para a reunião ordinária da assembleia de condóminos ("primeira quinzena de Janeiro"), é meramente orientadora!

Esta reunião, para apresentação das contas do ano (ou exercício) transacto e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano de exercício corrente, pode efectuar-se em qualquer outro mês do ano!

Trata-se, pois, da comummente designada assembleia-geral ordinária onde o administrador do condomínio apresenta as contas e o orçamento (campo administrativo reservado ao administrador, cfr. artigo 1436.º, alíneas b) e j), do Código Civil) (somente!) perante a assembleia de condóminos.

Só a assembleia de condóminos, por deliberação maioritária, pode exigir ao Administrador do Condomínio, a todo o tempo, em qualquer momento, a prestação de contas.

Quando a administração se exerce sobre bens alheios, consentânea com a prestação do serviço de administrar um condomínio, dela resulta como obrigação essencial a de PRESTAR CONTAS, que, se não forem espontaneamente apresentadas, podem ser judicialmente exigidas, nos termos dos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Nos casos de rejeição das contas (pela assembleia de condóminos) e/ou de recusa, pelo administrador do condomínio, de as prestar perante a assembleia de condóminos é que cabe fazer uso do processo especial de prestação de contas, previsto nos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
.

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

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