REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS ... OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO ... MODELO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E INTERESSES ...
Lei n.º 52/2019, de 31 de julho - Aprova o REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, SUAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS E O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO.
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República. [após 6 de outubro de 2019]. As obrigações declarativas impostas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aplicam-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e equiparados, que iniciem, renovem ou terminem funções a partir da entrada em vigor da presente lei.
- A Lei n.º 4/83, de 2 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro. [CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS].
- A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pelas Leis n.ºs 12/98, de 24 de fevereiro, 42/96, de 31 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 28/95, de 26 de agosto, e 39-B/94, de 27 de dezembro [INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS].
- O Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março. [Regulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos.].
REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E DE INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECINTOS FIXOS DESTINADOS À SUA REALIZAÇÃO ... CLASSIFICAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS ...
Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho - Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
O Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de julho, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que define o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, e de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
Concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal
1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores adjuntos e coordenadores, até serem atingidos os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos fixados pelos n.os 4 e 5 do artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
4 — Os júris dos concursos são compostos maiorita-riamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.5 — O concurso de promoção rege -se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 9 -A.º, 10.º, 15.º e seguintes do Estatuto da Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
Concursos para promoção às categorias de professor associado e catedrático
1 — Até 31 de dezembro de 2019, as instituições de ensino superior podem abrir concursos para promoção de professores auxiliares e associados, até ser atingido o limite inferior de 50 % definido no n.º 1 do artigo 84.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos termos dos números seguintes.
2 — Podem ser opositores ao concurso para promoção os professores com contrato por tempo indeterminado com a instituição e que tenham o mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria.
3 — Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que haja mais do que um professor com contrato por tempo indeterminado com a instituição, que reúna as condições para ser opositor, e desde que o conjunto de professores associados e catedráticos de carreira dessa área ou áreas disciplinares não represente mais de 50 % do total dos professores de carreira.
4 — Os júris dos concursos são compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
5 — O concurso de promoção rege-se, com as necessá-rias adaptações, pelo disposto nos artigos 38.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente Universitária, em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
PROTEÇÃO DE PESSOAS e ANIMAIS CONTRA O AFOGAMENTO ... PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS ...
PROTEÇÃO DE PESSOAS E BENS
PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS EM RESGUARDOS, COBERTURAS DE POÇOS, FOSSAS, FENDAS E OUTRAS IRREGULARIDADES NO SOLO
- É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais. (cfr. artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- A obrigação anteriormente prevista mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas. (cfr. artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
EFICÁCIA DA COBERTURA OU RESGUARDO de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais
- O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg. (cfr. artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável. (cfr. artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
NOTIFICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA COBERTURA OU RESGUARDO
- Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima [constitue contraordenações punível com coima de 80 a 250 euros], notificar o responsável para cumprir o anteriormente disposto, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo. (cfr. artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
- O montante da coima é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas. (cfr. artigo 45.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto).
REGRAS APLICÁVEIS À INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO, REABILITAÇÃO OU DEMOLIÇÃO E SUA EXECUÇÃO COERCIVA ... alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ...
Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio - Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.
- A execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever;
- Melhorar as condições dos edifícios, combatendo a degradação das casas e promovendo cada vez melhores condições de vida aos cidadãos.
As notificações aos proprietários dos imóveis passam a poder ser feitas através de edital, a afixar no imóvel.
A Câmara Municipal pode optar pelo arrendamento forçado, em vez de pedir proceder a cobrança da dívida [resultante da execução de obras necessárias à correção de más condições de segurança das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever].
Altera o REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE):
Os artigos 2.º, 4.º, 89.º, 90.º, 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter nova redação.
Altera o REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA:
Os artigos 55.º e 59.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter nova redação.
Altera o REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
O artigo 14.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter nova redação.
Os eleitos locais impreparados … com carência democrática …
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Esperemos que a PROVIDÊNCIA CAUTELAR não seja a única forma de voltar a salvaguardar os Direitos dos cidadãos, na forma de intimação judicial para um comportamento devido!
Esperemos não haver flagrante desvio ou abuso obstinado das funções, prevaricação, denegação de justiça, e/ou grave violação dos inerentes deveres de eleitos locais, também por insistirem no recurso a meios que não os democráticos Constitucionalmente previstos!
Esperemos não continuar a ser confrontados com abusos de autoridade, com caprichos, com eleitos locais a exorbitarem as suas funções.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local(abreviadamente designado por PEPAL) seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...
Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local(abreviadamente designado por PEPAL) seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL) ...
Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio - Fixa o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
O Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), dispondo, no n.º 1 do artigo 5.º, que o número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.
A Portaria n.º 142/2019, de 14 de maio, fixa em 2100 o número máximo de estágios para a segunda fase da 6.ª edição do PEPAL, cujo processo se inicia de imediato.
O MOINHO DA PEDRA DE MIRA SINTRA está omisso, não consta, no Sistema de Informação para o Património Arquitetónico (SIPA)/Direção Geral do Património Cultural (DGPC)!
Ontem foi proposta a sua inclusão, considerando o relevo que deve ter em Mira Sintra e na União de Freguesias de Agualva Mira Sintra.
Recebi hoje a [célere] resposta!
Precisamos de contributos, para enriquecer conteúdos e valorizar Mira Sintra, valorizando o património existente no território da União de Freguesias de Agualva Mira Sintra.
(...)
"O Sistema de Informação para o Património Arquitetónico (SIPA) agradece o facto de ter contribuído com uma proposta de novos conteúdos para o Inventário de património construído integrado no SIPA – Sistema de Informação para o Património Arquitectónico.
O código de referência atribuído a essa proposta é o seguinte: 3025 (MOINHO DA PEDRA - MIRA SINTRA)
Deverá utilizar esse código em toda a correspondência electrónica que, sobre o assunto, vier a estabelecer com o gestor do processo de apreciação e validação desta proposta, o técnico [nome](nome@dgpc).
Mais se informa que, no contexto do procedimento de apreciação e validação da proposta de conteúdos que se iniciou, o referido técnico poderá solicitar esclarecimentos ou documentação adicional ou sugerir a reformulação parcial ou total da proposta". (....)