Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro- Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O Código da Estrada é republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.
Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.
ALei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);
c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.
Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto- Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais] passam a ter nova redacção.
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].
São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.
Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto- Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio.
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/1996, de 20 de Novembro, 2/1998, de 3 de Janeiro, 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro [que republica o Código da Estrada, com as alterações aprovadas e demais correções materiais], passam a ter nova redacção.
Aditamento ao Código da Estrada
É aditado ao Código da Estrada, o artigo 121.º-A [Atribuição de pontos].
São revogados a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, ao Código da Estrada, aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após a sua entrada em vigor.
CÓDIGO DA ESTRADA (actualizado pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro)
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso. [ver Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março].
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.
O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios, considera-se contra-ordenação grave (cfr. Artigo 145.º, n.º 1, alínea p), do Código da Estrada (CE)).
A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir. (cfr. Artigo 147.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE)).
A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor. (cfr. Artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada (CE)).
Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança (Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março)
Artigo 7.º
Classificação dos sistemas de retenção
1 - Os sistemas de retenção para crianças são classificados em cinco grupos:
a) Grupo 0, para crianças de peso inferior a 10 kg;
b) Grupo 0+, para crianças de peso inferior a 13 kg;
c) Grupo I, para crianças de peso compreendido entre 9 kg e 18 kg;
d) Grupo II, para crianças de peso compreendido entre 15 kg e 25 kg;
e) Grupo III, para crianças de peso compreendido entre 22 kg e 36 kg.
2 - Os sistemas de retenção para crianças podem ser de duas classes:
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.
Decreto-Lei n.º 170-A/2014, de 7 de Novembro- Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças em veículos rodoviários e transpõe a Directiva de Execução n.º 2014/37/UE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2014.
Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro - Define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e aplicar sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal.
A Portaria n.º 214/2014, de 16 de Outubro, define as condições necessárias para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a competência para processar e aplicar as respetivas sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro), nas vias públicas sob jurisdição municipal.
Código da Estrada Artigo 71.º Estacionamento proibido
1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar: a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza; b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais; c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior; d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de: a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d); b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro - Estabelece as regras que abrem a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios de deliberarem no sentido de permitir que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que lhes estão concessionadas, possam exercer a actividade de fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente delimitadas e sinalizadas, a qual será restrita à aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, isto é, as relativas a estacionamento proibido.
Os trabalhadores que exercem as funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei devem ter um perfil compatível com a função a desempenhar e formação adequada, cujos termos procedimentais são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
Sem prejuízo das atribuições cometidas às forças de segurança e às entidades fiscalizadoras de âmbito municipal, a actividade de fiscalização, quanto às contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, nas zonas concessionadas, devidamente delimitadas e sinalizadas, pode ser exercida por trabalhadores da respectiva concessionária desde que, cada um destes trabalhadores com funções de fiscalização, seja, para o efeito, equiparado a agente de autoridade administrativa pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
No exercício da actividade de fiscalização, relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada praticadas na respectiva zona da via municipal concessionada, é levantado, pelo agente de autoridade administrativa, auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
IDENTIFICAÇÃO DOS TRABALHADORES COM FUNÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Os trabalhadores no exercício de funções de fiscalização usam obrigatoriamente uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente, do lado esquerdo do peito.
Os trabalhadores no exercício de funções só podem utilizar nas suas deslocações em serviço veículo caracterizado e aprovado, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de Outubro, devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
Lei n.º 66/2014, de 28 de Agosto - Procede à primeira alteração ao Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/1999, de 1 de Setembro, republicando-o em anexo àLei n.º 66/2014, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.
Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho - Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), transpondo parcialmente a Directiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.ºs2009/113/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de Novembro, relativas à carta de condução.
Dá nova redacção aos artigos 64.º, 91.º, 112.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro.
Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro- Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
O Código da Estrada é republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.
Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.
ALei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);
c) Consulta do processo ou o registo fotográfico.
Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Despacho n.º 1652/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23 — 3 de Fevereiro de 2014] - Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro.
ALei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio alterar o Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/1994, de 3 de Maio, prevendo entre outras alterações, que os requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 175.º do Código da Estrada (CE), devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Assim, ao abrigo do n.º 5 artigo 175.º do Código da Estrada, foi determinado o seguinte:
1) São aprovados, em anexo ao Despacho n.º 1652/2014, que dele fazem parte integrante, os modelos dos requerimentos para:
a) Pagamento da coima em prestações;
b) Proceder à identificação do autor da contra-ordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º do Código da Estrada (CE);
Despacho n.º 10549/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2012] [Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) http://www.ansr.pt/] - Altera os termos da notificação do verso dos autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar. Publica em anexo, com as alterações introduzidas, os autos de contra-ordenação rodoviária em uso para as infracções ao Código da Estrada e demais legislação complementar.
O transporte de crianças encontra-se regulado no artigo 55.º do nosso Código da Estrada. As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso [cfr. Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança [anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março]].
O transporte destas crianças deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo se a criança tiver:
- idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activado o air bag (almofada de ar frontal) no lugar do passageiro;
- idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos segurança no banco da retaguarda ou não possua banco na retaguarda.
Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE UTILIZAÇÃO DE TRÊS SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS (SRC), NOS BANCOS DA RETAGUARDA, EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS DE PASSAGEIROS
Em muitos modelos de automóveis não é possível, por falta de espaço, instalar três sistemas de retenção para crianças (SRC) nos bancos da retaguarda.
Havendo necessidade de transportar 3 crianças com menos de 12 anos e menos de 150 cm, e existindo de facto impossibilidade prática de colocar e utilizar sistema de retenção para crianças (SRC), pode, uma das crianças – a de maior estatura - ser transportada sem SRC, utilizando o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm - utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança, é preferível colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando-se desta forma apenas a precinta subabdominal, apesar de baixar o nível de protecção, em relação a uma situação em que se pudesse usar o cinto de três pontos de fixação.
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE RETENÇÃO PARA CRIANÇAS (SRC) DO TIPO BANCO ELEVATÓRIO EM BANCOS EQUIPADOS COM CINTOS DE 2 PONTOS DE FIXAÇÃO
Os sistemas de retenção para crianças (SRC) do tipo banco elevatório são normalmente testados e homologados para serem utilizados com cintos de segurança de 3 pontos de fixação, conforme resulta dos respectivos manuais de instruções. Porém, podem os mesmos ser utilizados em lugares equipados com cinto de segurança de 2 pontos de fixação, com o objectivo de posicionar a precinta sub-abdominal sobre as coxas em crianças de estatura mais baixa e desde que as costas do banco à sua frente possam constituir protecção à projecção da criança em caso de colisão frontal. No entanto, esta opção apenas é recomendável nos casos em que não exista a possibilidade prática de os utilizar em lugares equipados com cintos de três pontos de fixação.
TRANSPORTE DE CRIANÇAS COM MENOS DE 12 ANOS DE IDADE E MENOS DE 150 CM DE ALTURA, MAS COM PESO SUPERIOR A 36 KG.
O n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada estabelece que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
Porém, face à regulamentação internacional – Regulamento n.º 44/03 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas e Directiva n.º 2003/20/CE apenas existem sistemas de retenção homologados até aos 36 kg, (sistemas do Grupo III, para crianças com peso compreendido entre 22 kg e 36 kg).
O Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do cinto em condições de segurança.
Este dispositivo elevatório não é um sistema de retenção para crianças (SRC) nos termos do disposto do disposto no artigo 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança [anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março], não existindo requisitos técnicos para sua aprovação e consequente utilização.
Assim, considerando que existe um número significativo de crianças nas condições descritas e tendo em conta informação técnica existente sobre protecção e segurança das crianças em situação de acidente, podem estas, utilizar um sistema de retenção para crianças (SRC) da classe não integral do grupo III. [Vide artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, anexo à Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março].
Nestas situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema de retenção para crianças (SRC) por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg deverão utilizar apenas o cinto de segurança nas seguintes condições:
- Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança. Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
- Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança. Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta subabdominal.
CÓDIGO DA ESTRADA
Artigo 55.º
Transporte de crianças em automóvel
1 - As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.
(…)
Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança
1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança com que os veículos estejam equipados.
a) AS CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS DE ISENÇÃO OU DE DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DO USO DOS ACESSÓRIOS REFERIDOS NO N.º 1;
b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos acessórios.
3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.
AS CRIANÇAS a que se refere o n.º 1 do artigo 55.º do Código da Estrada [com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura] QUE EXCEDAM 36 KG DE PESO devem utilizar o cinto de segurança e dispositivo elevatório (sistema de retenção para crianças de classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial (cfr. art.º 7.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março)), que permita a utilização daquele acessório em condições de segurança. (cfr. artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março).
a) Classe integral, que compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e, em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais;
b) Classe não integral, que pode compreender um dispositivo de retenção parcial, o qual, quando utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo, constitui um dispositivo de retenção para crianças completo.