REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...
Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.
Despacho n.º 1858-A/2017 [Diário da República n.º 45/2017, 2.º Suplemento, II Série de 03.03.2017] - Constitui um grupo de trabalho, com o objectivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.
O actual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.
O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.
Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 235 — 4 de Dezembro de 2009].
Neste âmbito, importa avaliar o actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência.
Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.
É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do actual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:
a) Ao FUNCIONAMENTO E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS;
b) Ao PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE;
c) À INFORMAÇÃO CONSTANTE DO ATESTADO DE INCAPACIDADE MULTIUSO;
d) Ao MODELO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO.
Compete ainda ao referido grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO, no âmbito do programa SIMPLEX.
Alteração do Anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro (cfr. artigo 136.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro):
O capítulo II do anexo ao Decreto-Lei n.º 8/2011, de 11 de Janeiro, que aprova os valores devidos pelo pagamento de actos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO II
Juntas médicas
2.1 — Atestado multiúso de incapacidade em junta médica: 25 [euros]
2.2 — Atestado em junta médica de recurso: 50 [euros]
2.3 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade: 5 [euros]
2.4 — Renovação do atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade em junta médica de recurso: 5 [euros]».
A TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES POR ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS e a TABELA NACIONAL PARA AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADES PERMANENTES EM DIREITO CIVIL. [cfr. Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro].
Porém, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, a propósito de ambas as tabelas, refere-se, ainda, que é vontade do Governo - manifesta no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade - promover um constante acompanhamento da sua correcta interpretação e aplicação e também a sua periódica revisão e actualização no sentido de nos aproximarmos, gradualmente, de uma TABELA CADA VEZ MAIS ABRANGENTE DO PONTO DE VISTA DA AVALIAÇÃO DA PESSOA segundo os parâmetros da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE (CIF) da responsabilidade da Organização Mundial de Saúde (OMS), criando comissões encarregues destas tarefas.
Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro - Estabelece um regime excepcional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte.
Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opioides, são medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes oncológicos.
Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opioides, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro.
A aplicabilidade deste regime excepcional depende da menção expressa à Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.
«Os tratamentos no combate ao cancro são por norma agressivos e deixam lesões que mais tarde se vêm a declarar, estas variam do tipo de cancro, tratamento e condição física do sujeito. Assim esta petição pede que
I- seja concedida a todo o sobrevivente oncológico, que tenha sido submetido a tratamentos de quimioterapia e ou radioterapia, uma redução no tempo de serviço, seja este trabalhador público ou privado, para as 30 horas semanais no máximo, sem qualquer penalização no salário do trabalhador e sem penalização para a entidade empregadora, ficando a cargo do Estado cobrir a parte do salário em causa.
II- seja concedida a todo o sobrevivente oncológico que tenha sido submetido a tratamentos de quimioterapia e ou radioterapia a possibilidade de se reformar com 30 anos de serviço ou 60 anos de idade no máximo, sem penalização.
Existe inúmera leitura e informação que poderá atestar a desigualdade entre as capacidades de um sujeito que nunca foi submetido a tratamentos à base de quimioterapia ou a radioterapia e a um sujeito sobrevivente de cancro e sujeito a tratamentos deste tipo. Nas linhas que se seguem estão algumas informações meramente ilustrativas do que pretendo: qualidade de Vida e justiça.
Os tratamentos no combate ao cancro são por norma agressivos e deixam lesões que mais tarde se vêm a declarar, estas variam do tipo de cancro, tratamento e condição física do sujeito. Assim esta petição pede que
I- seja concedida a todo o sobrevivente oncológico, que tenha sido submetido a tratamentos de quimioterapia e ou radioterapia, uma redução no tempo de serviço, seja este trabalhador público ou privado, para as 30 horas semanais no máximo, sem qualquer penalização no salário do trabalhador e sem penalização para a entidade empregadora, ficando a cargo do Estado cobrir a parte do salário em causa.
II- seja concedida a todo o sobrevivente oncológico que tenha sido submetido a tratamentos de quimioterapia e ou radioterapia a possibilidade de se reformar com 30 anos de serviço ou 60 anos de idade no máximo, sem penalização.
Existe inúmera leitura e informação que poderá atestar a desigualdade entre as capacidades de um sujeito que nunca foi submetido a tratamentos à base de quimioterapia ou a radioterapia e a um sujeito sobrevivente de cancro e sujeito a tratamentos deste tipo. Nas linhas que se seguem estão algumas informações meramente ilustrativas do que pretendo: qualidade de Vida e justiça.
Um considerável número de doentes que se submeteram ao tratamento de um cancro e sobreviveram irão desenvolver efeitos tardios, ou seja efeitos colaterais que se desenvolvem meses ou até anos após o tratamento ter terminado. O acompanhamento e tratamento destes efeitos deverá ser considerado um factor importante s ter em consideração nos cuidados do acompanhamento após o tratamento. Estes efeitos podem apresentar-se de formas distintas, dependendo do tipo de tumor, idade e condição física do paciente, bem como do tratamento e acompanhamento realizado.
Os principais efeitos tardios causados pelo tratamento do cancro são:
Problemas Cirúrgicos
"Diferentes procedimentos cirúrgicos podem causar efeitos tardios, por exemplo: Pacientes de linfoma de Hodgkin, especialmente aqueles diagnosticados antes de 1988, muitas vezes tinham seus baços ressecados e têm um maior risco de infecções graves. Pacientes com tumores ósseos e de partes moles podem ter sequelas físicas e psicológicas por perder todo ou parte de um membro, como sensação de dor no membro que foi removido. Pacientes que fizeram a cirurgia para retirada de linfonodos ou radioterapia para os gânglios linfáticos podem desenvolver linfedema, que causa inchaço e dor. Homens que tiveram os gânglios linfáticos próximos do rim, bexiga, testículos ou reto, removidos podem ter um risco aumentado de infertilidade.
Problemas Cardíacos
Estes são mais frequentemente causados pela radioterapia na região torácica ou pela quimioterapia, especialmente se forem administrados os medicamentos quimioterápicos doxorrubicina e ciclofosfamida. Pacientes com mais de 65 anos e aqueles que receberam doses mais elevadas de quimioterapia têm um maior risco de desenvolver problemas cardíacos que podem incluir inflamação do músculo cardíaco, insuficiência cardíaca congestiva ou doença cardíaca."1
Problemas Pulmonares
"A quimioterapia e a radioterapia podem causar danos aos pulmões. Pacientes que receberam quimioterapia e radioterapia podem ter risco maior de lesão pulmonar. Alguns dos medicamentos que são mais propensos a causar danos nos pulmões incluem a bleomicina, carmustina, prednisona, dexametasona e metotrexato. Os efeitos tardios podem incluir: Alteração na função pulmonar. Espessamento da mucosa dos pulmões. Inflamação dos pulmões. Dificuldade na respiração.
Pacientes com histórico de doença pulmonar e idosos podem ter problemas pulmonares adicionais."1
Problemas no Sistema Endócrino
Para as mulheres, a quimioterapia e a radioterapia podem danificar os ovários, provocando ondas de calor, problemas sexuais, osteoporose e menopausa precoce.
Homens e mulheres que fazem radioterapia na região da cabeça e pescoço podem ter níveis mais baixos de hormônios ou alterações da glândula tireoide, e ambos terem um risco aumentado de infertilidade devido ao tratamento do câncer."1
Problemas Ósseos, Articulações e Tecidos Moles
Ex-pacientes de cancro "que receberam quimioterapia, medicamentos esteroides ou terapia hormonal e que não são fisicamente ativos podem desenvolver osteoporose ou dor nas articulações."1
Problemas com Nervos, Medula Óssea e Cérebro
A quimioterapia e a radioterapia podem causar efeitos colaterais no cérebro, medula espinhal e nervos a longo prazo. Estes efeitos tardios podem incluir: Perda de audição devido as altas doses de quimioterapia, especialmente com cisplatina. Risco de AVC, para aqueles que receberam altas doses de radioterapia no tratamento de tumores cerebrais. Efeitos colaterais sobre o sistema nervoso, como neuropatia periférica."1
Dificuldade de Aprendizagem, Memória e Concentração
"Quimioterapia e altas doses de radioterapia na cabeça podem causar problemas de concentração, memória e de aprendizagem, tanto para crianças, como para adultos."1
Problemas de Visão e Dentário
Os ex-pacientes de cancro devem fazer visitas regulares ao dentista e oftalmologista. Dependendo do tipo de tratamento realizado esses pacientes podem apresentar problemas como: A quimioterapia pode afetar o esmalte dos dentes e aumentar o risco de problemas dentários a longo prazo. Altas doses de radioterapia administrada na região da cabeça e pescoço pode alterar o desenvolvimento dos dentes, causar doenças da gengiva e diminuir a produção de saliva, provocando boca seca. Medicamentos esteroides podem aumentar o risco de problemas oculares, como catarata. Quimioterapia, radioterapia e cirurgia podem afetar a forma como uma pessoa digere seu alimento. A cirurgia e/ou radioterapia na região abdominal pode provocar dor crônica no tecido cicatricial e problemas intestinais que afetam a digestão. Enfim, alguns pacientes podem ter diarreia crônica, que reduz a capacidade do seu organismo de absorver nutrientes. Um nutricionista pode ajudar os pacientes que não estão recebendo nutrientes suficientes ou estão abaixo do peso por causa da má digestão."1
Dificuldades Emocionais
Ex-pacientes de cancro "muitas vezes experimentam uma variedade de emoções positivas e negativas, incluindo alívio, um sentimento de gratidão por estar vivo, medo da recidiva, raiva, culpa, depressão, ansiedade e isolamento.
Os ex-pacientes e cuidadores, familiares e amigos também podem apresentar episódios de estresse pós-traumático."1.
Cancros Secundários
Um cancro secundário é um tipo diferente de cancro que surge após o diagnóstico inicial de cancro. Os ex-pacientes de cancro têm um risco aumentado de desenvolver um novo cancro. " A quimioterapia e a radioterapia podem danificar as células estaminais da medula óssea e aumentar a possibilidade de qualquer mielodisplasia ou leucemia aguda."1
Fadiga
"A fadiga é o efeito colateral mais comum do tratamento de cancro, e que muitas vezes persiste após o término do tratamento. A fadiga pode ser causada pelos efeitos colaterais de tratamento ou pode não ter nenhuma causa conhecida."1
Nas crianças também se verificam efeitos colaterais tardios decorrentes dos tratamentos oncológicos:
"Cérebro Os efeitos secundários tardios podem aparecer dois a cinco anos após os tratamentos, sendo os casos mais graves os de crianças que foram submetidas a radioterapia ao crânio e espinal-medula. Os efeitos adversos tendem a ser mais frequentes em crianças com menos de cinco anos no período de tratamento e podem manifestar-se em problemas de aprendizagem, alterações da coordenação motora, problemas comportamentais, de concentração e de memória e crescimento mais lento.
Visão O tratamento pode afectar a acuidade visual de várias formas, especialmente se a doença se desenvolver no olho ou nas regiões adjacentes. Nos casos de radiação na área dos olhos é possível que surjam cataratas, alteração do crescimento do osso na proximidade dos olhos e consequentemente da forma do rosto, à medida que a criança vai crescendo.
Audição Alguns quimioterápicos e antibióticos podem provocar diminuição da acuidade auditiva. Também a radiação direccionada ao cérebro ou ao ouvido pode provocar danos, sendo o risco aumentado em crianças mais pequenas.
Dentes e Mandíbulas A radioterapia na região da cabeça e pescoço pode ter como consequência uma diminuição da produção de saliva e alterações dentárias, nomeadamente tamanho reduzido dos dentes, esmalte sem a consistência habitual e raízes dos dentes mais pequenas.
Crescimento e Desenvolvimento Após os tratamentos oncológicos, poderá verificar-se uma diminuição no ritmo de crescimento. Na maior parte dos casos, os atrasos de crescimento surgem como consequência da radioterapia efectuada directamente sobre os ossos ou sobre glândulas endócrinas que comandam o desenvolvimento do organismo. Neste caso, a quimioterapia é o tratamento que promove menos efeitos secundários.
Problemas de Tiróide A radioterapia direccionada para o pescoço ou para a cabeça pode provocar hipotiroidismo (actividade reduzida da glândula tiróide).
Problemas Cardiovasculares Os problemas de coração são dos mais graves efeitos do tratamento do cancro que podem ser sentidos a longo prazo. O perigo acrescido está relacionado com a utilização de fármacos que pertencem a uma classe de medicamentos denominados antraciclinas, os quais podem provocar um decréscimo da função cardíaca alguns anos depois.
Sistema Respiratório Os problemas respiratórios podem ocorrer em pacientes pediátricos que foram alvo de radiação no tórax. Os efeitos a longo prazo poderão fazer-se sentir através de um decréscimo no volume dos pulmões, tosse seca, dificuldade respiratória, fibrose pulmonar e pneumonite.
Desenvolvimento Sexual Nos rapazes, tanto a quimioterapia como a radioterapia podem levar à redução da produção de esperma no futuro. Mais raras são as alterações na produção de testosterona. Nas raparigas, a utilização da quimioterapia e radioterapia abdominal pode afectar os ovários. Os riscos normalmente dependem da idade em que a criança é sujeita ao tratamento. À semelhança do que se observa nos rapazes, as raparigas que ainda não atingiram a puberdade são as menos afectadas. A utilização de alguns fármacos específicos pode aumentar o risco de esterilidade, irregularidade dos ciclos menstruais e menopausa precoce. No entanto, é de salientar que os filhos dos sobreviventes não têm risco aumentado de malformações congénitas ou doença oncológica na infância."2
"Os efeitos secundários provocadora pela radioterapia " podem ser agudos ou tardios. Precocemente podemos observar irritação ligeira cutânea e perda de cabelo na área de tratamento. Na irradiação das cadeias mediastínicas pode surgir esofagite aguda (dificuldade na deglutição com dor e ardor retro-esternal), depressão medular (anemia com fadiga, febre e infecção secundária à diminuição de produção de glóbulos vermelhos e brancos a nível medular) e eventualmente mielite. A nível pulmonar a complicação mais temível embora rara é a pneumonite rádica, seguida de fibrose manifestada por um quadro de insuficiência respiratória progressiva e irreversível."3
"O cancro e os progressos resultantes de novos e mais eficazes tratamentos não podem ser adequadamente avaliados pela taxa de mortalidade, incidência ou prevalência ou pela taxa de ocupação de serviços de saúde. O cancro afecta muitas dimensões da saúde e bem-estar. Idealmente, o tratamento deverá não só prolongar a vida, mas também diminuir os efeitos colaterais da doença e potenciar a capacidade de a pessoa retomar a sua vida normal. Os estudos de qualidade de vida podem constituir uma mais-valia na identificação específica das necessidades dos sobreviventes de cancro numa perspectiva dinâmica, pois são mutáveis ao longo do ciclo de sobrevivên- cia, constituindo um desafio para os múltiplos profis- sionais de saúde. Hoje as pessoas com cancro querem sentir que a sua sobrevida significa mais «que um escape à morte» (Cartwright-Alcarese et al., 2003). A pessoa, quando termina o tratamento, tem de enfrentar um processo de reestruturação, seja física, psicológica ou social. As preocupações físicas estão relacionadas com as expectativas relativas à evolução da doença, medo de recidiva, morte, sequelas físicas, preocupações sobre sexualidade e infertilidade. As preocupações psicológicas têm a ver com a incerteza sobre o futuro, maior vulnerabilidade e medo de rejeição social. Por outro lado, as preocupações sociais têm a ver com o trabalho, insegurança, medo de discriminação pelos colegas, a transição de status de doente para pessoa saudável e o ser considerado pelos outros uma pessoa especial, quer no sentido de herói, quer no de vítima (Garcia, Wax e Chuwartz- mann, 1996). Os sobreviventes de cancro representam um grupo crescente na área da saúde com necessidades especí- ficas, o que implica necessariamente uma nova abor- dagem (Aziz, 2002; Boini et al., 2004; Ferrell e Dow, 1997; Zebrack, 2000a). Neste contexto, a exigência actual dirigida aos técnicos de saúde é ampliada, sugerindo um incremento das intervenções dirigidas aos processos educacionais e apoio psicossocial, à pessoa e família, com vista ao bem-estar e qualidade de vida dos indivíduos que tiveram um cancro. A monitorização de estudos sobre a qualidade de vida de sobreviventes de cancro constitui uma mais- -valia na identificação das suas necessidades especíicas, na monitorização dos efeitos a longo prazo do cancro e dos tratamentos, nas repercussões a nível individual, familiar e social a longo prazo. O aumento de sobrevida de pessoas portadoras de doença crónica, como o cancro, coloca a tónica num desafio colocado pela OMS: não chega dar «anos à vida», mas é crucial que se dê «vida aos anos», para que se ultrapasse a vertente exclusivamente tecnológica e biomédica, contribuindo assim para que se caminhe para a tão almejada «humanização dos cuidados», investindo-se na qualidade de vida das pes- soas."4
" Gerenciamento de efeitos colaterais no longo prazo No estudo final a ser destacado, os pesquisadores descobriram que 45% das mulheres têm sintomas de neuropatia periférica induzida por quimioterapia (NPIQ) anos após o término do tratamento de um câncer. A NPIQ é um tipo de dano aos nervos causado pela quimioterapia. Ela está ligada a um pior desempenho físico, incluindo mudança de comportamento na maneira de andar dos pacientes, causando mais quedas. De acordo com o autor do estudo, Kerri M. Winters-Stone, PhD, professor e pesquisador no Oregon Health and Science University, em Portland, não existem atualmente tratamentos eficazes, mas "programas de exercícios de reabilitação podem preservar a função física e a mobilidade na presença de neuropatia para ajudar a evitar quedas e lesões resultantes da NPIQ". Fonte: Cancer Survivorship Symposium: Advancing Care and Research, em 15 e 16 de janeiro de 2016
NEWS.MED.BR, 2016. Enfrentando os desafios que virão depois do tratamento do câncer. Disponível em: http://www.news.med.br/p/saude/816289/enfrentando-os-desafios-que-virao-depois-do-tratamento-do-cancer.htm. Acesso em: 12 jun. 2016"5
1-oncoguia em http://www.oncoguia.org.br/mobile/conteudo/efeitos-colaterais-do-tratamento-do-cancer-a-longo-prazo/4446/697/ 2- Portal de Indormacao de Oncologia Pediátrica em - http://www.pipop.info/gca/?id=117 3- http://www.fundacaoportuguesadopulmao.org/cancro_do_pulmao.html 4. "A qualidade de vida dos sobreviventes de cancro" de CÂNDIDA PINTO JOSÉ LUÍS PAIS RIBEIRO in https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/15706/2/86297.pdf 5- http://www.news.med.br/p/saude/816289/enfrentando+os+desafios+que+virao+depois+do+tratamento+do+cancer.htm »
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, e n.º 7-A/2016, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Artigo 2.º
Taxas moderadoras
As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras nos seguintes casos:
a) Nas consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros estabelecimentos de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas;
b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, COM EXCEPÇÃO dos efectuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar;
d) (Revogada.)
Artigo 3.º
Valor das taxas moderadoras
1 - Os valores das taxas moderadoras previstas no artigo anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, revistos anualmente, sem prejuízo da devida actualização automática à taxa da inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior.
2 - As taxas moderadoras constantes da portaria prevista no número anterior não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS.
[ Valor das taxas moderadoras a praticar em 2016 ] [A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de Março, aprova os novos VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.].
[«Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.» (cfr. art.º 112.º da lei do Orçamento do Estado para o ano de 2016).].
Artigo 4.º
ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS
1 - Estão ISENTOS DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS:
a) As GRÁVIDAS e PARTURIENTES;
b) Os MENORES;
c) Os UTENTES COM GRAU DE INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 %;
d) Os UTENTES EM SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA, bem como os dependentes do respectivo agregado familiar, nos termos do artigo 6.º;
e) Os DADORES BENÉVOLOS DE SANGUE;
f) Os DADORES VIVOS DE CÉLULAS, TECIDOS E ÓRGÃOS;
g) Os BOMBEIROS;
h) Os DOENTES TRANSPLANTADOS;
i) Os MILITARES E EX-MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUE, EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, SE ENCONTREM INCAPACITADOS DE FORMA PERMANENTE;
j) Os DESEMPREGADOS com inscrição válida no centro de emprego auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) [o valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de 419,22 euros], que, em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes.
k) Os JOVENS EM PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO a correr termos em comissão de protecção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
l) Os JOVENS QUE SE ENCONTREM EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA TUTELAR DE INTERNAMENTO, DE MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA EM CENTRO EDUCATIVO OU DE MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA, POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA LEI TUTELAR EDUCATIVA, aprovada pela Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os JOVENS INTEGRADOS EM QUALQUER DAS RESPOSTAS SOCIAIS DE ACOLHIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO TUTELAR CÍVEL, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; [Vd. Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro]
n) Os REQUERENTES DE ASILO E REFUGIADOS E RESPECTIVOS CÔNJUGES OU EQUIPARADOS E DESCENDENTES DIRECTOS.
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/1982, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril.
3 - A prova dos factos referidos no n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos pelo conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Artigo 5.º
Transporte não urgente
1 - O transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, nas condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, e [ainda] DESDE QUE SEJA COMPROVADA A RESPECTIVA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA.
2 - É ainda assegurado pelo SNS o pagamento de encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem nas situações previstas no número anterior mas necessitem, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos termos e condições a definir na portaria prevista no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, cabe ao utente uma comparticipação no pagamento do transporte, nos termos a fixar na portaria prevista no n.º 1.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a beneficiários de subsistemas de saúde, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos.
Artigo 6.º
Insuficiência económica
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS. [O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de 419,22 euros].
2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, excepto no caso previsto na alínea j) do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.). [ http://www.acss.min-saude.pt/Portals/0/Mod.RIEITM%20-%20ACSS.pdf ]
3 - Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
4 - A concessão indevida de benefícios ao abrigo do presente diploma, por facto imputável ao utente, determina a perda da possibilidade de concessão do benefício durante um período de 24 meses após o conhecimento do facto por parte das entidades competentes do Ministério da Saúde.
Artigo 7.º
Cobrança de taxas moderadoras
1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do acto, o utente é interpelado para efectuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adoptar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios electrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário
Artigo 8.º
DISPENSA DE COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS
É DISPENSADA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS NO ÂMBITO DAS SEGUINTES PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE SAÚDE:
a) Consultas de planeamento familiar e actos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, bem como actos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de saúde na área da diálise;
f) Consultas e actos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Actos complementares de diagnóstico realizados no decurso de rastreios organizados de base populacional e de diagnóstico neonatal, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e actos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
k) Programas de tomas de observação directa;
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os actos complementares prescritos;
ii) Admissão a internamento através da urgência.
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento pelos utentes, no prazo de 10 dias seguidos após notificação para o efeito, das taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, em cada uma das entidades referidas no artigo 2.º.
2 - [Revogado].
3 - A notificação a que se refere o n.º 1 é efectuada por carta registada para o domicílio fiscal constante da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
5 - Quando, por qualquer motivo, a carta seja devolvida, procede-se a segunda notificação, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada para a mesma morada, presumindo a notificação nos termos do número anterior.
6 - A contraordenação prevista no n.º 1 é punida com coima de valor mínimo correspondente a cinco vezes o valor das taxas moderadoras em dívida, mas nunca inferior a (euro) 30, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/1989, de 17 de Outubro, 244/1995, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro.
7 - A negligência é punível, sendo reduzido em metade o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.
8 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do serviço de finanças do domicílio fiscal do infractor, é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere o n.º 1, bem como para aplicação da coima.
9 - Na falta de pagamento das taxas moderadoras devidas, é lavrado auto de notícia com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Domicílio fiscal;
c) Número de identificação fiscal;
d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;
e) Data da notificação para cumprir;
f) Data da infracção;
g) Indicação das normas infringidas e punitivas;
h) Assinatura e identificação da entidade autuante.
10 - É competente para o levantamento do auto de notícia a ACSS, I.P..
11 - Pela entidade referida no número anterior é extraída a certidão de dívida, composta pelas taxas moderadoras e custos administrativos associados, que são remetidos à entidade competente para proceder à cobrança coerciva.
12 - A entidade competente procede à emissão, e envio à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da certidão de dívida a que se refere o número anterior sempre que o montante em dívida seja igual, ou superior, a (euro) 10.
13 - Compete à AT promover a cobrança coerciva dos créditos compostos pelas taxas moderadoras, coima e custos administrativos, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/1999, de 26 de Outubro.
14 - O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação ao abrigo da presente norma reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a entidade que elabora o auto de notícia;
c) 25 % para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
15 - Em acaso de anulação do processo de contraordenação ou do processo de execução fiscal, os respectivos encargos serão suportados pela entidade que deu causa à respectiva instauração, sendo o acerto efectuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nas entregas dos quantitativos cobrados referentes ao mesmo período.
16 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, e em tudo o que nele não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
17 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e com observância do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/1998, de 26 de Outubro:
a) A ACSS, I.P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via electrónica e automatizada, o número de identificação fiscal dos utentes a notificar;
b) A AT fica autorizada a disponibilizar à ACSS, I.P., também por via electrónica e automatizada, o domicílio fiscal associado ao número de identificação fiscal do utente a notificar, constante da sua base de dados fiscal.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Comparticipação de medicamentos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro;
c) A Portaria n.º 349/1996, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º
Norma transitória
[Revogado]
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
ÍNDICE
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Taxas moderadoras
Artigo 3.º - Valor das taxas moderadoras
Artigo 4.º - Isenção de taxas moderadoras [Repristinada a sua 4.ª versão pelo art.º 3.º da Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro]
Artigo 5.º - Transporte não urgente
Artigo 6.º - Insuficiência económica
Artigo 7.º - Cobrança de taxas moderadoras
Artigo 8.º - Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
Artigo 8.º-A - Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
Artigo 9.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
Artigo 10.º - Norma revogatória
Artigo 11.º - Norma transitória
Artigo 12.º - Entrada em vigor
A Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de Novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de Março, aprova os VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.
A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional de Incapacidades foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, às instruções previstas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
Tendo em vista facilitar os processos de avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência e incapacidades cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, passa a admitir-se, com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], se desloque à sua residência habitual.
É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.
COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS
1 — Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
2 — As juntas médicas são constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado regional de saúde, com a seguinte composição:
a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE
1 — A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro[aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo], tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela tabela;
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.
2 — Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo aprovado por despacho do Director-Geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3 — Quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura a junta deve indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 — Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
5 — Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.
6 — Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 — Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 — No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
E se não concordar com a avaliação efectuada?
Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.
2 — O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
3 — Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso (judicial), nos termos gerais.
OUTRAS NORMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES: O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro [Vide também artigo 4.º, n.º 7] [https://dre.pt/application/file/491624];
O Despacho (extracto) n.º 26432/2009 [aprova o novo modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (mod.DGS/ASN/01/2009)] [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2009/12/235000000/4921549215.pdf]. Neste novo modelo deve ser DECLARADO, em situação de reavaliação, o anterior grau de incapacidade, para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei supra referido.
Ofício Circulado da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS):
Regime especial de protecção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …
Despacho n.º 3653/2016[Diário da República, 2.ª Série — N.º 50 — 11 de Março de 2016] - O Ministério da Saúde reconhece oficialmente, como Centros de Referência nas áreas da CARDIOLOGIA DE INTERVENÇÃO ESTRUTURAL, CARDIOPATIAS CONGÉNITAS, DOENÇAS HEREDITÁRIAS DO METABOLISMO, EPILEPSIA REFRACTÁRIA, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Cancro do Esófago, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Cancro do Testículo, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Sarcomas das Partes Moles e Ósseos, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Cancro do Recto, ONCOLOGIA DE ADULTOS — Cancro Hepatobilio-Pancreático, ONCOLOGIA PEDIÁTRICA, TRANSPLANTAÇÃO RENAL PEDIÁTRICA, TRANSPLANTE DE CORAÇÃO, TRANSPLANTE RIM — ADULTOS, diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde.
Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro[Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 18 de Setembro de 2015] - Aprova os procedimentos a adoptar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, que estabelece as normas para a CORRECTA REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos [perigosos] de construção e demolição gerados, tendo em vista a PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA.
A Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correcta gestão do fluxo específico de resíduos de construção e demolição (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS], contido nos resíduos de construção e demolição (RCD), abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.
No âmbito da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, prevê-se a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de AMBIENTE, SAÚDE E TRABALHO, considerando-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respectivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.
Assim, oDespacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro, vem aprovar, os PROCEDIMENTOS E A FORMA DE ARTICULAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES INTERVENIENTES no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, POSSIBILITANDO O RASTREIO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS] desde a sua produção até ao destino final.
ENTIDADES INTERVENIENTES:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
c) Direcção-Geral da Saúde (DGS);
d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);
e) Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).
A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto [resíduos perigosos] ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
A remoção de produtos com fibras de amianto [resíduos perigosos] em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.
Despachon.º 4773/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 89 — 8 de Maio de 2015] - Define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença, reconhecendo a necessidade de protecção e apoio aos docentes na doença, quer do próprio quer do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo.
O Ministério da Educação e Ciência, reconhecendo a necessidade de protecção e apoio aos docentes na doença, quer do próprio quer do cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge, descendente ou ascendente que estejam a seu cargo, estabelece um regime específico de mobilidade ao abrigo do artigo 68.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente (ECD).
Lei n.º 52/2014, de 25 de Agosto - Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo a Directiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2011, e a Directiva de Execução n.º 2012/52/UE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2012.
ALei n.º 52/2014, de 25 de Agosto, estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, estabelecendo ainda medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado membro.
CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRIÇOS SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA …