O artigo 3.º da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, substitui a expressão «poder paternal» por «responsabilidades parentais» em todas as disposições da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
Na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. (cfr. artigo 1901.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Os pais exercem as responsabilidades parentais de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação. (cfr. artigo 1901.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Se a conciliação referida no n.º 2 do artigo 1901.º do Código Civil não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem. (cfr. artigo 1901.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e com validação legal. (cfr. artigo 1903.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo. (cfr. artigo 1904.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. (cfr. artigo 1905.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
As responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. (cfr. artigo 1906.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores. (cfr. artigo 1906.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente. (cfr. artigo 1906.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício. (cfr. artigo 1906.º, n.º 4, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. (cfr. artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho. (cfr. artigo 1906.º, n.º 6, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. (cfr. artigo 1906.º, n.º 7, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Por acordo ou decisão judicial, ou quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa. (cfr. artigo 1907.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. (cfr. artigo 1907.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O tribunal decide em que termos são exercidas as responsabilidades parentais na parte não prejudicada pelo disposto no n.º 2 do artigo 1907.º do Código Civil. (cfr. artigo 1907.º, n.º 3, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício das responsabilidades parentais, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado. (cfr. artigo 1908.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais. (cfr. artigo 1910.º do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º do Código Civil. (cfr. artigo 1911.º, n.º 1, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos 1905.º a 1908.º do Código Civil. (cfr. artigo 1911.º, n.º 2, do Código Civil (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º (cfr. artigo 1912.º, n.º 1, do Código Civil. (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, no âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º do Código Civil. (cfr. artigo 1912.º, n.º 2, do Código Civil. (vigente desde 30 de Novembro de 2008)).
O Presidente da República não pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da nova Lei do Divórcio, aprovada a 17 de Setembro no Parlamento, com alterações pontuais ao diploma vetado por Cavaco Silva em 20 de Agosto de 2008.
De acordo com a nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP), o prazo [de oito dias] para o Presidente da República enviar o diploma para o Tribunal Constitucional já terminou. O Presidente da República não pediu a fiscalização preventiva da constitucionalidade da designada nova Lei do Divórcio. (cfr. artigo 278.º, n.º 3, da CRP).
Agora, e também de acordo com a nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa), Cavaco Silva tem ainda até meados da próxima semana para promulgar ou vetar o diploma.
"No prazo de vinte dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada", lê-se no artigo 136.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP).
Na eventualidade do Presidente da República exercer o direito de veto, “solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada" (cfr. artigo 136.º, n.º 1 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP)), “se a Assembleia da República confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.” (cfr. artigo 136.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) (CRP)).
A segunda versão do intitulado novo regime jurídico do Divórcio foi aprovada pela Assembleia da República a 17 de Setembro de 2008, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e partido ecologista Os Verdes e de onze deputados do PSD.
A nova lei do Divórcio foi enviada pela Assembleia da República para promulgação pelo Presidente da República a 02 de Outubro de 2008 (cfr. artigo 278.º, n.º 3, da CRP).
A primeira versão do projecto de lei socialista, aprovada em Abril pelo Parlamento foi vetada pelo Presidente da República a 20 de Agosto de 2008.
Na altura, o Chefe de Estado pediu uma nova apreciação parlamentar do diploma sugerindo que, "para não agravar a desprotecção da parte mais fraca", o legislador deveria ponderar "em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva".
Na segunda versão do diploma, o Parlamento acabou, contudo, por introduzir apenas alterações pontuais ao projecto de lei vetado por Cavaco Silva, cingindo-se à clarificação de que só tem direito a pedir compensação na hora das partilhas quem tiver abdicado de proveitos profissionais em favor do casamento, e a consagrar que a pensão de alimentos é ilimitada no tempo.
A nova lei do Divórcio acaba com a figura jurídica do divórcio litigioso e com a noção de "violação culposa" dos deveres conjugais, fixando que o casamento pode ser dissolvido "por ruptura" assente em causas objectivas, como a separação de facto por um ano, ou a alteração das faculdades mentais no mesmo prazo, entre outras.