O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Maio de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS no âmbito do subsistema de solidariedade e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.
Este Decreto-Lei vem introduzir ajustamentos no complemento solidário para idosos, de modo a tornar a prestação ainda mais estável e o procedimento mais simples.
Decorridos cerca de três anos e meio sobre a aprovação da criação do complemento social para idosos, é hoje possível confirmar o impacto realmente positivo desta prestação na vida de milhares de idosos e, em resultado do rigoroso acompanhamento efectuado à sua execução, proceder aos ajustes que se revelaram necessários.
O decurso deste tempo permitiu verificar que os titulares desta prestação são sobretudo idosos cujos rendimentos apresentam uma forte tendência de estabilidade, pelo que a renovação da prova passa a ser feita a requerimento do beneficiário ou oficiosamente pela entidade gestora da prestação quando seja atribuída ou cessada pensão ou complemento de pensão.
O diploma vem introduzir igualmente alterações mais favoráveis para os idosos que se encontram em situações de dependência severa, por estarem acamados ou por apresentarem quadros de demência grave. Assim, o acréscimo de montante atribuído por dependência de 2.º grau aos idosos que se encontram naquela situação deixa de ser considerado para efeitos de atribuição do complemento solidário para idosos.
O complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, visa o combate à pobreza e à exclusão social dos mais idosos, traduzindo-se na atribuição de uma prestação pecuniária de montante diferencial assente numa avaliação rigorosa da condição de recursos dos requerentes.
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, prevê-se a actualização periódica do valor de referência considerado para determinação do montante do complemento solidário para idosos, bem como do montante do complemento atribuído, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza, aferidos, à semelhança do que vem acontecendo em anos anteriores, com base na evolução do produto interno bruto nominal per capita.
Em conformidade, procede-se, através da portaria n.º 1547/2008, de 31 de Dezembro, à actualização do valor de referência do complemento e do montante do complemento solidário para idosos atribuído com base na estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita correspondente ao 3.º trimestre de 2008, garantindo-se, deste modo, a manutenção de um limiar mínimo de rendimentos aos pensionistas com 65 ou mais anos em situação de pobreza.
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento solidário para idosos é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333 %, correspondente à estimativa de crescimento nominal do produto interno bruto per capita correspondente ao 3.º trimestre de 2008, fixando-se o mesmo a partir de 1 de Janeiro de 2009 em € 4960.
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o montante de complemento solidário para idosos atribuído é actualizado pela aplicação da percentagem de 3,333 % de aumento.
A atribuição do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, depende da apresentação de requerimento à entidade gestora da prestação, cujo modelo e respectivos anexos constavam da Portaria n.º 98-A/2006, de 1 de Fevereiro, agora revogada.
Após dois anos de implementação do complemento, verifica-se ser possível simplificar o modelo de requerimento e respectivos anexos, designadamente através do cruzamento de dados com a administração fiscal, actualmente mais agilizado, por forma a facilitar o seu preenchimento, tendo em conta o universo dos seus destinatários, salvaguardando, contudo, a recolha dos elementos legalmente exigidos por forma a garantir a continuação de uma avaliação rigorosa da condição de recursos dos requerentes.
A Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos, modelo CSI 01-DGSS, e respectivo anexo, modelo CSI 01/2-DGSS, que constam em anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante.