Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos DIREITOS DOS CONSUMIDORES, que altera a Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
ODecreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, é aplicável aos CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA e aos CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses legítimos dos consumidores.
ODecreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, reformula as regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento revogando o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/2008, de 26 de Março, 82/2008, de 20 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.
No âmbito das regras aplicáveis em matéria de informação pré-contratual, amplia-se o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, referindo-se, a título de exemplo, a informação sobre existência de depósitos ou outras garantias financeiras, bem como a informação sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.
Destaca-se também a previsão de regras que impõem o cumprimento de determinados requisitos quanto à disponibilização da informação pré-contratual e à celebração do contrato à distância e do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial.
Um dos aspectos inovadores doDecreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, refere-se à obrigação de o fornecedor de bens ou do prestador de serviços indicar, no seu sítio na Internet onde se dedica ao comércio electrónico, a eventual aplicação de restrições à entrega, bem como os meios de pagamento aceites.
O DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO — direito igualmente harmonizado na Directiva — encontra-se regulamentado de igual modo nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, sendo o prazo para o respectivo exercício, de 14 DIAS SEGUIDOS.
Para facilitar o exercício deste direito, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve fornecer ao consumidor um formulário de livre resolução cujo modelo se encontra no ANEXO aoDecreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro.
Ainda quanto ao direito de livre resolução, estabelece-se que, nos casos em que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo em que decorre o exercício daquele direito, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro, sendo que se o consumidor, ainda assim, vier a exercer o direito de livre resolução – durante os 14 dias seguintes - deve pagar um montante proporcional ao que for efectivamente prestado.
ODecreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, estabelece igualmente o novo regime aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, incorporando a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, e mantendo, dentro do possível, soluções que se traduzem num elevado nível de protecção dos consumidores.
Compete ao Mediador do Crédito, designadamente, coordenar a actividade de mediação entre os clientes bancários e as instituições de crédito para melhorar o acesso ao crédito:
“O Mediador do Crédito analisa os pedidos de mediação apresentados pelos clientes bancários – quer sejam pessoas singulares ou colectivas –, em relação a todos os tipos de crédito, como o crédito à habitação ou créditos associados a este, o crédito hipotecário com outras finalidades, o crédito ao consumo, o crédito pessoal ou o crédito às empresas, sob a forma de conta corrente ou qualquer outra;
O Mediador do Crédito poderá intervir junto das instituições de crédito apenas e somente quando estas já emitiram uma decisão que não satisfaça as pretensões do cliente bancário, relativamente a determinado produto ou situação creditícia (obtenção de um novo crédito ou reestruturação, consolidação ou renovação de créditos já existentes).”.
O Mediador do Crédito funciona junto do Banco de Portugal, na Rua do Crucifixo n.º 7- 2.º, 1100-182 LISBOA, com o endereço de correio electrónico:mediador.do.credito@bportugal.pt .
Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro - Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à protecção do consumidor.
Altera os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho.
Altera o artigo 8.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/1998, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Altera os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.
Adita à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, o artigo 52.º-A. [Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores].
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro - Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.
Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro- Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro.
Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro - estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria -, com a redacção actual.
Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de Agosto - Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por actividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território nacional.
Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril- Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008.
A presente Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril, conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril.
A CTT — Correios de Portugal, S. A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de Dezembro de 2020.
Os utilizadores de serviços postais, individualmente ou em conjunto com as organizações representativas de consumidores, podem apresentar queixa ao ICP-ANACOM nos casos de reclamações previamente apresentadas aos prestadores de serviços postais, relativamente às quais aqueles não tenham respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.
Compete ao ICP-ANACOM analisar e responder às queixas apresentadas.
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) A Lei n.º 102/1999, de 26 de Julho;
b) O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, com excepção dos artigos 3.º e 5.º;
d) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/1997, de 25 de Julho.
2 — Todas as referências à legislação revogada devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes da presente lei [Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril].
Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março- Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.
EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS
As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:
a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.
A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
Os CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro.
Lei n.º 14/2012, de 26 de Março - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março- Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.
EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS
As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:
a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.
A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de electricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido seguidamente.
Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.
Para efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março, são considerados CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.