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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

O Mediador do Crédito …

Compete ao Mediador do Crédito, designadamente, coordenar a actividade de mediação entre os clientes bancários e as instituições de crédito para melhorar o acesso ao crédito:

 

“O Mediador do Crédito analisa os pedidos de mediação apresentados pelos clientes bancários – quer sejam pessoas singulares ou colectivas –, em relação a todos os tipos de crédito, como o crédito à habitação ou créditos associados a este, o crédito hipotecário com outras finalidades, o crédito ao consumo, o crédito pessoal ou o crédito às empresas, sob a forma de conta corrente ou qualquer outra;

O Mediador do Crédito poderá intervir junto das instituições de crédito apenas e somente quando estas já emitiram uma decisão que não satisfaça as pretensões do cliente bancário, relativamente a determinado produto ou situação creditícia (obtenção de um novo crédito ou reestruturação, consolidação ou renovação de créditos já existentes).”.

 

O Mediador do Crédito funciona junto do Banco de Portugal, na Rua do Crucifixo n.º 7- 2.º, 1100-182 LISBOA, com o endereço de correio electrónico: mediador.do.credito@bportugal.pt .

 

http://www.mediadordocredito.pt/

Protecção do consumidor ...

Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro - Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à protecção do consumidor.

 

Altera os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho.

 

Altera o artigo 8.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/1998, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

 

Altera os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.

 

Adita à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, o artigo 52.º-A. [Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores].

Princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários … rede extrajudicial de apoio a clientes bancários …

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro - Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

 

Portaria n.º 2/2013, de 2 de Janeiro - Estabelece o regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, abreviadamente designada “Rede”, a que se refere o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.

Regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação

Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro - Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro.

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro - estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria -, com a redacção actual.

Alteração de Gás Propano para Gás Natural...

Como proceder se algum ou alguns dos condóminos pretender (em) que o gás habitualmente fornecido (v. g. pelo primeiro fornecedor de gás canalizado aos diversos condóminos/fracções autónomas) passe a ser de outro tipo ou de outra empresa distribuidora?

 
As instalações gerais de gás de um imóvel constituído em propriedade horizontal são partes necessária ou imperativamente comuns (cfr. artigo 1421.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, norma de natureza imperativa), indispensáveis à utilização normal de cada fracção autónoma pelo respectivo condómino proprietário.
 
Nas partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns (cfr. artigo 1425.º, n.º 2, do Código Civil).
 
Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções autónomas que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. (cfr. artigo 1422.º, n.º 1, do Código Civil.
 
Os comproprietários de coisas imóveis exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular. (cfr. artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários de coisas imóveis é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa de destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. (cfr. artigo 1406.º, n.º 1, do Código Civil).
 
Escrito isto para concluir que, legalmente, não é possível a disposição especificada da coisa comum (v. g. das instalações gerais de gás), sem o acordo ou consentimento expresso de todos os comproprietários. (cfr. artigo 1408.º do Código Civil).
 
É que, a coluna montante de um edifício apenas pode transportar gás propano ou gás natural e nunca os dois em simultâneo, isto é, escrito de outro modo, cada edifício apenas pode ser abastecido por um tipo de gás – propano ou natural, por exemplo -.
 
Importa enfatizar que a assembleia de condóminos nada tem a ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás, ou seja, o fornecimento de gás canalizado a cada fracção autónoma é feito mediante contrato celebrado entre cada um dos consumidores (condóminos) e a empresa distribuidora de gás canalizado.
 
Porque é assim, não existe qualquer contrato do condomínio com uma qualquer empresa distribuidora de gás, propano ou natural. O que existem são tantos contratos individuais de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] quantos os condóminos (proprietários das respectivas fracções autónomas) que optem pelo seu consumo. A administração do condomínio (administrador e assembleia de condóminos), enquanto tal, nada tem que ver com esses contratos individuais.
 
Logo, resulta inequívoco do acima referido, a assembleia de condóminos não pode obrigar ou forçar nenhum condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado – considerando um condómino que tem um contrato individual relativo ao fornecimento de gás canalizado à sua fracção autónoma – por força de uma minoria ou maioria de condóminos (com maior ou menor quórum deliberativo, deliberando em reunião da assembleia para o efeito convocada) que nada teve que ver com a celebração desse contrato.
 
Não prevendo a lei substantiva a possibilidade do consentimento dos condóminos ser suprido por via judicial, segue-se que a recusa [ou a inacção/abstenção] de qualquer condómino a mudar de empresa fornecedora de gás canalizado ao condomínio, nem pode ser ultrapassada através do processo de suprimento regulado no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (CPC). A lei protege cada um dos contratos individualmente considerados de fornecimento de gás canalizado [com a empresa distribuidora] às respectivas fracções autónomas.
 
Assim, a assembleia de condóminos, que nada teve que ver com a celebração de cada um dos contratos de fornecimento de gás às respectivas fracções autónomas, não pode impor a cada um dos condóminos – que tenha um contrato individual com a empresa distribuidora de gás canalizado – que mude de fornecedor  por força de uma  simples deliberação da assembleia de condóminos que nada teve que ver com a celebração desse mesmo contrato individual.
 
O contrato outorgado entre o condómino proprietário de determinada fracção autónoma e a empresa fornecedora de gás canalizado só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento ou acordo das partes ou nos casos previstos na lei (cfr. artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Ora, como ficou anteriormente expresso, não há nenhuma norma legal que permita à assembleia de condóminos impor unilateralmente a modificação ou a extinção dos contratos individualmente celebrados por cada um dos condóminos!
 
Neste contexto, conclui-se o seguinte:
 
A alteração do tipo de gás fornecido ao condomínio – propano ou gás natural – ou da empresa fornecedora de gás canalizado, para poder produzir efeitos, carece do ACORDO EXPRESSO, UNÂNIME, de TODOS os condóminos, reunidos ou devidamente representados em assembleia para o efeito convocada, não sendo permitidas abstenções.
 
Se a instalação de gás canalizado constituir uma inovação pode ser aprovada  em reunião da assembleia de condóminos, exigindo deliberação por dupla maioria (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria absoluta representativa de 2/3 do valor total do prédio) OU, havendo pelo menos oito fracções autónomas, exigindo deliberação por dupla maioria = (metade da totalidade dos condóminos individualmente considerados + um) + (maioria dos condóminos, que represente mais de metade do valor total do prédio)(cfr. art.º 1425.º, n.º 1, e n.º 2, alínea b), do Código Civil).
 
(Proibida a reprodução, por fotocópia ou por qualquer outro processo, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)
 
Alguma legislação sobre gás canalizado:
 
Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto (normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
 
Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro - estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.
 
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março (aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 521/1999, de 10 de Dezembro, regime das instalações de gás combustível em imóveis).
 
Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).
 
Decreto-Lei n.º 178/1992, de 14 de Agosto (altera o Decreto-Lei n.º 262/1989, de 17 de Agosto, estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas abreviadamente por instalações de gás).
 
Portaria n.º 163-A/1990, de 28 de Fevereiro (elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis).
 
Portaria n.º 867/1989, de 7 de Outubro (parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis).
 
Portaria n.º 625/2000, de 22 de Agosto (montantes máximos das taxas a cobrar pelas entidades inspectoras de redes e ramais de distribuição e instalações de gás).
 
N. B.: Todas as referências feitas a escudos na legislação referida neste artigo consideram-se feitas em euros, aplicando-se, automaticamente, a taxa de conversão em euros prevista no artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça. Vide também Decreto-Lei n.º 136/2002, de 16 de Maio, Clarifica o critério de conversão em euros de todas as referências monetárias em escudos constantes em toda a legislação, bem como em actos administrativos e decisões em processo contra-ordenacional.

Exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor - rent-a-car...

Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de Agosto - Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por actividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território nacional.

Regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais...

Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril - Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008.

 

A presente Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril, conforma o regime de acesso e exercício da prestação dos serviços postais com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

 

O regime de exploração e utilização dos serviços postais no território nacional, bem como dos serviços postais internacionais com origem ou destino no território nacional, consta de diploma de desenvolvimento da presente Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril.

 

A CTT — Correios de Portugal, S. A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de Dezembro de 2020.

 

Os utilizadores de serviços postais, individualmente ou em conjunto com as organizações representativas de consumidores, podem apresentar queixa ao ICP-ANACOM nos casos de reclamações previamente apresentadas aos prestadores de serviços postais, relativamente às quais aqueles não tenham respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Compete ao ICP-ANACOM analisar e responder às queixas apresentadas.

 

Norma revogatória

1 — São revogados:

a) A Lei n.º 102/1999, de 26 de Julho;

b) O Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;

c) O Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, com excepção dos artigos 3.º e 5.º;

d) A alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/1997, de 25 de Julho.

2 — Todas as referências à legislação revogada devem ser entendidas como sendo feitas às normas constantes da presente lei [Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril].

Regime jurídico de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adopção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março - Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS

As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:

 

a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.

 

A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

 

Os CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro.

Regime jurídico aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal...

Lei n.º 14/2012, de 26 de Março - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

 

A Lei n.º 14/2012, de 26 de Março, procede, designadamente, à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

Regime jurídico de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março - Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS

As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:

 

a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.

 

A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de electricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido seguidamente.

 

Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março, são considerados CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

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