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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ...

 

Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de Janeiro – Cria a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovando os respectivos Estatutos e redenominando o Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

Em conformidade, o sítio da Instituição na Internet mudou para www.asf.com.pt e o endereço de e-mail geral passou a ser asf@asf.com.pt.

Regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil ...

Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro - Cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

O regime estabelecido na presente Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca.

 

O regime estabelecido na presente Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os  requisitos constantes na Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto.

 

 

Lei n.º 58/2014, de 25 de Agosto - Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, que cria um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

O Mediador do Crédito …

Compete ao Mediador do Crédito, designadamente, coordenar a actividade de mediação entre os clientes bancários e as instituições de crédito para melhorar o acesso ao crédito:

 

“O Mediador do Crédito analisa os pedidos de mediação apresentados pelos clientes bancários – quer sejam pessoas singulares ou colectivas –, em relação a todos os tipos de crédito, como o crédito à habitação ou créditos associados a este, o crédito hipotecário com outras finalidades, o crédito ao consumo, o crédito pessoal ou o crédito às empresas, sob a forma de conta corrente ou qualquer outra;

O Mediador do Crédito poderá intervir junto das instituições de crédito apenas e somente quando estas já emitiram uma decisão que não satisfaça as pretensões do cliente bancário, relativamente a determinado produto ou situação creditícia (obtenção de um novo crédito ou reestruturação, consolidação ou renovação de créditos já existentes).”.

 

O Mediador do Crédito funciona junto do Banco de Portugal, na Rua do Crucifixo n.º 7- 2.º, 1100-182 LISBOA, com o endereço de correio electrónico: mediador.do.credito@bportugal.pt .

 

http://www.mediadordocredito.pt/

Protecção do consumidor ...

Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro - Procede à 5.ª alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, à 3.ª alteração da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à protecção do consumidor.

 

Altera os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 24/2008, de 2 de Junho, 6/2011, de 10 de Março, e 44/2011, de 22 de Junho.

 

Altera o artigo 8.º da Lei n.º 24/1996, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 85/1998, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.

 

Altera os artigos 39.º, 52.º, 94.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro.

 

Adita à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, o artigo 52.º-A. [Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores].

Regime jurídico de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adopção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março - Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS

As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:

 

a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 500 m3;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 500 m3.

 

A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

 

Os CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro.

Regime jurídico de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis...

Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março - Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adopta mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

 

EXTINÇÃO DAS TARIFAS REGULADAS

As tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em BTN são extintas:

 

a) A partir de 1 de Julho de 2012, para os clientes com potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA;

 

b) A partir de 1 de Janeiro de 2013, para os clientes com potência contratada inferior a 10,35 kVA.

 

A partir das datas anteriormente previstas, os novos contratos de venda de electricidade a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido seguidamente.

 

Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março, são considerados CLIENTES FINAIS ECONOMICAMENTE VULNERÁVEIS as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

Medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais...

Resolução da Assembleia da República n.º 143/2011 - Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais.

 

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

 

1 — Lance uma campanha publicitária sobre as vantagens de consumir produtos agrícolas e alimentares produzidos em Portugal, constituindo uma marca própria, à semelhança do que se vem fazendo para promover as exportações nacionais.

 

2 — Estimule e promova o consumo de produtos alimentares nacionais, dando o Estado o exemplo, através da aquisição preferencial de alimentos produzidos em Portugal, nas suas estruturas tanto a nível nacional como regional, salvaguardando as regras de concorrência comunitárias.

 

Aprovada em 30 de Setembro de 2011.

 

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.».

Tarifário da electricidade aplicável no ano de 2012...

Portaria n.º 284/2011, de 28 de Outubro - Actualiza o tarifário da electricidade aplicável no ano de 2012.

 

Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro - Regime jurídico aplicável à produção de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de microprodução, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro).

 

Portaria n.º 285/2011, de 28 de Outubro - Fixa a percentagem de redução anual da tarifa de electricidade aplicável às unidades de miniprodução.

 

APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE)...

O Decreto-Lei n.º 138-A/2011, de 28 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, instituíram tarifas sociais de fornecimento de energia eléctrica e de gás natural, pretendendo assegurar mecanismos de protecção dos consumidores finais economicamente vulneráveis face à situação de crescente incremento e volatilidade dos custos energéticos.

 

O Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro - Cria o APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE).

 

Pelo Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, é criado o APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA (ASECE), destinado às pessoas singulares que se encontrem em situação de beneficiar do regime da tarifa social de electricidade ou de gás natural, as quais poderão agora cumular tal tarifa social com um desconto ao preço do fornecimento de energia eléctrica e de gás natural.

 

Procura-se, pois, tornar efectiva a garantia de acesso de todos os consumidores aos bens essenciais que, hoje em dia, a energia eléctrica e o gás natural inequivocamente constituem, através da promoção, para os grupos sociais que se encontrem em situação economicamente mais vulnerável, de uma tendencial estabilidade tarifária mediante a concessão de descontos nas tarifas de acesso às redes.

 

Face à actual conjuntura financeira e económica, é necessário adoptar medidas adicionais e complementares de protecção dos consumidores, tendo em conta, nomeadamente, o significativo aumento do preço do fornecimento de gás natural e de electricidade e os efeitos das medidas necessárias para consolidação das contas públicas e o relançamento da economia nacional, especialmente sentidos no universo de consumidores mais vulnerável.

 

Portaria n.º 1334/2010, de 31 de Dezembro - Define um conjunto de normas disciplinadoras dos procedimentos de atribuição e manutenção da tarifa social de fornecimento de ENERGIA ELÉCTRICA a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

 

Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de SetembroCria a tarifa social de fornecimento de GÁS NATURAL a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

 

A Segurança Social disponibiliza, no seu site http://www2.seg-social.pt/tpl_intro_destaque.asp?34389 , informação sobre o Desconto Social para a Energia, que permite que famílias e indivíduos com menores rendimentos possam beneficiar de um desconto na factura da electricidade e do gás natural. O desconto tem início a 1 de Outubro de 2011 e a adesão é efectuada no fornecedor do serviço, não sendo necessária uma declaração da Segurança Social.

Protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância...

Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/7/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regulando ainda os contratos ao domicílio e equiparados, bem como outras modalidades contratuais de fornecimento de bens e serviços.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, com a redacção actual.

 

 A informação constante neste blog não substitui o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais.

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