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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias...

Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março - estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

 

Com este Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, pretende-se:

 

- simplificar o procedimento necessário para organizar campos de férias;

 

- adoptar medidas rigorosas de segurança, saúde e higiene, de forma a proteger os participantes.

 

 

Para efeitos do Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, entende-se por:

 

a) «Campos de férias», as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

 

b) «Entidade organizadora», uma pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promova a organização das actividades referidas na alínea anterior.

 

O Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de Março, visa ainda conformar o presente regime - regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias - com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

Regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas em instalações desportivas

Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro - Define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

 

O director técnico (DT) é a pessoa singular que assume a direcção e a responsabilidade pela actividade ou actividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro.

 

O DT deve ser titular do grau de licenciado na área do Desporto ou da Educação Física e frequentar acções de formação contínua durante o período de validade da sua inscrição.

 

Em cada instalação desportiva devem ser afixados, em local bem visível para os utentes, a identificação do ou dos DT e o horário de permanência daquele ou daqueles na mesma.

 

É obrigatória a inscrição de um director técnico (DT) junto do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), para a realização das actividades desportivas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro.

 

REGIME TRANSITÓRIO

 

1 — As instalações desportivas referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, que possuam à data responsável técnico, de acordo com o previsto pelo Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro, mantêm o mesmo em funções até à data da caducidade do seu registo junto do IDP, I. P., aplicando-se posteriormente o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, ou imediatamente se este registo não tiver sido efectuado.

 

2 — O anteriormente disposto aplica-se, com as necessárias adaptações aos coadjuvantes inscritos de acordo com o Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro.

 

3 — Os profissionais que não preencham os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, dispõem de 90 dias, após a entrada em vigor, para requererem junto do IDP, I. P., o reconhecimento das suas competências actuais obtidas através de:

 

a) Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações;

 

b) Experiência profissional na orientação e condução do exercício de actividades físicas e desportivas;

 

c) Reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

 

4 — Os profissionais que venham a ser titulares de qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações podem, igualmente, no prazo de dois anos contados da data de publicação do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, requerer junto do IDP, I. P., o reconhecimento das competências entretanto adquiridas.

 

5 — A obtenção da cédula é conferida através de despacho do presidente do IDP, I. P., ouvidas as associações socioprofissionais do sector.

 

O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, REVOGA EXPRESSAMENTE o Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro.

 

O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

 

Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de Junho - estabelece o novo regime jurídico das instalações desportivas de uso público, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 317/1997, de 25 de Novembro, e prevendo a existência de um director ou responsável pelas instalações desportivas.

 

Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto. Define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

 

Decreto-Lei n.º 385/1999, de 28 de Setembro - define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

 

Regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto

Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

 
Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

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