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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Protecção Jurídica … Acesso ao Direito e aos Tribunais … Apoio Judiciário … Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados …

A PROTECÇÃO JURÍDICA é um direito das pessoas que não tenham condições para pagar as despesas associadas com CONSULTA JURÍDICA e/ou PROCESSOS JUDICIAIS (nos tribunais).

A PROTECÇÃO JURÍDICA inclui, designadamente:

- CONSULTA JURÍDICA – consulta com um advogado para esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.

- APOIO JUDICIÁRIO – nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários ou pagamento dos honorários do defensor oficioso (designação que se atribuí ao advogado, no caso de arguido em processo penal (crime) ou contra-ordenacional (“coimas” ou “multas”), dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações.

 

Deliberação n.º 1551/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 152 — 6 de Agosto de 2015] - Aprova as alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados e procede à sua republicação.

 

O Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados tem por objecto a definição e regulamentação das regras e procedimentos relativos à organização e funcionamento do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, no âmbito das competências atribuídas à Ordem dos Advogados pela Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008 de 29 de Fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 654/2010 de 11 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro.

 

É da competência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nomeadamente:

a) Proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário;

b) Recusar nova nomeação decorrente de inviabilidade da acção ou da falta de colaboração do beneficiário.

 

DEVERES DOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS PARTICIPANTES NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

 

DEVERES DOS ADVOGADOS

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na Regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados, designadamente os seguintes:

a) Exercer o patrocínio judiciário, por nomeação da Ordem dos Advogados, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Assegurar o patrocínio, praticando todos os atos necessários à defesa dos interesses do patrocinado do APOIO JUDICIÁRIO, não obstante, as limitações e dificuldades, decorrentes do seu desinteresse ou da sua falta de colaboração;

c) Recusar a nomeação para acto ou diligência efectuada em desconformidade com a designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escalas de prevenção de Advogados ou sem recurso ao sistema gerido pela Ordem dos Advogados (SINOA);

d) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º, 12.º e 12.º-B do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;

e) Indicar, através do portal da Ordem dos Advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, após notificação da nomeação que ocorra para processo pendente, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza de Processo, identificação das partes, o fim para o qual foi requerido o apoio judiciário;

f) Indicar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 40 (quarenta dias), após a notificação da nomeação que se destine a um processo ou a uma acção a instaurar, o respectivo número, vara/juízo, secção, tipo de acção, natureza do processo, identificação das partes e o valor da acção ou processo;

g) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a prestação da CONSULTA JURÍDICA, os elementos referentes à consulta e o número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

h) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a efectivação da escala, em caso de intervenção processual decorrente de nomeação urgente feita apenas para a diligência, os elementos informativos necessários à transmissão e processamento dos honorários;

i) Apresentar nota de despesas e submetê-la à homologação da Ordem dos Advogados;

j) Transmitir a data de propositura da ação ou processo, bem como a data do trânsito em julgado da respectiva sentença ou acórdão, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e ao processamento dos honorários;

k) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

l) Enviar para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., no prazo de 30 (trinta) dias, no caso de ter sido assegurado o pagamento antecipado de despesas, cópia dos documentos que comprovem a sua realização;

m) Não recusar nomeações para processos fora do âmbito da(s) área(s) preferencial(ais) de intervenção indicadas no momento da inscrição, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

n) Não recusar intervir nas escalas realizadas em comarcas limítrofes quando indicado pela Ordem dos Advogados, sempre que tal se mostrar essencial para garantir o regular funcionamento do sistema de acesso ao direito;

o) Cooperar com a Ordem dos Advogados em todas as ações ou medidas que esta venha a prosseguir com vista a melhorar a gestão da participação dos Advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

 

DEVERES DOS ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

Sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados, na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e na regulamentação em vigor, constituem deveres dos Advogados Estagiários, designadamente os seguintes:

a) Dar opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão invocada pelo beneficiário da CONSULTA JURÍDICA, no rigoroso cumprimento de todas as regras deontológicas;

b) Prestar com rigor, verdade e atempadamente todas as informações sobre os elementos previstos nos artigos 3.º e 12.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados;

c) Confirmar na área reservada do portal da Ordem dos Advogados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a prestação da consulta jurídica, os elementos referentes à consulta, para efeitos de corporização da informação com vista à transmissão e processamento dos honorários;

d) Emitir recibo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos prazos estabelecidos na legislação fiscal.

 

PAGAMENTO DE HONORÁRIOS

A remuneração dos Advogados e Advogados Estagiários pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais é devida pelo Estado Português, sendo assegurada através do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., nos termos da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

 

GUIA DO APOIO JUDICIÁRIO [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32429]

 

ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS [http://www.oa.pt/CD/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=32414&idc=32426&idsc=32430]

 

GUIA PRÁTICO para obtenção de PROTECÇÃO JURÍDICA [http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15011/proteccao_juridica].

Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade …

Resolução da Assembleia da República n.º 115/2015, de 10 de Agosto - Reforço dos meios da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e criação de um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade.

 

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

 

1 — A elaboração através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) de um Plano Nacional de Combate às Discriminações em função da Maternidade e Paternidade a implementar no âmbito da acção inspectiva e punitiva.

 

2 — A definição de uma orientação política específica no sentido de a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscalizar e punir de forma eficaz as violações dos direitos de maternidade e paternidade.

 

http://www.act.gov.pt/

 

http://www.cite.gov.pt/

Condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, com a respectiva extensão a todo o edificado habitacional

As denominadas normas técnicas de construção e acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - tem por objecto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais.

 

Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio (vulgarmente designado: “Normas Técnicas de Construção e Acessibilidade”), veio definir as condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos, salientando-se a respectiva extensão a todo o edificado habitacional.

 

Seguramente, a promoção da acessibilidade nos edifícios e dos espaços públicos, demonstra vantagens e, constitui uma garantia de melhor “qualidade de vida” para todos os cidadãos.

 

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto

Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro - Procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

 

Procede também à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro [aprova o regime jurídico da reabilitação urbana], e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto [aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais].

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/190259.html - A promoção da acessibilidade e a família...

Alguns princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão …

PRIORIDADES NO ATENDIMENTO

Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. [Artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

RECEPÇÃO DE DOCUMENTOS

Sempre que solicitado, é emitido recibo comprovativo da recepção de documentos – incluindo requerimentos - ou de cópia simples, em suporte digital ou de papel, dos mesmos, no qual se inscreve a data e hora de entrega, se esta for relevante para o efeito, bem como a sua descrição. [Artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio]. [Vide também artigo 81.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)].

Os serviços públicos devem facultar gratuitamente aos utentes que o solicitem os suportes de escrita (folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou A5). [Artigo 24.º, n.º 1 e n.º 5, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA

Toda a correspondência, designadamente sugestões, críticas ou pedidos de informação cujos autores se identifiquem, dirigida a qualquer serviço será objecto de análise e decisão, devendo ser objecto de resposta com a maior brevidade possível. [Artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

Sem prejuízo do disposto na lei, no prazo de 15 dias deve ser dada resposta na qual seja comunicada: [Artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

a) A decisão final tomada sobre as questões suscitadas pelo autor da correspondência, quando a sua complexidade e a carga de trabalho do serviço não o impeçam;

b) Informação intercalar sobre o estado em que se encontra a análise da comunicação apresentada; ou

c) A rejeição liminar da comunicação apresentada, quando a lei assim o determine.

 

PREVALÊNCIA

O Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, prevalece sobre quaisquer disposições gerais relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública. [Artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

Os dirigentes dos serviços ou organismos da Administração Pública, que adoptem ou autorizem a adopção de medidas internas em contravenção com o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do respectivo estatuto disciplinar. [Artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio].

 

O Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, 72-A/2010, de 18 de Junho, e 73/2014, de 13 de Maio, aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública, designadamente aos órgãos do Estado, serviços da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos. Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção também de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Medidas de simplificação e modernização administrativa … princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão …

Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio - Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/1997, de 9 de Janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril.

 

Procede-se à consolidação as políticas públicas em matéria de modernização e simplificação administrativas, actualizando os instrumentos previstos para esse efeito no Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril [já alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de Março, e 72-A/2010, de 18 de Junho], nomeadamente através da generalização da prioridade de atendimento dos utentes com marcação prévia, do maior recurso a mecanismos de interoperabilidade para desonerar o utente da necessidade de instruir pedidos ou enviar documentos com elementos já na posse ou do conhecimento de outros serviços e organismos da Administração Pública, da desmaterialização do sistema de gestão dos elogios, sugestões e reclamações dos serviços e organismos da Administração Pública, da previsão de mecanismos de avaliação pelos utentes e correspondente classificação dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais e sítios na Internet da Administração Pública e, ainda, do estabelecimento de regras relativas à organização da presença do Estado na Internet.

Procede-se, por último, à criação da Linha do Cidadão, na qual as demais linhas públicas telefónicas de atendimento nacional se poderão filiar, de forma a possibilitar ao cidadão que, através de um número curto e facilmente memorizável, atribuído nos termos do Plano Nacional de Numeração, possa ter um melhor acesso ao serviço público que pretenda consultar.

 

Republica, em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio, o Decreto-Lei n.º 135/1999, de 22 de Abril, com a redacção actual.

Obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado...

Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril - Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/103168.html - Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado.

 

 

Aviso n.º 219/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2014]

 

1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, com a redacção dada pelo artigo 165.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,535 %.

 

2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2014, inclusive.

 

23 de Dezembro de 2013. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

 

O Provedor de Justiça ...

Lei n.º 17/2013, de 18 de FevereiroEstatuto do Provedor de Justiça (terceira alteração à Lei n.º 9/1991, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 30/1996, de 14 de Agosto, 52-A/2005, de 10 de Outubro).

 

É republicada em anexo à Lei n.º 17/2013, de 18 de Fevereiro, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/1991, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

 

http://www.provedor-jus.pt/

Atestado de Incapacidade - Multiusos

«Exmº. Senhor

 

Em resposta ao seu email de 18/01/2010, comunico que nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, os ATESTADOS DE INCAPACIDADE podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função MULTIUSO, DEVENDO todas as entidades publicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

A Chefe da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional

Madalena Vilela

Secretariado da Unidade de Apoio à Autoridade de Saúde Nacional (ASN)

Direcção-Geral da Saúde

Alameda Dom Afonso Henriques, 45

1049-005 Lisboa

Tel 218 430 683

Fax 218 430 698

E-mail: madalenav@dgs.pt ».

 

 

Decreto-Lei n.º 174/1997, de 19 de Julho (altera e republica. com as alterações introduzidas, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, adoptando o sistema de atestados médicos de incapacidade multiuso).
 
Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro (regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei).
 
Despacho n.º 26432/2009 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, republicado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, é aprovado o modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (mod. DGS / ASN / 01 / 2009), anexo ao presente Despacho n.º 26432/2009.
 
 
Recomendo que actualizem rapidamente o cadastro no respectivo Serviço de Finanças (é rápido, imediato e gratuito). Poderão evitar "automatismos" de inspecção tributária....
 
Também aconselho consulta directa, por escrito, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Avenida João Crisóstomo, n.º 11, 1000-177 LISBOA, FAX: 21 792 58 48, email: geral@acss.min-saude.pt. Poderemos assim obter interpretação/informação oficial, concreta, fidedigna e vinculativa.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 113/2011. D.R. n.º 229, Série I de 2011-11-29– Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de Junho - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios;

Portaria n.º 311-D/2011. D.R. n.º 247, 2.º Suplemento, Série I de 2011-12-27– Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

Portaria n.º 306-A/2011. D.R. n.º 242, Suplemento, Série I de 2011-12-20 – Aprova os valores das taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, bem como as respectivas regras de apuramento e cobrança.

 

Circular Normativa N.º 5/2012/CD, de 12.01.2012, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) - Meio de comprovação para isenção do pagamento de taxas moderadoras para utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Determina que «os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso emitidos pela Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, válidos (isto é, data de reavaliação não deve estar ultrapassada), e entregues nos serviços durante o período transitório (isto é, até 15 de Abril de 2012), conferem isenção de taxa moderadora até 31 de Dezembro de 2013, devendo até essa data ser substituídos pelo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de modelo aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009.». http://www.acss.min-saude.pt/

Regime jurídico aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal...

Lei n.º 14/2012, de 26 de Março - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, no que respeita à resolução dos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores celebrados através de meios de comunicação à distância e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

 

A Lei n.º 14/2012, de 26 de Março, procede, designadamente, à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.

A Crise… e o Dever…

Numa época de direitos – em que se fala dos direitos do Homem, da Mulher, das Crianças, dos Idosos, dos Doentes, do Consumidor, dos Animais e até das Plantas – devemos ter a coragem, a ousadia, de elogiar quem, consciente e voluntariamente, cumpre o seu DEVER social, numa sociedade em que grassam a lassidão moral e o desinteresse pelo espontâneo cumprimento dos DEVERES sociais, imperando uma procura incessante de bens materiais, de pura ostentação, de mera aparência, que “satisfazem” somente as próprias necessidades imediatas da vida e o bem-estar individual, egoísta e irresponsável, por vezes (demasiadas vezes), sem escrúpulos nem consciência.

 

Os homens, as mulheres, a “juventude” e a “velhice” devem ser capazes de interagir, por si mesmos, partilhando, unindo os seus diferentes esforços e as suas qualidades pessoais em benefício de todos, só assim cumprindo naturalmente o seu DEVER social, com empenho, com inteligência, usando sólida formação moral, lutando juntos contra todos os obstáculos do “caminho”, com paixão e devoção, criando autonomia e sendo socialmente desejados pelo que realmente são, pela sua virtuosidade, natural competência, entrega voluntária e útil em prol da sociedade que se quer comunidade, tornando quotidianamente possível transformar “tragédias individuais” em melhor bem-estar colectivo.

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