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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica …

Lei n.º 121/2015, de 1 de Setembro - Primeira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 6.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de CRIMES VIOLENTOS [alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP)] e de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA [artigo 152.º do Código Penal (CP)].

IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA …

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de Novembro - Designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A República Portuguesa é, desde 23 de Outubro de 2009, Parte da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, adoptada em Nova Iorque, em 13 de Dezembro de 2006, e aberta para assinatura em 30 de Março de 2007, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de Julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho, tendo o seu instrumento de ratificação sido depositado em 23 de Setembro de 2009, conforme o Aviso n.º 114/2009, de 29 de Outubro.

Neste contexto, o Governo, reafirmando o seu empenho e compromisso para com a protecção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, designadamente através da cabal implementação dos princípios e das normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, decidiu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), como PONTOS DE CONTACTO NACIONAIS para as questões relacionadas com a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, e o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., do MSESS, como MECANISMO DE COORDENAÇÃO A NÍVEL GOVERNAMENTAL que promova as acções necessárias para a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Estabelece, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 33.º da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, o MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

Compete designadamente ao MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:

a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor implementação dos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;

b) Escrutinar a adequação dos actos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA e formular recomendações a esse propósito;

c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele Comité;

d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efectuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

O MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA terá uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:

a) Um representante da Assembleia da República;

b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de Dezembro de 1993;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Um representante da Comissão para a Deficiência;

e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas ...

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2013, de 17 de Abril - Aprova a Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas (2013-2020).

Direitos Humanos … Pela igualdade laboral entre homens e mulheres …

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, de 3 de Abril - Recomendação relativa à adopção por entidades públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os direitos humanos.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 41/2013, de 3 de Abril - Sobre a promoção da igualdade laboral entre homens e mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2013, de 4 de Abril - Combate às discriminações salariais, directas e indirectas.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2013, de 4 de Abril - Pela não discriminação laboral de mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2013, de 4 de Abril - Pelo combate ao empobrecimento e à agudização da pobreza entre as mulheres.

 

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2013, de 4 de Abril - Defesa e valorização efectiva dos direitos das mulheres no mundo do trabalho.

 

http://www.cite.gov.pt/ - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

 

http://www.cig.gov.pt/ - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).

 

http://www.act.gov.pt/ - Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

DIREITO HUMANITÁRIO…

Uma sociedade justa e harmoniosa constrói-se com respeito pela dignidade da pessoa humana, no pleno respeito pelas leis que a defendem e na transparência dos processos sociais...

 

Os preceitos constitucionais (v. g. os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 16.º, 24.º a 47.º, e seguintes da nossa Lei Fundamental, CRP) e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH) (aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas)). (cfr. art.º 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, CRP).

 

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH) foi publicada entre nós, no Diário da República, em 9 de Março de 1978. [http://dre.pt/pdfgratis/1978/03/05700.pdf]

 

http://www.gddc.pt/ [encontra-se vasta informação]

 

http://www.gddc.pt/direitos-humanos/index-dh.html [disponibiliza vasta informação e documentação]

 

São PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL COMUM QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E QUE, MESMO NO SILÊNCIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP), VINCULAM O ESTADO PORTUGUÊS.

 

Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do RESPEITO DOS DIREITOS DO HOMEM, dos DIREITOS DOS POVOS, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da COOPERAÇÃO COM TODOS OS OUTROS POVOS PARA A EMANCIPAÇÃO E O PROGRESSO DA HUMANIDADE. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da CRP).

 

Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, da CRP).

 

Portugal reconhece o direito dos povos à auto-determinação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão. (cfr. art.º 7.º, n.º 3, da CRP).

 

Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa [o Brasil e os designados PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa)]. (cfr. art.º 7.º, n.º 4, da CRP).

 

Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos. (cfr. art.º 7.º, n.º 5, da CRP).

 

Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia (UE). (cfr. art.º 7.º, n.º 6, da CRP).

 

 

OS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS CIDADÃOS

 

Na perspectiva da defesa dos direitos pessoais e de participação política dos cidadãos e ainda da previsão de garantias aos trabalhadores, a Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como acontece nas leis fundamentais de outros Países, consagra os chamados direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, incluídos no catálogo dos direitos fundamentais.

 

Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos estão previstos no Título II, I Parte, da referida Lei Fundamental (CRP) e, apesar de gozarem de um regime específico, são-lhes aplicáveis, também, os princípios gerais dos direitos fundamentais, tais como o princípio da universalidade e o princípio da igualdade.

 

Em geral, os direitos, liberdades e garantias caracterizam-se pela aplicação directa das suas normas e as suas prescrições vinculam as entidades públicas e privadas.

 

NOÇÃO E CARACTERIZAÇÃO

 

Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos são regras e princípios jurídicos previstos na CRP (Título II, I Parte) que atribuem, em geral, aos cidadãos, direitos subjectivos e que impõem aos seus destinatários passivos (cidadãos, entidades públicas e privadas) deveres gerais de abstenção. São normas directamente reguladoras de relações jurídicas e, como tal, de eficácia e aplicação directa por via da constituição, não podendo ser contrariadas por actos legislativos.

 

São exemplos de direitos desta natureza os direitos à vida, à liberdade, à segurança, à liberdade de consciência, de religião e de culto.

 

AOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS APLICAM-SE:

 

A) Os princípios gerais aplicáveis a todos os direitos fundamentais, como por exemplo, os princípios da:

 

- Universalidade;

 

- Igualdade;

 

- Acesso ao direito e aos tribunais.

 

B) Os princípios específicos aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias, tais como:

 

- Aplicabilidade directa das suas normas os direitos, liberdades e garantias, em princípio, concedem “ab initio” aos seus titulares direitos subjectivos, através da imposição aos titulares passivos de deveres de abstenção e, por prever a constituição a sua aplicação directa, não necessitam de actos legislativos intermédios, para serem eficazes.

 

- Vinculatividade das entidades públicas e privadas: significa este princípio que todas as entidades públicas (legislador, tribunais, administração pública, órgãos regionais e locais do Estado, etc.) e privadas, estão vinculadas na sua actuação aos direitos, liberdades e garantias, que não podem ser limitados ou contrariados. Por exemplo, os órgãos legislativos não podem criar leis violadoras de direitos, liberdades e garantias, sob pena do vício de inconstitucionalidade.

 

- Garantia do direito de resistência: todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias. É permitido, ainda, repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

 

- Garantia da responsabilidade do Estado: prevê-se a responsabilidade civil do Estado e também de outras entidades públicas, quando, da sua actuação, resulte violação dos direitos, liberdades e garantias. [Vide Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro].

 

- Reserva da lei para a sua restrição: quanto à restrição deste tipo de direitos, a lei é rígida e exige que as restrições aos direitos, liberdades e garantias só possam ser feitas se estiverem expressamente previstas na Constituição, para além de serem matérias de reserva relativa da Assembleia da República.

 

CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS E LIBERDADES E GARANTIAS

 

A nossa CRP classifica os direitos e liberdades e garantias em:

 

I - Direitos, liberdades e garantias pessoais (Capítulo I, Título II, I Parte)

 

II - Direitos, liberdades e garantias de participação política (Capítulo II, Título II, I Parte)

 

III - Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (Capítulo III, Título II, I Parte)

 

EXEMPLOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA (CRP)

 

Direitos, liberdades e garantias pessoais:

 

Quanto a estes, a lei constitucional portuguesa prevê, por exemplo, e apenas por referência aos que considero mais importantes:

 

- O DIREITO À VIDA: este direito prevê, ao nível constitucional, que a vida humana é inviolável e também que não pode existir no nosso Estado a pena de morte. Assim, todos os indivíduos e os órgãos e entidades do Estado, têm o dever de não agredirem ou atentarem, por qualquer forma, contra a vida outra pessoa.

 

- O DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL: neste caso, é a integridade física e moral das pessoas que merece protecção, sendo consagrada a sua inviolabilidade. Para além do mais, a lei especifica que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

 

- O DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA: este direito, aplicável a todos os cidadãos, prevê que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da sua liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão, de aplicação judicial de medida de segurança ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo 27.º da CRP. De sublinhar ainda que a violação deste direito atribui ao lesado o direito a ser indemnizado pelo Estado. [Vide Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro].

 

- O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO: este direito prevê a possibilidade de todos se exprimirem e divulgarem livremente o seu pensamento (por palavras, imagens ou outras formas de divulgação). Para além disso, prevê que todos têm o direito de informar e de serem informados, sem discriminações. Também aqui existe direito do lesado a ser indemnizado pelos danos sofridos pela limitação ou discriminação aos direitos em causa. Prevê-se, ainda, o direito de resposta e rectificação, nos casos de violação ao direito de liberdade e expressão.

 

SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

 

Os órgãos de soberania só em casos excepcionais podem suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, ou seja, em situações de:

 

- Estado de sítio: a declaração de estado de sítio deve obedecer aos princípios da proporcionalidade, e apenas poderá ser feita em casos: - de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras; - de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática; ou de calamidade pública.

 

- Estado de emergência: este, por outro lado, só pode ser declarado nos mesmos casos previstos para o estado de sítio, se bem que de menor gravidade, suspendendo-se, neste caso, apenas alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

 

Direitos insusceptíveis de suspensão:

 

A lei prevê alguns direitos insusceptíveis de suspensão, mesmo em situações de estado de sítio e de emergência, tais como:

 

- Direito à vida;

 

- Direito à integridade pessoal;

 

- Direito à identidade pessoal;

 

- Direito à capacidade civil;

 

- Direito à cidadania;

 

- Direito à não retroactividade da lei criminal;

 

- Direito ao direito de defesa dos arguidos;

 

- Direito à liberdade de consciência e de religião.

OBRIGATORIEDADE DOS CONDOMÍNIOS DE EFECTUAREM OBRAS QUE PERMITAM A ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE DENTRO DOS ESPAÇOS COMUNS DE UM DETERMINADO PRÉDIO...

É fundamental a importância do reconhecimento dos direitos da pessoa humana e das suas garantias na ordem social.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e ratificada por Portugal [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho] tem o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considera e define que pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interacção com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efectiva na sociedade com as demais pessoas.

 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência refere-se à acessibilidade como ferramenta para que as pessoas com deficiência atinjam sua autonomia em todos os aspectos da vida, o que demonstra uma visão actualizada das especificidades destas pessoas, que buscam participar dos meios mais usuais que a sociedade em geral utiliza para funcionar plenamente nos dias de hoje, não se reduzindo apenas à acessibilidade ao meio físico.

 

Com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007 e ratificada por Portugal [Decreto n.º 71/2009, de 30 de Julho], o Estado Português comprometeu-se, perante a Comunidade Internacional, a não permitir qualquer tipo de descriminação e a promover a inclusão (promovendo a transformação dos ambientes sociais, adequando os ambientes sociais), reconhecendo a acessibilidade como direito humano fundamental.

 

A acessibilidade ao meio físico promove a inclusão, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania para todas as pessoas. Acções que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos (incluindo a habitação) e a circulação em áreas públicas são, nada mais, que o respeito de seus direitos fundamentais como indivíduos.

 

O espaço não pode continuar a ser produzido a partir dos referenciais do chamado “homem-padrão” (possuidor de todas as aptidões físicas, mentais e neurológicas)!

 

Não olvidando, neste contexto, que a acessibilidade não se refere somente às pessoas com deficiência, mas também aos idosos, crianças, gestantes, pessoas temporariamente com mobilidade reduzida (vítimas de fracturas e entorses), às pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce, dentre outras.

 

A acessibilidade ao meio físico promove a inclusão, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania para todas as pessoas. Acções que garantam a acessibilidade para pessoas com restrição ou condicionamento de mobilidade aos sistemas de transportes, equipamentos urbanos e a circulação em áreas públicas e privadas são, nada mais, que o respeito de seus direitos fundamentais como indivíduos.

 

Nenhuma acção relativa ao meio físico (acessibilidade e mobilidade) deveria ser efectuada sem a participação das pessoas com deficiência e/ou dos seus representantes!

 

Importa reafirmar que as pessoas com deficiência (não possuidoras de todas as aptidões físicas, mentais e neurológicas) devem ser reconhecidas como pessoas, implicando o reconhecimento de que possuem capacidade de usufruir e exercer direitos em todos os aspectos da vida!

 

Qualquer condómino / proprietário (v. g. um condómino / proprietário deficiente ou incapacitado) pode fazer, a expensas suas ou com o apoio do Condomínio, as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a poder utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários ou simplesmente para tornar mais fácil e cómoda a sua utilização. (cfr. artigo 1425.º, n.ºs 1 e 2, 1426.º, n.ºs 1 a 4, ambos do Código Civil (C.C.), podendo ainda, para o efeito, recorrer ao processo de suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários previsto no artigo 1427.º do Código de Processo Civil (C.P.C.)).

 

E,

 

Nos termos do disposto no artigo 1426.º, n.º 1 do Código Civil (C.C.), as despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º do mesmo Código.

 

Não obstante, o artigo 1426.º, n.º 2, do C. C. logo dispõe: “Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.”. E no seu n.º 3 acrescenta: “Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária (luxuosa ou “de mera vaidade pessoal”) ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.” (ou seja, "a contrario sensu", só recorrendo à via judicial os restantes condóminos poderão eventualmente ficar isentos do pagamento desta inovação destinada a introduzir as modificações necessárias nas partes comuns, de modo a que um condómino/proprietário deficiente ou incapacitado possa utilizá-las em condição de igualdade com os outros condóminos / proprietários).

 

Além disso, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria (especialmente qualificada ou duplamente qualificada) dos condóminos (metade dos condóminos + 1), devendo essa maioria qualificada representar simultaneamente dois terços do valor total do prédio (2/3 do n.º total de votos, isto é, 67 ou 667 votos favoráveis, consoante estejamos a falar de percentagem ou permilagem).

 

Obras inovadoras são todas aquelas que tragam algo de novo, de criativo, em benefício das coisas comuns, ou, pelo contrário, obras que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes, com prejuízo para os condóminos.

 

Transcrevo parte da legislação enquadrante, para maior facilidade de consulta:

 

CÓDIGO CIVIL

 

«ARTIGO 1425.º

(Inovações)

 

1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

 

2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

 

ARTIGO 1426.º

(Encargos com as inovações)

 

1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º.

 

2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.

 

3. CONSIDERA-SE SEMPRE FUNDADA A RECUSA, QUANDO AS OBRAS TENHAM NATUREZA VOLUPTUÁRIA ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.

 

4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.».

 

(Redacção do Decreto-Lei n.º 267/1994, de 25 de Janeiro).

 

Será bom que comecemos a pensar nisto... também para que o direito assegurado não fique apenas no papel, para que as diferenças advindas da deficiência não sejam factores de exclusão ou de marginalização social, garantindo/assegurando a efectiva possibilidade de participação destas pessoas como parte da população.

 

Em conformidade,

 

No n.º 1 do artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), é dito que “os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição”. Este “gozo de direitos e de sujeição aos deveres” decorre do princípio da universalidade consagrado no artigo 12.º da C. R. P..

 

Assim, e de acordo com princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º da nossa Lei Fundamental (C. R. P.), todos “os cidadãos têm a mesma dignidade e social e são iguais perante a lei”, não podendo existir qualquer tipo de discriminação negativa.

 

Conclui-se pois, sem dificuldade, que todas as pessoas com deficiência são cidadãos com direitos e deveres, e “têm direito a uma habitação adequada e condições de higiene e conforto, que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” (cfr. artigo 65.º da nossa Lei Fundamental (C. R. P.).

 

No caso das pessoas com mobilidade condicionada, a norma impõe, de forma clara e ainda para mais conjugada com as outras anteriormente citadas, que qualquer prédio garanta as situações de habitabilidade e conforto a qualquer pessoa de mobilidade condicionada e em igualdade com os demais habitantes do prédio, garantindo autonomia individual e independência.

 

Mas, o legislador português desenvolveu as normas constitucionais, definindo o que considerava ser pessoa com deficiência e os princípios a que uma política sobre a deficiência deveria ter em conta. Para não ser exaustivo, importa só olhar aqueles que podem ter directamente a ver com a questão em análise.

 

Assim, dentro da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, destacam-se:

 

a) O princípio da singularidade, em que se dá atenção às circunstâncias pessoais;

 

b) O princípio da cidadania, que consagra o direito das pessoas com deficiência a todos os bens e serviços da sociedade;

 

c) O princípio da não descriminação negativa;

 

d) O princípio da autonomia, seja, o direito de decisão pessoal na definição e na condução da sua vida;

 

e) O princípio da transversalidade, preconizando que a política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência deve ter um carácter pluridisciplinar e ser desenvolvida nos diferentes domínios de forma coerente e global;

 

f) O princípio do primado da responsabilidade pública, competindo ao Estado criar as condições para a execução de uma política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência;

 

g) O princípio da solidariedade, em que todos os cidadãos devem contribuir para a prossecução da política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

 

Na sequência e para dar cumprimento à citada Lei de Bases, foi definido o Plano de Acção para a Inclusão das Pessoas com Deficiências e Incapacidades, dando origem a um Decreto-Lei que define as condições de acessibilidades, o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/1997, de 22 de Maio.

 

Conforme o seu artigo 2.º, n.º 3, as “normas técnicas de acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais.”

 

Contudo, o artigo 23.º define um regime transitório, podendo, em princípio afirmar, que, no caso dos edifícios particulares existentes à entrada em vigor deste regime jurídico, dispõem de um período de oito anos para que as acessibilidades aos cidadãos com mobilidade condicionada sejam garantidas nas áreas comuns dos edifícios.

 

Contudo, se o legislador assim definiu um período de transição, por outro lado, podemos igualmente afirmar, que, por força da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 46/2006 de 28 de Agosto [tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência. Aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde], sempre que as partes comuns de um edifício não garantam acesso às pessoas de mobilidade condicionada, estas são alvo de discriminação indirecta e que, nos termos do artigo 7.º da Lei, podem as mesmas exigir uma indemnização por responsabilidade civil.

 

Fica claro portanto, que sempre que viva num prédio uma pessoa com mobilidade condicionada, o período de transição atrás mencionado fica prejudicado, devendo ser garantido o acesso ao prédio pela entrada principal. Se tal não for garantido há uma prática discriminatória, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto.

 

É este o meu entendimento, salvo melhor.

Promoção da acessibilidade para pessoas com deficiências e incapacidades visuais

A promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público

 

Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho

 

Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

 

Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho

 

Estão sujeitas ao regime estabelecido na Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho, as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 metros quadrados cada um.

 

Acompanhamento personalizado e sistema de informação

 

As sociedades anteriormente previstas devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 33/2008, de 22 de Julho, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.

 

O acompanhamento personalizado pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.

 

http://www.consumidor.pt/ : Lojas com acessibilidade a pessoas com deficiência...

Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) - Projecto “Metas de Aprendizagem”...

ESTRATÉGIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO (ENED)

 

Foi estabelecida uma nova Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) para o período 2010-2015, na consequência do Despacho n.º 25931/2009, publicado a 26 de Novembro de 2009.

 

De acordo com o comunicado da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o documento conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação tem como objectivo promover a cidadania, através de processos de aprendizagem e sensibilização da sociedade portuguesa para questões relativas ao desenvolvimento educacional.

 

Este projecto é uma iniciativa do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e foi elaborado em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que trabalham na área educacional. A nível nacional, a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) é considerada uma referência para a intervenção na área da Educação para o Desenvolvimento.

 

Estabelecida pelo Despacho conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação n.º 25931/2009, de 26 de Novembro, a Estratégia Nacional de Educação para o Desenvolvimento (ENED) constitui um documento de referência para a intervenção em Educação para o Desenvolvimento.

 

Tem como objectivo promover a cidadania global através de processos de aprendizagem e de sensibilização da sociedade portuguesa para as questões do desenvolvimento.

 

A sua concepção foi da iniciativa do Instituto de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) que a elaborou em colaboração com todas as entidades públicas e privadas que trabalham neste âmbito, nomeadamente, o Ministério da Educação.

 

Este documento encontra-se disponível em:

 

http://www.ipad.mne.gov.pt/images/stories/Educacao/ened.pdf

 

A Educação para os Direitos Humanos surgiu, num primeiro momento, como expressão de denúncia das violações das liberdades individuais.

 

Esta agenda minimalista foi-se alargando progressivamente, a par com o reconhecimento gradual da natureza ampla e mutável dos direitos humanos, passando a abranger a defesa dos direitos económicos e sociais (à saúde, à educação, à segurança alimentar, ao trabalho, à habitação condigna) e dos direitos dos povos, grupos identitários e das minorias.

 

Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular - http://sitio.dgidc.min-edu.pt/

 

O Projecto “Metas de Aprendizagem” insere-se na Estratégia Global de Desenvolvimento do Currículo Nacional delineada pelo Ministério da Educação em Dezembro de 2009. Consiste na concepção de referentes de gestão curricular para cada disciplina ou área disciplinar, em cada ciclo de ensino, desenvolvidos na sua sequência por anos de escolaridade.

 

Projecto Metas de Aprendizagem...

 

Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular - http://sitio.dgidc.min-edu.pt/

Ajude uma criança... a apreciar, a amar, a gostar de si própria, a ter um objectivo, a ser generosa, a viver com justiça, a aprender que o mundo é um lugar bom para se viver... a Crescer Ser...

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/225565.html

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

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