Despacho n.º 7432/2018[Diário da República n.º 150/2018, 2.ª Série, de 6 de agosto de 2018] - Determina e estabelece disposições no sentido de tornar os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde livres de fumo de tabaco.
Muito relevante:
- Assegurar o acesso a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, bem como a programas multimodais de cessação tabágica, envolvendo equipas multidisciplinares, aos utentes e profissionais que manifestem vontade em deixar de fumar, e promover o acesso a medicamentos antitabágicos, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto;
- Assegurar que, no âmbito das relações laborais, não é praticada qualquer discriminação dos fumadores, nos termos do n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto.
Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto - Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
É republicada, no anexo à Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação atual e demais correções materiais.
Portaria n.º 212-A/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 62 — 28 de março de 2018]- Determina a reestruturação da Rede de Cuidados de Saúde na Região de Lisboa e Vale do Tejo (RLVT).
O atual Governo estabeleceu como objetivo fundamental a "Prioridade às Pessoas", identificando a dignidade como o valor central da sociedade e as pessoas como o primeiro e mais importante ativo do país.
O Hospital de Proximidade de Sintra, construído através de uma parceria com o Município de Sintra e cujo concurso para projeto se encontra já em curso, constituirá, com o Hospital Fernando da Fonseca, o futuro CENTRO HOSPITALAR PROFESSOR FERNANDO FONSECA, requalificando-se em POLIVALENTE O RESPETIVO SERVIÇO DE URGÊNCIA. A capacidade instalada a par do gradual reforço da diferenciação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) permitirão melhorar significativamente a resposta às necessidades da população.
Em 2018, a lotação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) foi aumentada em 32 camas e está em curso o estudo para a instalação de 16 camas diferenciadas (cuidados intermédios polivalentes), respondendo assim a recomendações da Rede de Referenciação de Especialidade Hospitalar.
Este esforço de requalificação da resposta à população atualmente servida pelo Hospital Fernando da Fonseca (HFF), irá ainda ser potenciado pela alteração perspetivada para a área de influência do Hospital de Cascais, que passará integrar a totalidade dos utentes de algumas das freguesias de Sintra, que atualmente apenas se encontram abrangidas nas especialidades Maternoinfantis, com consequente aumento previsto para a lotação desse hospital superior a 100 camas.
A rede de cuidados continuados continuará a ser reforçada na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT). Estima-se que em 2018 passem a existir, na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 2243 lugares de internamento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), (nas tipologias de Unidade de Convalescença, Unidade de Média Duração e Reabilitação e Unidade de Longa Duração e Manutenção e Saúde Mental).
Os 15 agrupamentos de centros de saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) desempenham a sua atividade contando com a colaboração de cerca de 8622 profissionais.
A constituição de Unidades de Saúde Familiar (USF) na região tem vindo a ocorrer de forma gradual, evoluindo de 16 unidades em 2006, para 158 unidades em 2017.
Pretende o Governo alargar progressivamente o número de Unidades de Saúde Familiar (USF) em atividade (teremos 532 Unidades de Saúde Familiar (USF), em 2018, mais 83 do que no final de 2015) e aumentar a capacidade resolutiva dos cuidados de saúde primários, com mais respostas de saúde oral, de psicologia e de nutrição, com a implementação de rastreios de saúde visual, com o alargamento dos rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, com o reforço da capacidade de deteção precoce de doenças crónicas, com o aumento do número de unidades móveis de saúde que trabalham em proximidade com os cidadãos, com a disponibilização de mais meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Para além dos cuidados primários personalizados que são realizados nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) tem vindo a apostar também na criação de Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), executando assim um modelo de cuidados de proximidade, baseado em equipas multidisciplinares que asseguram a prestação de cuidados e promovem estilos de vida saudável na comunidade, bem como uma atuação junto de grupos de maior risco, vulnerabilidade e menor inserção social ou em áreas de grande concentração populacional e forte diversidade cultural.
Por outro lado, existem, nos Agrupamentos de Centros de Saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 59 Equipas de Cuidados Continuados Integrados, com 2072 lugares de internamento domiciliário da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Portaria n.º 56/2018, de 23 de fevereiro – Define NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM).
A ATIVIDADE DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) É FINANCIADA POR RECEITAS PRÓPRIAS, PELO QUE IMPORTA SALVAGUARDAR UMA TRAMITAÇÃO CÉLERE E EFICIENTE PARA A COBRANÇA DO DESCONTO AOS BENEFICIÁRIOS TITULARES, ATIVOS, NA RESERVA E APOSENTADOS [REFORMADOS], E AINDA, AOS BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS E AOS BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS, tal como resulta do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e do artigo 8.º da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de junho.
Neste contexto, importa definir procedimentos que permitam instituir e manter permanentemente atualizado um sistema de informação que assegure a gestão daquelas receitas, bem como regular a forma como as entidades responsáveis pela entrega se devem relacionar com a ADM, tendo em conta a necessidade de implementar, de modo continuado e sistemático, o controlo do desconto relativo aos beneficiários, tendo sido utilizado como modelo o consagrado para a ADSE [Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.)] pelo Despacho n.º 1452/2011, de 18 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
Despacho n.º 11418/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017] - Aprova a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS).
A estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável, visa incentivar o consumo alimentar adequado e a consequente melhoria do estado nutricional dos cidadãos, com impacto direto na prevenção e no controlo das doenças crónicas.
A evidência científica demonstra que o elevado consumo de açúcar está relacionado com a prevalência de doenças crónicas como a obesidade e a diabetes, estando por seu lado o consumo excessivo de sal associado à hipertensão arterial (HTA) e à doença cerebrovascular.
Os estudos científicos demonstram também que a prevalência destas doenças é muito elevada na população portuguesa, sendo que cerca de 1 em cada 4 portugueses possui hipertensão arterial (HTA) e 1 em cada 10, diabetes.
Em Portugal estima-se que o impacto dos estilos de vida pouco saudáveis, que incluem o baixo consumo de fruta e hortícolas, o consumo elevado de sal e açúcar e o défice de atividade física, seja muito significativo nos níveis de produtividade e bem-estar da população, para além da significativa associação com a carga de doença, especialmente nos últimos anos de vida.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Comissão Europeia recomendam a adoção de uma estratégia no âmbito da disponibilidade alimentar, que inclua, designadamente, a reformulação da composição dos produtos alimentares e que envolva os produtores, distribuidores e prestadores de serviços na área da alimentação.
ASSIM, DETERMINA-SE O SEGUINTE:
1 — Aprovar a ESTRATÉGIA INTEGRADA PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL (EIPAS) CONSTANTE DO ANEXO AO DESPACHO N.º 11418/2017, DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE.
2 — Garantir que as medidas da Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) são implementadas pelos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas.
3 — O acompanhamento e a monitorização da implementação da Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) é efetuado pelo Grupo de Trabalho interministerial, criado através da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, mediante a apresentação semestral de relatórios de progresso.
O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, 7-A/2016, de 30 de Março, e 42/2016, de 28 de Dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, alarga a dispensa do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) às consultas e actos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis (DST), de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde (DGS),bem como a atos complementares prescritos no decurso de consultas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de CUIDADOS PALIATIVOS.
actualizada, de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV) ...
Despacho n.º 3668-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 83 — 28 de Abril de 2017] - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada actualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV).
Face à natureza institucional e ao objecto que prossegue, julga o actual Governo, conveniente que a Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
O Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, à Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).
O conselho directivo do Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), é composto por um presidente e por dois vogais.
Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.): http://www2.adse.pt/ .
Portaria n.º 165/2016, de 14 de Junho - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 340/2015, de 8 de Outubro, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e os requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
Despacho n.º 4027-A/2016 [Diário da República, 2.ª série — N.º 55, 1.º Suplemento — 18 de Março de 2016] - Determina a constituição de uma coordenação estratégica para a prevenção e gestão da doença crónica.
É importante reconhecer que as doenças de evolução prolongada — as doenças crónicas — representam um significativo desafio aos sistemas de saúde, particularmente nos seguintes aspectos:
a) Estão associados ao envelhecimento das populações e às múltiplas circunstâncias associadas a esse envelhecimento;
b) Requerem uma adequada integração de acções preventivas e de continuidade de cuidados;
c) Obtenção de bons resultados na prevenção e gestão das doenças crónicas que implica um elevado nível de literacia em saúde;
d) Dependem de sistemas de informação centrados no cidadão, no seu percurso de vida, nos processos de cuidados de saúde que experimenta e na capacidade que cada um tem de realizar o seu potencial de bem-estar.
A prevenção e a gestão da doença crónica impõe exigências que vão para além do que é necessário em relação aos cuidados episódicos da doença aguda de curta duração, mas não deixa de incluir uma resposta efectiva às manifestações súbitas associadas a doença de evolução prolongada.
A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência processa-se nos termos do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, tal como definida no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto. Entretanto, esta Tabela Nacional de Incapacidades foi revogada pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Importa, por isso, adequar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, às instruções previstas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), de forma a salvaguardar as especificidades próprias das incapacidades das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
Tendo em vista facilitar os processos de avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência e incapacidades cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, passa a admitir-se, com carácter excepcional, que um dos elementos da junta médica, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], se desloque à sua residência habitual.
É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.
COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS
1 — Sem prejuízo das competências específicas das juntas de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Polícia de Segurança Pública e das juntas médicas da Guarda Nacional Republicana, a avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência compete a juntas médicas para o efeito constituídas.
2 — As juntas médicas são constituídas no âmbito das administrações regionais de saúde por autoridades de saúde, sendo nomeadas por despacho do delegado regional de saúde, com a seguinte composição:
a) Um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.
AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE
1 — A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro[aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/1993, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo], tendo por base o seguinte:
a) Na avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, de acordo com o definido no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, devem ser observadas as instruções gerais constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro [alterado e republicado, em anexo aoDecreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro], do qual faz parte integrante, bem como em tudo o que não as contrarie, as instruções específicas constantes de cada capítulo ou número daquela tabela;
b) Não se aplicam, no âmbito desta avaliação de incapacidade, as instruções gerais constantes daquela Tabela.
2 — Findo o exame, o presidente da junta médica emite, por via informática ou manual, o respectivo atestado médico de incapacidade multiuso, o qual obedece ao modelo aprovado por despacho do Director-Geral da Saúde, em que se indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado.
3 — Quando o grau de incapacidade arbitrado for susceptível de variação futura a junta deve indicar a data do novo exame, levando em consideração o previsto na Tabela Nacional de Incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente.
4 — Sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos, o atestado de incapacidade deve indicar o fim a que se destina e respectivos efeitos e condições legais, bem como a natureza das deficiências e os condicionalismos relevantes para a concessão do benefício.
5 — Sempre que a junta médica entender ser necessário esclarecimento adicional no âmbito de especialidade médico-cirúrgica, deverá o presidente solicitar exames complementares, técnicos ou de especialidade, cujo relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias.
6 — Os atestados de incapacidade podem ser utilizados para todos os fins legalmente previstos, adquirindo uma função multiuso, devendo todas as entidades públicas ou privadas, perante quem sejam exibidos, devolvê-los aos interessados ou seus representantes após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópias simples.
7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos processos de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado.
8 — Para os efeitos do número anterior, considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
9 — No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém-se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
E se não concordar com a avaliação efectuada?
Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, a apresentar ao delegado regional de saúde no prazo de 30 dias.
2 — O Director-Geral da Saúde poderá determinar a reavaliação por nova junta médica constituída pelo delegado regional de saúde da área da residência habitual do interessado, que presidirá, e por dois vogais que não tenham participado na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
3 — Da homologação da segunda avaliação, pelo Director-Geral da Saúde, cabe recurso contencioso (judicial), nos termos gerais.
OUTRAS NORMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES: O Decreto-Lei n.º 202/1996, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro [Vide também artigo 4.º, n.º 7] [https://dre.pt/application/file/491624];
O Despacho (extracto) n.º 26432/2009 [aprova o novo modelo de atestado médico de incapacidade multiuso (mod.DGS/ASN/01/2009)] [https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2009/12/235000000/4921549215.pdf]. Neste novo modelo deve ser DECLARADO, em situação de reavaliação, o anterior grau de incapacidade, para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Decreto-Lei supra referido.
Ofício Circulado da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS):
Regime especial de protecção na invalidez para os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, e com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, VIH/sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson, doença de Alzheimer e doenças raras …