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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) …

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).


Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Os objetivos das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

 a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

 b) Apoio à família;

 c) Apoio às pessoas idosas;

d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e) Apoio à integração social e comunitária;

 f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

 g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

 h) Educação e formação profissional dos cidadãos;

 i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;

 j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

O setor social e solidário, representado pelas misericórdias, instituições de solidariedade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição de enorme preponderância no estabelecimento e desenvolvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo o território nacional, alicerçado nos valores da solidariedade social e desenvolvendo-se num modelo de atuação que é revelador de uma abordagem mais humanista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e mais benéfica para os cidadãos.

 

As Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) assumem, na nossa sociedade, uma importância social e económica de elevado relevo junto das comunidades em que as instituições estão inseridas, por via da sua atuação.

 

Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) não se confina, apenas, no setor da segurança social, abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde, a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) têm demonstrado, pela sua ação, possuir capacidade para responder com elevada eficácia às situações de emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de maior vulnerabilidade.

 

Para além da importância que o setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) adquirem uma outra e especial importância na dinamização das economias locais onde estão implementadas, constituindo-se, assim, como agentes da dita economia social. A sua capacidade de dinamização económica e social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde logo, pela relevância que possui no emprego em Portugal, aproximadamente de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia que se comporta de forma expansionista e em contraciclo, quando comparado com os outros setores tradicionais da economia. Uma economia que é das pessoas, para as pessoas e que respeita as comunidades.

 

Hoje, sabemos, em concreto, que este setor possui uma dimensão tão ou mais importante do que outros setores tradicionais da nossa economia, não apenas pelo universo [aproximado] de 55 mil organizações que o constituem, pelas 227 mil pessoas (aproximadamente) que emprega, como também por ser responsável por cerca de 5,5 % do emprego remunerado nacional e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.

 

Na parte que diz respeito ao setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determinou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela abrangidos.

 

A revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) realizada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da Economia Social.

 

Deste modo, as principais propostas de revisão do estatuto das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) assentam:

 

Na reformulação da definição de instituições particulares de solidariedade social (IPSS), destacando-se o facto de a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;

 

Na clara separação entre os fins principais e instrumentais das instituições;

 

Na introdução de normas que possibilitam um controlo mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização;

 

Na limitação dos mandatos dos presidentes das instituições ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;

Na introdução de regras mais claras para a concretização da autonomia financeira e orçamental, bem como para o seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias que correm.

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/1983, de 25 de fevereiro, com a redação actual. [Aprova e publica, em anexo, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).].

https://dre.pt/application/file/58894033


ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) ...

Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro - Altera o ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.

Foi republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação atual [até à quinta alteração, inclusive].

 

Lei n.º 76/2015, de 28 de julho - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e sexta alteração ao ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL.

Lei n.º 30/2013, de 8 de maio - Lei de BASES DA ECONOMIA SOCIAL.

A Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do REGIME JURÍDICO DA ECONOMIA SOCIAL, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.



 N. B.: Este texto foi escrito de acordo com o novo Acordo Ortográfico.

REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (versão atualizada) [com índice]

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Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março - Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.

ÍNDICE:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º - Objecto da lei

Artigo 2.º - Beneficiários

CAPÍTULO II

Acidentes de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º - Trabalhador abrangido

Artigo 4.º - Exploração lucrativa

Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro

Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro

Artigo 7.º - Responsabilidade

SECÇÃO II

Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º - Conceito

Artigo 9.º - Extensão do conceito

Artigo 10.º - Prova da origem da lesão

Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade

SECÇÃO III

Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.º - Nulidade

Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição

Artigo 14.º - Descaracterização do acidente

Artigo 15.º - Força maior

Artigo 16.º - Situações especiais

Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

SECÇÃO IV

Agravamento da responsabilidade

Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador

SECÇÃO V

Natureza, determinação e graduação da incapacidade

Artigo 19.º - Natureza da incapacidade

Artigo 20.º - Determinação da incapacidade

Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade

Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente

SECÇÃO VI

Reparação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º - Princípio geral

Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 25.º - Modalidades das prestações

Artigo 26.º - Primeiros socorros

Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica

Artigo 28.º - Médico assistente

Artigo 29.º - Dever de assistência clínica

Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente

Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião

Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente

Artigo 34.º - Solução de divergências

Artigo 35.º - Boletins de exame e alta

Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado

Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal

Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde

Artigo 39.º - Transporte e estada

Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada

Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral

Artigo 42.º - Opção do sinistrado

Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

Artigo 45.º - Notificação judicial e execução

Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação

SUBSECÇÃO III

Prestações em dinheiro

DIVISÃO I

Modalidades das prestações

Artigo 47 - Modalidades

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade

Artigo 48.º - Prestações

Artigo 49.º - Pessoa a cargo

Artigo 50.º - Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão

Artigo 52.º - Pensão provisória

Artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 55.º - Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

DIVISÃO III

Prestações por morte

Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão

Artigo 57.º - Titulares do direito à pensão por morte

Artigo 58.º - Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

Artigo 59.º - Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

Artigo 60.º - Pensão aos filhos

Artigo 61.º - Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

Artigo 62.º - Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

Artigo 63.º - Ausência de beneficiários

Artigo 64.º - Acumulação e rateio da pensão por morte

DIVISÃO IV

Subsídios

Artigo 65.º - Subsídio por morte

Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral

Artigo 67.º - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

Artigo 68.º - Subsídio para readaptação de habitação

Artigo 69.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

DIVISÃO V

Revisão das prestações

Artigo 70.º - Revisão

DIVISÃO VI

Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 71.º - Cálculo

Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações

Artigo 74.º - Dedução do acréscimo de despesas

SECÇÃO VII

Remição de pensões

Artigo 75.º - Condições de remição [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 76.º - Cálculo do capital

Artigo 77.º - Direitos não afectados pela remição

SECÇÃO VIII

Garantia de cumprimento

Artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Artigo 79.º - Sistema e unidade de seguro

Artigo 80.º - Dispensa de transferência de responsabilidade

Artigo 81.º - Apólice uniforme

Artigo 82.º - Garantia e actualização de pensões [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 83.º - Riscos recusados

Artigo 84.º - Obrigação de caucionamento

Artigo 85.º - Instituto de Seguros de Portugal

SECÇÃO IX

Participação de acidente de trabalho

Artigo 86.º - Sinistrado e beneficiários legais

Artigo 87.º - Empregador com responsabilidade transferida

Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida

Artigo 89.º - Trabalho a bordo

Artigo 90.º - Seguradora

Artigo 91.º - Comunicação obrigatória em caso de morte

Artigo 92.º - Faculdade de participação a tribunal

CAPÍTULO III

Doenças profissionais

SECÇÃO I

Protecção nas doenças profissionais

SUBSECÇÃO I

Protecção da eventualidade

Artigo 93.º - Âmbito

Artigo 94.º - Lista das doenças profissionais

Artigo 95.º - Direito à reparação

Artigo 96.º - Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

Artigo 97.º - Natureza da incapacidade

Artigo 98.º - Protecção da eventualidade

Artigo 99.º - Modalidades das prestações em espécie

SUBSECÇÃO II

Titularidade dos direitos

Artigo 100.º - Titulares do direito às prestações por doença profissional

Artigo 101.º - Familiar a cargo

SECÇÃO II

Prestações

SUBSECÇÃO I

Prestações pecuniárias

Artigo 102.º - Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

Artigo 103.º - Prestações adicionais

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 104.º - Prestações em espécie

SECÇÃO III

Condições de atribuição de prestação

SUBSECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 105.º - Condições relativas à doença profissional

Artigo 106.º - Prazo de garantia

SUBSECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 107.º - Pensão provisória

Artigo 108.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

Artigo 109.º - Prestações em espécie

SECÇÃO IV

Montante da prestação

SUBSECÇÃO I

Determinação dos montantes

Artigo 110.º - Disposição geral

Artigo 111.º - Determinação da retribuição de referência

Artigo 112.º - Retribuição convencional

Artigo 113.º - Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

SUBSECÇÃO II

Prestações por incapacidade

DIVISÃO I

Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 114.º - Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade permanente

Artigo 115.º - Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente

Artigo 117.º - Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

SUBSECÇÃO III

Prestações por morte

DIVISÃO I

Pensão provisória

Artigo 118.º - Pensão provisória por morte

DIVISÃO II

Subsídio por morte

Artigo 119.º - Subsídio

SUBSECÇÃO IV

Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 120.º - Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

Artigo 121.º - Prestações adicionais

Artigo 122.º - Montante provisório de pensões

SUBSECÇÃO V

Montante das prestações em espécie

Artigo 123.º - Reembolsos

SUBSECÇÃO VI

Garantia e actualização das pensões

Artigo 124.º - Actualização

Artigo 125.º - Garantia do pagamento

SECÇÃO V

Duração das prestações

SUBSECÇÃO I

Início das prestações

Artigo 126.º - Início da indemnização por incapacidade temporária

Artigo 127.º - Início da pensão provisória

Artigo 128.º - Pensão por incapacidade permanente

Artigo 129.º - Pensão por morte

Artigo 130.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

SUBSECÇÃO II

Suspensão das prestações

Artigo 131.º - Suspensão da bonificação das pensões

SUBSECÇÃO III

Cessação das prestações

Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

Artigo 133.º - Cessação da pensão provisória

Artigo 134.º - Cessação do direito à pensão

Artigo 135.º - Remição

SECÇÃO VI

Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 136.º - Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Artigo 137.º - Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões

SECÇÃO VII

Certificação das incapacidades

Artigo 138.º - Princípios gerais

Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista

SECÇÃO VIII

Administração

SUBSECÇÃO I

Gestão do regime

Artigo 140.º - Aplicação do regime

Artigo 141.º - Articulação entre instituições e serviços

Artigo 142.º - Participação obrigatória

Artigo 143.º - Comunicação obrigatória

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 144.º - Requerimento das prestações

Artigo 145.º - Requerentes

Artigo 146.º - Instrução do requerimento da pensão

Artigo 147.º - Instrução do requerimento de pensão bonificada

Artigo 148.º - Instrução do requerimento das prestações por morte

Artigo 149.º - Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral

Artigo 150.º - Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

Artigo 151.º - Prazo de requerimento

Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição

Artigo 153.º - Deveres

CAPÍTULO IV

Reabilitação e reintegração profissional

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 154.º - Âmbito

SECÇÃO II

Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 155.º - Ocupação e reabilitação

Artigo 156.º - Ocupação obrigatória

Artigo 157.º - Condições especiais de trabalho

Artigo 158.º - Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

Artigo 159.º - Avaliação

Artigo 160.º - Apoios técnicos e financeiros

Artigo 161.º - Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

Artigo 162.º - Plano de reintegração profissional

Artigo 163.º - Encargos com reintegração profissional

Artigo 164.º - Acordos de cooperação

SECÇÃO III

Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Artigo 165.º - Competências

Artigo 166.º - Procedimento

CAPÍTULO V

Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 167.º - Regime geral

Artigo 168.º - Competência para o procedimento e aplicação das coimas

Artigo 169.º - Produto das coimas

Artigo 170.º - Cumulação de responsabilidades

SECÇÃO II

Contra-ordenações em especial

Artigo 171.º - Acidente de trabalho

Artigo 172.º - Doença profissional

Artigo 173.º - Ocupação compatível

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 174.º - Modelos oficiais e apólices uniformes

Artigo 175.º - Formulários obrigatórios

Artigo 176.º - Isenções

Artigo 177.º - Afixação e informação obrigatórias

Artigo 178.º - Estatísticas

Artigo 179.º - Caducidade e prescrição

Artigo 180.º - Contagem de prazos

Artigo 181.º - Norma remissiva

Artigo 182.º - Cartão de pensionista

Artigo 183.º - Actualização das pensões unificadas

Artigo 184.º - Trabalhadores independentes

Artigo 185.º - Regiões Autónomas

Artigo 186.º - Norma revogatória

Artigo 187.º - Norma de aplicação no tempo

Artigo 188.º - Entrada em vigor

 

ESTABELECIMENTOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) LIVRES DE FUMO DE TABACO …

Despacho n.º 7432/2018 [Diário da República n.º 150/2018, 2.ª Série, de 6 de agosto de 2018] - Determina e estabelece disposições no sentido de tornar os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde livres de fumo de tabaco.

Muito relevante:

- Assegurar o acesso a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, bem como a programas multimodais de cessação tabágica, envolvendo equipas multidisciplinares, aos utentes e profissionais que manifestem vontade em deixar de fumar, e promover o acesso a medicamentos antitabágicos, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto;

- Assegurar que, no âmbito das relações laborais, não é praticada qualquer discriminação dos fumadores, nos termos do n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto.

Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto - Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.

É republicada, no anexo à Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação atual e demais correções materiais.

REESTRUTURAÇÃO DA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE NA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO (RLVT) ... "SNS + Proximidade" ... "Prioridade às Pessoas" ...

 

Portaria n.º 212-A/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 62 — 28 de março de 2018] - Determina a reestruturação da Rede de Cuidados de Saúde na Região de Lisboa e Vale do Tejo (RLVT).

 

O atual Governo estabeleceu como objetivo fundamental a "Prioridade às Pessoas", identificando a dignidade como o valor central da sociedade e as pessoas como o primeiro e mais importante ativo do país.

 

O Hospital de Proximidade de Sintra, construído através de uma parceria com o Município de Sintra e cujo concurso para projeto se encontra já em curso, constituirá, com o Hospital Fernando da Fonseca, o futuro CENTRO HOSPITALAR PROFESSOR FERNANDO FONSECA, requalificando-se em POLIVALENTE O RESPETIVO SERVIÇO DE URGÊNCIA. A capacidade instalada a par do gradual reforço da diferenciação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) permitirão melhorar significativamente a resposta às necessidades da população.

 

Em 2018, a lotação do Hospital Fernando da Fonseca (HFF) foi aumentada em 32 camas e está em curso o estudo para a instalação de 16 camas diferenciadas (cuidados intermédios polivalentes), respondendo assim a recomendações da Rede de Referenciação de Especialidade Hospitalar.

 

Este esforço de requalificação da resposta à população atualmente servida pelo Hospital Fernando da Fonseca (HFF), irá ainda ser potenciado pela alteração perspetivada para a área de influência do Hospital de Cascais, que passará integrar a totalidade dos utentes de algumas das freguesias de Sintra, que atualmente apenas se encontram abrangidas nas especialidades Maternoinfantis, com consequente aumento previsto para a lotação desse hospital superior a 100 camas.

 

A rede de cuidados continuados continuará a ser reforçada na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT). Estima-se que em 2018 passem a existir, na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 2243 lugares de internamento na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), (nas tipologias de Unidade de Convalescença, Unidade de Média Duração e Reabilitação e Unidade de Longa Duração e Manutenção e Saúde Mental).

 

Os 15 agrupamentos de centros de saúde (ACES) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) desempenham a sua atividade contando com a colaboração de cerca de 8622 profissionais.

 

A constituição de Unidades de Saúde Familiar (USF) na região tem vindo a ocorrer de forma gradual, evoluindo de 16 unidades em 2006, para 158 unidades em 2017.

 

Pretende o Governo alargar progressivamente o número de Unidades de Saúde Familiar (USF) em atividade (teremos 532 Unidades de Saúde Familiar (USF), em 2018, mais 83 do que no final de 2015) e aumentar a capacidade resolutiva dos cuidados de saúde primários, com mais respostas de saúde oral, de psicologia e de nutrição, com a implementação de rastreios de saúde visual, com o alargamento dos rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, com o reforço da capacidade de deteção precoce de doenças crónicas, com o aumento do número de unidades móveis de saúde que trabalham em proximidade com os cidadãos, com a disponibilização de mais meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

 

Para além dos cuidados primários personalizados que são realizados nas Unidades de Saúde Familiar (USF) e nas Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) tem vindo a apostar também na criação de Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), executando assim um modelo de cuidados de proximidade, baseado em equipas multidisciplinares que asseguram a prestação de cuidados e promovem estilos de vida saudável na comunidade, bem como uma atuação junto de grupos de maior risco, vulnerabilidade e menor inserção social ou em áreas de grande concentração populacional e forte diversidade cultural.

 

Por outro lado, existem, nos Agrupamentos de Centros de Saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), 59 Equipas de Cuidados Continuados Integrados, com 2072 lugares de internamento domiciliário da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

 

ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) ... NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) ...

Portaria n.º 56/2018, de 23 de fevereiro – Define NORMAS TÉCNICAS PARA PROCESSAMENTO DOS DESCONTOS DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM).

 

A ATIVIDADE DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM) É FINANCIADA POR RECEITAS PRÓPRIAS, PELO QUE IMPORTA SALVAGUARDAR UMA TRAMITAÇÃO CÉLERE E EFICIENTE PARA A COBRANÇA DO DESCONTO AOS BENEFICIÁRIOS TITULARES, ATIVOS, NA RESERVA E APOSENTADOS [REFORMADOS], E AINDA, AOS BENEFICIÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS E AOS BENEFICIÁRIOS ASSOCIADOS, tal como resulta do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio, e do artigo 8.º da Portaria n.º 482-A/2015, de 19 de junho.

Neste contexto, importa definir procedimentos que permitam instituir e manter permanentemente atualizado um sistema de informação que assegure a gestão daquelas receitas, bem como regular a forma como as entidades responsáveis pela entrega se devem relacionar com a ADM, tendo em conta a necessidade de implementar, de modo continuado e sistemático, o controlo do desconto relativo aos beneficiários, tendo sido utilizado como modelo o consagrado para a ADSE [Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P. (ADSE, I.P.)] pelo Despacho n.º 1452/2011, de 18 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

ESTRATÉGIA INTEGRADA PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL ...

Despacho n.º 11418/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 249 — 29 de dezembro de 2017] - Aprova a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS).

A estratégia integrada para a promoção da alimentação saudável, visa incentivar o consumo alimentar adequado e a consequente melhoria do estado nutricional dos cidadãos, com impacto direto na prevenção e no controlo das doenças crónicas.

A evidência científica demonstra que o elevado consumo de açúcar está relacionado com a prevalência de doenças crónicas como a obesidade e a diabetes, estando por seu lado o consumo excessivo de sal associado à hipertensão arterial (HTA) e à doença cerebrovascular.

Os estudos científicos demonstram também que a prevalência destas doenças é muito elevada na população portuguesa, sendo que cerca de 1 em cada 4 portugueses possui hipertensão arterial (HTA) e 1 em cada 10, diabetes.

Em Portugal estima-se que o impacto dos estilos de vida pouco saudáveis, que incluem o baixo consumo de fruta e hortícolas, o consumo elevado de sal e açúcar e o défice de atividade física, seja muito significativo nos níveis de produtividade e bem-estar da população, para além da significativa associação com a carga de doença, especialmente nos últimos anos de vida.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Comissão Europeia recomendam a adoção de uma estratégia no âmbito da disponibilidade alimentar, que inclua, designadamente, a reformulação da composição dos produtos alimentares e que envolva os produtores, distribuidores e prestadores de serviços na área da alimentação.

ASSIM, DETERMINA-SE O SEGUINTE:

1 — Aprovar a ESTRATÉGIA INTEGRADA PARA A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL (EIPAS) CONSTANTE DO ANEXO AO DESPACHO N.º 11418/2017, DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE.

2 — Garantir que as medidas da Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) são implementadas pelos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob orientação das respetivas tutelas.

3 — O acompanhamento e a monitorização da implementação da Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS) é efetuado pelo Grupo de Trabalho interministerial, criado através da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro, mediante a apresentação semestral de relatórios de progresso.

[ https://dre.pt/application/file/a/114424889 ]

DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE ... alterações ... VIH/SIDA ... Hepatites ... DST ... Tuberculose ... Cuidados Paliativos ...

Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de TAXAS MODERADORAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS).

O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de Abril, e pelas Leis n.os 134/2015, de 7 de Setembro, 3/2016, de 29 de Fevereiro, 7-A/2016, de 30 de Março, e 42/2016, de 28 de Dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de TAXAS MODERADORAS e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

 

O Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de Outubro, alarga a dispensa do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) às consultas e actos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis (DST), de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direcção-Geral da Saúde (DGS), bem como a atos complementares prescritos no decurso de consultas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de CUIDADOS PALIATIVOS.

Dever de comunicação aos delegados de saúde coordenadores do respectivo Agrupamento de Centros de Saúde da área de abrangência do estabelecimento escolar os alunos no respectivo estabelecimento que não se encontrem com a vacinação recomendada

 

actualizada, de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV) ...


Despacho n.º 3668-A/2017
[Diário da República, 2.ª Série — N.º 83 — 28 de Abril de 2017] - Determina que os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário devem comunicar os alunos que não se encontrem com a vacinação recomendada actualizada de acordo com o Programa Nacional de Vacinação (PNV).

O novo Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.)

Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de Janeiro - Cria o Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P..

Face à natureza institucional e ao objecto que prossegue, julga o actual Governo, conveniente que a Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

 

O Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, à Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

 

O conselho directivo do Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), é composto por um presidente e por dois vogais.

 

Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.): http://www2.adse.pt/ .

 

http://www2.adse.pt/perguntas-frequentes/

Caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e os requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos, no âmbito da REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS (RNCP) …

Portaria n.º 165/2016, de 14 de Junho - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 340/2015, de 8 de Outubro, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e os requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.

 

Republica em anexo, a Portaria n.º 340/2015, de 8 de Outubro, com as alterações resultantes da Portaria n.º 165/2016, de 14 de Junho.

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