Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro- aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro[estabeleceu as condições de acesso ao exercício da actividade docente na educação básica e no ensino secundário no conjunto de domínios de habilitação do núcleo curricular fundamental de ambos os níveis de ensino].
Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro - aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
O desafio da qualificação dos Portugueses exige um corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente articulada com a qualidade da qualificação dos educadores e professores.
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto- Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Considera em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando - crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos - em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
A gratuitidade prevista no número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
Os alunos abrangidos pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.
A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto)
A universalidade prevista no número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. [apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar]
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.
Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.
Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/1993, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
Portaria n.º 731/2009, de 7 de Julho- cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de informação e comunicação) para docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
A promoção do uso dos computadores, redes e Internet nos processos de ensino-aprendizagem exigiu um esforço de apetrechamento informático das escolas.
Colocar as tecnologias de informação e comunicação (TIC) à disposição da comunidade educativa requer, hoje em dia, a existência de soluções organizacionais que permitam dar resposta a este desafio.
O aumento do parque informático, a gestão das redes, a necessidade constante de manutenção e assistência técnica, as questões da segurança e a crescente e desejável utilização destes recursos, quer pelos alunos quer pelos professores, têm exigido às escolas soluções organizacionais que permitam o bom funcionamento dos equipamentos informáticos e das redes como condição imprescindível para a criação de segurança, confiança e fiabilidade, propiciando, desse modo, a sua eficaz utilização no processo de ensino-aprendizagem.
Paralelamente a este investimento em equipamentos, torna-se necessário continuar a investir na formação e no apoio aos docentes nas novas tecnologias, possibilitando a utilização das mesmas em actividades lectivas e não lectivas e nas tarefas de administração e gestão de cada agrupamento/escola.
O CERTIFICADO DE COMPETÊNCIAS DIGITAISpode ser atribuído em resultado das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:
a) Certificação por validação de competências profissionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um dos seguintes requisitos:
(1) Possua habilitação própria ou profissional para leccionar o grupo de recrutamento 550;
(2) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de TIC, nos termos do despacho n.ºDespacho n.º 26691/2005, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005;
(3) Participe ou tenha participado como docente responsável pela componente pedagógica ou pela componente técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos doDespacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de Janeiro de 2009;
b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos seguintes certificados:
(1) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação;
(2) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 — Informática, B15 — Tecnologia e Comunicação Educativa e C15 — Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores;
(3) Outros certificados ou diplomas a definir por despacho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
c) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações:
(1) Tenha frequentado acções de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, e correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Agosto de 2009;
(2) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º da presentePortaria n.º 731/2009, de 7 de Julho;
(3) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 5.º da presentePortaria n.º 731/2009, de 7 de Julho.
Despacho n.º 13170/2009 - Definição de um conjunto de regras relativas a matrículas e renovação de matrículas para o ano lectivo 2009/2010.
Segundo este Despacho n.º 13170/2009, na educação pré-escolar e no ensino básico, o pedido de matrícula, que decorre até ao próximo dia 20 de Junho, deve ser efectuado preferencialmente via Internet no agrupamento de escolas, no estabelecimento de educação pré-escolar ou na escola da área de residência do aluno ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
No caso dos alunos que pretendam frequentar o ensino particular e cooperativo, a matrícula deve ser efectuada na escola pretendida.
No ensino secundário, o pedido de matrícula deve ser efectuado preferencialmente via Internet, sendo dirigido à escola ou agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho.
Em caso de renovação da matrícula na educação pré-escolar e no ensino básico, esta realiza-se automaticamente no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar frequentado pela criança. No ensino secundário, a renovação da matrícula realiza-se no agrupamento ou na escola frequentada pelo aluno.