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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …

Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …

 

Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro - Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho.

Calendario.JPG

Provas finais de ciclo.JPG

Exames Secundario.JPGPeríodo de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras
e PLNM: de 2 a 16 de julho.
Afixação de pautas: 2 de agosto.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 31 de agosto.

 

 

Nova REGULAMENTAÇÃO DO NOVO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … vigente a partir de 31 de janeiro de 2021 (inclusive) …

Nova REGULAMENTAÇÃO DO NOVO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … vigente a partir de 31 de janeiro de 2021 (inclusive) …

 

Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.

 

Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.

 

Por esse motivo, o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.

 

Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.

 

Assim, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

 

O Governo determinou, por um lado, manter a suspensão das atividades letivas até sexta-feira, dia 5 de fevereiro de 2021, em todos estabelecimentos de educação e ensino, e por outro lado RETOMAR AS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME NÃO PRESENCIAL A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

As denominadas férias do Carnaval, previstas para os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, deverão ser dias de atividade letiva, assim como os dias 25 e 26 de março de 2021, na Páscoa. As datas dos exames deverão ser avaliadas mais tarde, e a intenção é que haja um hipotético ajustamento no final do ano letivo.

As creches vão continuar encerradas, ainda que os estabelecimentos de ensino retomem atividade em regime não presencial a partir de 8 de fevereiro de 2021.

 

Ficam PROIBIDAS AS DESLOCAÇÕES PARA FORA DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima. [Com diversas/variadas exceções].

 

É REPOSTO O CONTROLO DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS INTERNAS PORTUGUESAS, terrestres e fluviais.

 

O Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, entra em vigor às 00:00 horas do dia 31 de janeiro de 2021.

PLANO DE AÇÃO PARA UMA ESCOLA RENOVADA ... Pela IGUALDADE DE OPORTUNIDADES DE ACESSO E ÊXITO ESCOLAR ...

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Resolução da Assembleia da República n.º 9/2021, de 27 de janeiro - Recomenda ao Governo a realização de um plano de ação para uma escola renovada.

 

A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), recomendar ao Governo que:

 

1 - Proceda a um inquérito exaustivo e rigoroso que permita levantar todas as necessidades locais e estruturar todas as possibilidades de resposta territoriais do acesso à Internet e equipamentos informáticos como computadores e tablets.

 

2 - Crie condições para o recurso mais generalizado ao ensino a distância que pode ser útil aos alunos para i) rever aulas, ii) aprofundar conhecimento em tópicos em que tenham especial interesse e iii) pôr em prática novos conceitos através de exercícios interativos; as mesmas condições poderão ser aplicadas de forma sistemática à educação de adultos e a alunos de famílias itinerantes.

 

3 - Permita aos professores focarem a sua atenção em tarefas de alto valor acrescentado centradas nos processos de ensino-aprendizagem e na preparação das aulas, recorrendo às novas tecnologias para as tarefas mais morosas, nomeadamente a criação de testes e exercícios e a sua correção.

 

4 - Articule com o poder local e entidades parceiras a garantia de que tanto as escolas como as bibliotecas municipais têm capacidade de facultar o acesso a materiais informáticos por parte de todos os alunos, para que os mesmos tenham igualdade de oportunidades na fruição desta reforma do ensino.

 

5 - Promova os dispositivos tecnológicos, apostando também em materiais digitais, mais apelativos, contribuindo, em simultâneo, para a resolução do problema de excesso de peso do material escolar que as crianças e jovens transportam diariamente, com o objetivo de qualificar o ensino e a aprendizagem.

 

6 - Valorize o papel dos professores, através do planeamento e financiamento de ações de formação periódicas e obrigatórias que os mantenha constantemente atualizados quanto às melhores práticas e metodologias a aplicar nas suas aulas.

 

7 - Promova o desenvolvimento de uma plataforma de âmbito nacional que possa garantir o aprofundamento da aprendizagem e o esclarecimento de dúvidas dos alunos, como forma de contribuir para uma maior igualdade de oportunidades.

 

8 - Garanta, no âmbito da saúde mental, a contratação plurianual de psicólogos e outros técnicos de saúde nas escolas e agrupamentos da rede pública e privada, de forma a aumentar a eficácia das intervenções em contexto escolar assegurando-se mais facilmente a solidez da relação com os alunos através da estabilidade profissional dos prestadores de cuidados.

 

9 - Promova cuidados de saúde mental de qualidade na comunidade, com capacitação crescente dos profissionais de saúde dos cuidados de saúde primários para a constituição de equipas comunitárias multidisciplinares com formação neste âmbito, que devem intervir nas populações mais frágeis bem como nas escolas, instituições particulares de solidariedade social e associações juvenis.

 

10 - Realize inquéritos de saúde mental, nomeadamente de rastreio de suicídio e doença psiquiátrica aos jovens e sinalização dos mesmos aos cuidados de saúde primários.

 

11 - Possibilite a realização prévia de estudos exploratórios de implementação, ou de períodos de teste em Portugal, relativamente a unidades de saúde comunitárias (USC) no domínio da saúde mental, da prevenção de comportamentos aditivos e na promoção de hábitos de vida saudáveis, para aproximar a saúde e a escola, com o objetivo de os alunos terem acesso a melhores cuidados de saúde, conciliáveis com os seus horários escolares.

 

12 - Garanta que as USC são compostas por técnicos de saúde, aptos a realizar atendimentos habitualmente realizados em unidades de saúde familiar.

 

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS … APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL … PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS ...

REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS … APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL … PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DOS ESCALÕES A E B DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR …

 

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro).

O Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, republica, em anexo, o Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação (resultante do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS

 

1 — Ficam SUSPENSAS (a partir de 22 de janeiro de 2021, inclusive) (cfr. artigo 31.º-A, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro):

 

a) As ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS, PARTICULARES E COOPERATIVOS E DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO, DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO;

 

b) As ATIVIDADES DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRECHES, CRECHES FAMILIARES E AMAS, AS ATIVIDADES DE APOIO SOCIAL DESENVOLVIDAS EM CENTRO DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS, CENTRO DE DIA, CENTROS DE CONVÍVIO E, CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES E UNIVERSIDADES SENIORES;

 

c) As ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SEM PREJUÍZO DAS ÉPOCAS DE AVALIAÇÃO EM CURSO.

 

2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do anteriormente referido, sempre que necessário, os APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NAS ESCOLAS E PELOS CENTROS DE RECURSOS PARA A INCLUSÃO, BEM COMO O ACOLHIMENTO NAS UNIDADES INTEGRADAS NOS CENTROS DE APOIO À APRENDIZAGEM, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando -se as orientações das autoridades de saúde. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 2, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DOS ESCALÕES A E B DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 3, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Sem prejuízo da aplicação do anteriormente disposto, os CENTROS DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS, não obstante encerrarem, DEVEM ASSEGURAR APOIO ALIMENTAR AOS SEUS UTENTES EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÓMICA, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem PRESTAR ACOMPANHAMENTO OCUPACIONAL AOS UTENTES QUE TENHAM DE PERMANECER NA SUA HABITAÇÃO. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 4, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

As EQUIPAS LOCAIS DE INTERVENÇÃO PRECOCE devem manter -se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, podem prestar apoio com recurso a meios telemáticos; (cfr. artigo 31.º-A, n.º 5, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

Os CENTROS DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE devem manter -se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 6, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).

 

TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (cfr. artigo 31.º-B, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro)

 

1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:

 

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;

 

b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;

 

c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;

 

d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.

 

2 — As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.

 

3 — São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

Trabalhadores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios ...

TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO QUE EXERCEM FUNÇÕES NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E QUE TRANSITAM PARA O MAPA DE PESSOAL DOS MUNICÍPIOS …

 

Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro - Homologação de lista nominativa de trabalhadores com vínculo de emprego público que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios.

 

Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, torna pública, conforme anexo ao presente Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro, dele fazendo parte integrante, a lista nominativa, homologada, de trabalhadores com vínculo de emprego público da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar e das carreiras gerais de assistente técnico e assistente operacional que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação que transitam para o mapa de pessoal de cada um dos Municípios a 1 de setembro de 2020.

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

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ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

Pela não autorização da participação dos nossos filhos e educandos nas denominadas atividades letivas não presenciais (síncronas)! Pela prudência e segurança no regresso às creches, aos jardins de infância (JI) e à escola!

 

Pela não autorização da participação dos nossos filhos e educandos nas denominadas atividades letivas não presenciais (síncronas)! Pela prudência e segurança no regresso às creches, aos jardins de infância (JI) e à escola!


1. De acordo com as orientações do Ministério da Educação, na situação de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, foi determinado que as aprendizagens fossem desenvolvidas através da modalidade de ensino não presencial, com recurso às metodologias que cada escola considere as mais adequadas (incluindo plataformas digitais).

2. Porém, embora sendo de louvar o extraordinário esforço das escolas - nomeadamente da Escola Secundária de Camilo Castelo Branco/Agrupamento de Escolas de Carnaxide - a conceção e implementação do plano de ensino a distância, em minha opinião, salvo melhor, não está a garantir eficazmente o mínimo de condições para a realização das aprendizagens, gerando a proliferação de grande nervosismo e instabilidade nos alunos, nos pais/encarregados de educação e nos trabalhadores docentes e não docentes.

3. Verdade é que as atividades de apoio informático e de operação de ambientes ditos colaborativos, teletrabalho e ensino à distância nas escolas nacionais se têm revelado desproporcionadamente penosas, não resultando em benefício da comunidade escolar, mas originando uma situação que se pode considerar de enorme confusão, em que, contra a vontade de todos, se vai comprometendo a saúde física e psicológica de todos, aumentando o stresse originado pelo confinamento na habitação.

4. Para além do supra referido, as denominadas sessões síncronas (designadamente com recurso a plataformas digitais e outros instrumentos díspares, não uniformes), têm revelado um inglório esforço realizado por toda a comunidade educativa, evidenciando indubitavelmente não haver qualquer comparação com as aulas presenciais!

5. São uma perda de tempo – e de recursos - para toda a comunidade educativa! Uma medida que parece meramente paliativa ou dilatória, sem utilidade efetiva nas aprendizagens!

6. Na conjuntura atual adversa, é extremamente difícil os docentes transferirem os seus métodos de ensino presencial para o online!

7. Tempo que deverá ser mutuamente utilizado – por docentes, discentes e encarregados de educação – para, conjunta e democraticamente, encontrarem soluções e métodos convincentes e seguros para a transferência e a aquisição motivada de conhecimentos pelos alunos.

8. A escola não consegue “entrar” eficazmente em casa; nem a casa consegue reproduzir minimamente o ambiente escolar salutar.

9. A maioria dos alunos quer [e precisa] voltar à escola, observando a prudência e a segurança que a situação conjuntural impõe.

10. Sendo fundamental as escolas começarem a preparar normas [uniformes] de segurança e proteção, nomeadamente sobre etiqueta social sanitária ou de higiene e utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.

11. Tem-se assistido a relatos em que, fruto da intensa pressão imposta pela Tutela (precipitada na tomada de decisão), as escolas impõem aos alunos uma carga de trabalhos desajustada, prejudicial e criando situações de trabalho demasiado autónomo para alunos que se habituaram a um modelo mais cadenciado e devidamente orientado.

12. Os docentes precisam de continuar a adaptar os seus métodos, adequando os conceitos novos à capacidade de perceção do aluno e utilizando as metodologias e técnicas mais convenientes para que esses conceitos passem também a fazer parte do universo de sólidos conhecimentos do estudante, e não apenas da sua efémera memória.

13. Tal desiderato é extremamente complicado no “ensino à distância”, ainda mais considerando a atual conjuntura desfavorável de confinamento familiar (em que, repentinamente, parece ser fácil tudo ser feito em casa … mera e ilidível presunção!).

14. Num contexto familiar onde o desemprego, a procura de trabalho, o teletrabalho, a gestão da economia familiar, tem de se conjugar com o ensino, um outro fator que assume destaque é a atividade física, a qual nalguns casos ficou (muito) comprometida. Este aspeto também contribui para a agitação, nervosismo, ansiedade e redução da capacidade de trabalho.

15. Sendo também evidente que não está a ser assegurado o cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) [Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, REGULAMENTO GERAL SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD) DA UNIÃO EUROPEIA (UE)]!

16. Ao invés, assiste-se quotidianamente à captação e divulgação de imagens pessoais, sem qualquer consentimento e/ou conhecimento dos próprios, em diversas aplicações tecnológicas, utilizando plataformas digitais externas, redes sociais públicas e aplicações privadas ou de entidades exteriores à escola (sem controlo do Ministério da Educação), com consequências totalmente imprevisíveis, face ao descontrolo existente, propiciadoras de utilizações ilícitas.

17. Colocando em crise interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança, jovem ou trabalhador docente.

18. O "consentimento" do titular dos dados (pessoalmente ou legalmente representado pelos encarregados de educação), é – tem de ser - uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento (n.º 11 do artigo 4.º do RGPD) e é um dos fundamentos legais para tratar dados pessoais, elencados no artigo 6.º do RGPD. E ESTE IMPERATIVO/INDISPENSÁVEL “CONSENTIMENTO” APLICA-SE A TODA A COMUNIDADE ESCOLAR!

19. O consentimento explícito prestado mediante declaração ou ato positivo inequívoco do titular dos dados é uma das possibilidades para afastar a proibição ao tratamento de categorias especiais de dados identificadas no artigo 9.º do RGPD.

20. Porém, é imperativo considerarmos que o consentimento do titular de dados pessoais se carateriza pelos seguintes atributos:
a) É uma manifestação de vontade;
b) O CONSENTIMENTO É LIVRE;
c) TEM UMA FINALIDADE ESPECÍFICA;
d) O CONSENTIMENTO É INFORMADO;
e) Consentimento explícito.
É uma manifestação de vontade: o RGPD expressa claramente que o consentimento exige da parte do titular dos dados uma declaração ou um ato positivo inequívoco, o que significa que tem de ser dado por meio de ação positiva ou declaração. Tem de ser claro que o titular dos dados deu o consentimento para o tratamento em causa, através de mecanismos que não deixem dúvidas quanto à intenção do titular dos dados. Não há lugar a autorizações tácitas ou consentimento baseado no silêncio.

O CONSENTIMENTO É LIVRE: implica uma verdadeira escolha e controlo para os titulares dos dados. Regra geral, O RGPD PREVÊ QUE SE O TITULAR DOS DADOS NÃO PUDER EXERCER UMA VERDADEIRA ESCOLHA, CASO SE SINTA COAGIDO A DAR O CONSENTIMENTO OU SOFRER CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS CASO NÃO CONSINTA, ENTÃO O CONSENTIMENTO NÃO É VÁLIDO. Na situação de consentimento associado à aceitação de condições gerais ou se o titular dos dados não o puder recusar, nem o puder retirar sem ficar prejudicado, presume se que não é dado de livre vontade, logo ilegal.

Tem uma FINALIDADE ESPECÍFICA: o consentimento do titular dos dados deve ser dado em relação a uma ou mais finalidades específicas, garantindo-se assim ao titular a possibilidade de escolha em relação a cada uma das finalidades. Este requisito está estreitamente ligado ao princípio de consentimento informado, ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do RGPD, e ao teor do considerando n.º 32 também do RGPD, uma vez que o consentimento pode abranger operações diferentes, desde que essas operações sirvam a mesma finalidade e, sobretudo, se o consentimento específico for obtido quando os titulares dos dados são especificamente informados das finalidades previstas de utilização dos dados que lhes dizem respeito.

O CONSENTIMENTO É INFORMADO: antes da obtenção do consentimento e para que os titulares dos dados possam tomar decisões informadas, compreendendo o que estão a autorizar, e para que possam exercer os direitos, nomeadamente o de retirar o consentimento, é fundamental fornecer informações aos titulares. Caso o responsável pelo tratamento não forneça informações acessíveis, o consentimento não terá licitude para o tratamento dos dados pessoais.

Consentimento EXPLÍCITO: significa que o titular dos dados deve manifestar expressamente o seu consentimento. A forma mais expedita de garantir que o consentimento é explícito, será através de declaração escrita. Contudo, a declaração escrita não é a única forma de obter o consentimento explícito. Em contexto digital ou em linha, o titular dos dados pode emitir a declaração preenchendo um formulário eletrónico, enviando uma mensagem de correio eletrónico, carregando um documento digitalizado com a assinatura do titular dos dados ou utilizando uma assinatura eletrónica. Em abstrato, e nos termos da redação do Regulamento, é possível o recurso à utilização de declarações orais. Porém, pode ser difícil para o responsável pelo tratamento provar que todas as condições aplicáveis ao consentimento explícito válido foram satisfeitas.

21. A falta de consentimento nos termos supra expostos, considerando os termos Constitucionais e legais aplicáveis, conflitua e prevalece sobre qualquer norma que obrigue os alunos ao dever de assiduidade (v. g. conforme precipitadamente previsto no Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril).

22. Competindo ao Conselho Pedagógico da escola agrupada ou não agrupada ou ao órgão legalmente equivalente definir, com urgência – no estrito cumprimento da Lei Fundamental e demais normas legais aplicáveis -, as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola e por cada aluno, garantindo-se também, no contexto de ensino não presencial, o cumprimento da escolaridade obrigatória.

23. Pelo que, com o devido respeito por opinião contrária, parece que será extremamente mais útil e saudável para alunos e professores, a Escola investir primordialmente na promoção de atividades para a realização de trabalho orientado e autónomo, em sessões assíncronas (contacto direto aluno-professor, por via eletrónica (v. g. correio eletrónico)), que permitam o efetivo desenvolvimento das aprendizagens planeadas pelos respetivos docentes.

24. Promovendo-se essencialmente a realização e o envio/entrega de trabalhos realizados pelos alunos, nos termos e prazos acordados com o respetivo docente, devendo este garantir o registo das evidências para efeitos de avaliação.

25. Os alunos sempre poderão acompanhar a matéria curricular e colocar as dúvidas que surgirem contactando diretamente com os docentes da disciplina através do correio eletrónico institucional de cada um deles.

Rede pública do Ministério da Educação, constituída por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020 … inclui escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento ...

Rede pública do Ministério da Educação, constituída por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020 … inclui escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo …

 

Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020.

 

O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.

 

Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, a Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, vem definir a rede escolar pública da Educação, para o ano de 2019-2020.

 

As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 52 (cinquenta e duas), são as constantes do anexo II à Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, que dela faz parte integrante.

FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE - AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS ... Ratio e fórmulas de cálculo ...

FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE - AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS ... Ratio e fórmulas de cálculo ...

 

Portaria n.º 272-A/2017, 13 de setembro - Regulamenta os CRITÉRIOS E A RESPETIVA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE, POR AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS.

 

DOTAÇÃO MÁXIMA DOS ASSISTENTES OPERACIONAIS

A dotação máxima de referência dos assistentes operacionais para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é fixada com base nos seguintes critérios:

a) A tipologia dos edifícios escolares;

b) As instalações desportivas;

c) O regime de funcionamento;

d) A prática de contratação de empresas para prestação do serviço de limpeza;

e) O número de alunos;

f) A oferta educativa/formativa;

g) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de ensino estruturado no âmbito da educação especial;

h) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de apoio especializado no âmbito da educação especial.

 

DOTAÇÃO MÁXIMA DOS ASSISTENTES TÉCNICOS

A regra geral de dotação máxima de referência dos assistentes técnicos para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é determinada pelo número de alunos do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário do agrupamento ou escola não agrupada.

CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ...

CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ...

 

Portaria n.º 361/2019, de 8 de outubro - Procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, permita responder às expectativas de uma população escolar específica que concluiu o Middle Years Programme (MYP) da International Baccalaureate Organization (IBO), proporcionando aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho.

 

A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

Os programas da IBO têm vindo a ser desenvolvidos internacionalmente ao longo dos últimos cinquenta anos. Em Portugal, e para além da oferta do Primary Years Programme (PYP), do MYP e do IB Diploma Programme (IBDP), foram implementados, em regime de experiência pedagógica, cursos do International Baccalaureate Career-related Programme (IBCP) desenvolvidos pela Oeiras International School (OIS), em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR). Estes cursos conciliam a oferta específica dos programas criados pela IBO nas componentes de formação geral e científica, com a componente de formação tecnológica dos cursos profissionais conferindo uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

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