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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …

Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …

 

Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro - Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho.

Calendario.JPG

Provas finais de ciclo.JPG

Exames Secundario.JPGPeríodo de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras
e PLNM: de 2 a 16 de julho.
Afixação de pautas: 2 de agosto.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 31 de agosto.

 

 

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho - Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, num quadro de levantamento gradual das medidas de confinamento, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, determinou que, no dia 18 de maio de 2020, seriam retomadas as atividades letivas presenciais nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, veio estabelecer medidas excecionais de organização e funcionamento das escolas que garantissem a retoma dessas atividades letivas presenciais em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

ATENDENDO À INCERTEZA DA EVOLUÇÃO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, HÁ QUE DEFINIR UM QUADRO DE INTERVENÇÕES QUE GARANTA UMA PROGRESSIVA ESTABILIZAÇÃO NOS PLANOS ECONÓMICO E SOCIAL, SEM DESCURAR A VERTENTE DE SAÚDE PÚBLICA.

Neste contexto, TORNA-SE NECESSÁRIO ESTABELECER MEDIDAS EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, aprova um conjunto de medidas excecionais para o ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, estabelece que se mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, com as especificidades constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, NO ANO LETIVO 2020/2021 - RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ...

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA …

Orientações DGEstE, DGE, DGS - Ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à incerteza quanto à evolução da pandemia da COVID-19, em Portugal e no Mundo, mas considerando a necessidade de programar, atempadamente, o próximo ano letivo, importa definir uma estratégia, dando prioridade à prevenção da doença e à minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, procurando garantir condições de segurança e higiene nos estabelecimentos de educação e ensino, através da adoção de um conjunto de medidas preventivas, bem como da criação de mecanismos e procedimentos que permitam a deteção precoce de eventuais casos suspeitos e rápida e adequada gestão dos mesmos, em articulação, sempre, com as autoridades de saúde, conforme definido nos Planos de Contingência de cada estabelecimento.

Estas medidas de redução de eventual risco de transmissão do SARS-CoV-2, em ambiente escolar, compreendem, essencialmente, condições específicas de funcionamento, regras de higiene, etiqueta respiratória e distanciamento físico. Importa, também, que continue a ser assegurado um conjunto de procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança de toda a comunidade educativa.»

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE_DGE_DGS-20_21.pdf]

 

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS … FREQUÊNCIA, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA … ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...

PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS … FREQUÊNCIA, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA … ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...

 

Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril - Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

 

Republica, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as correspondentes alterações.

 

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril.

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO 2020 ...

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020

Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

[https://dre.pt/application/file/a/129970544]

CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …

Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.

CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …

As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março.

 

EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E OU 2019 E OU 2020 QUE SATISFAZEM PROVAS DE INGRESSO EXIGIDAS NA CANDIDATURA DE 2020/2021

A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.

A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.

Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.

Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março  [https://dre.pt/application/file/a/130277533]


Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.

CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE JOVENS (CEF), CURSOS PROFISSIONAIS (CP) E CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO (CPP) …

CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE JOVENS (CEF), CURSOS PROFISSIONAIS (CP) E CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO (CPP) …

 

Despacho n.º 3262-A/2020, de 12 de março - Sistematiza as competências, procedimentos e metodologia a observar no processo de planeamento e concertação das redes de oferta profissionalizantes, designadamente dos Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF), dos Cursos Profissionais (CP) e dos Cursos com planos próprios de dupla certificação (CPP).

 

Esta sistematização é enquadrada pela necessidade de garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino profissional, nomeadamente através da antecipação da divulgação das redes de ofertas, bem como o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho.

 

Permitirá, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do País e, por outro, aumentar a motivação dos jovens, incentivando-os a encontrar a melhor opção para si, de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular no âmbito do ensino secundário, potenciando o seu sucesso educativo e a sua qualificação.

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020 ...

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020

Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.

ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março [https://dre.pt/application/file/a/129970544]

Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.

Rede pública do Ministério da Educação, constituída por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020 … inclui escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento ...

Rede pública do Ministério da Educação, constituída por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020 … inclui escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo …

 

Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020.

 

O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.

 

Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, a Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, vem definir a rede escolar pública da Educação, para o ano de 2019-2020.

 

As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 52 (cinquenta e duas), são as constantes do anexo II à Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, que dela faz parte integrante.

CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ...

CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ...

 

Portaria n.º 361/2019, de 8 de outubro - Procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, permita responder às expectativas de uma população escolar específica que concluiu o Middle Years Programme (MYP) da International Baccalaureate Organization (IBO), proporcionando aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho.

 

A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

Os programas da IBO têm vindo a ser desenvolvidos internacionalmente ao longo dos últimos cinquenta anos. Em Portugal, e para além da oferta do Primary Years Programme (PYP), do MYP e do IB Diploma Programme (IBDP), foram implementados, em regime de experiência pedagógica, cursos do International Baccalaureate Career-related Programme (IBCP) desenvolvidos pela Oeiras International School (OIS), em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR). Estes cursos conciliam a oferta específica dos programas criados pela IBO nas componentes de formação geral e científica, com a componente de formação tecnológica dos cursos profissionais conferindo uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Modalidades Educativas dos Ensinos Básico e Secundário, O ENSINO INDIVIDUAL E O ENSINO DOMÉSTICO …

EDomestico.JPGModalidades Educativas dos Ensinos Básico e Secundário, O ENSINO INDIVIDUAL E O ENSINO DOMÉSTICO …

 

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho - Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

 

O artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sob a epígrafe MODALIDADES EDUCATIVAS, estabelece que são modalidades educativas e formativas dos ensinos básico e secundário:

a) O ensino a distância;

b) O ensino individual;

c) O ensino doméstico.

As ofertas anteriormente previstas e as modalidades educativas e formativas são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.

 

Assim, a Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro - Procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

No Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê-se, como modalidades educativas dos ensinos básico e secundário, o ENSINO INDIVIDUAL e o ENSINO DOMÉSTICO. Estas modalidades visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar.

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico, homologadas pelo Despacho n.º 6944-A/2018, de 19 de julho, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-humanísticos, homologadas pelo Despacho n.º 8476-A/2018, de 31 de agosto.

 

ENTENDE-SE POR:

a) «ENSINO DOMÉSTICO», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;

b) «ENSINO INDIVIDUAL», aquele que é ministrado, por um professor habilitado, a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;

c) «ESCOLA DE MATRÍCULA», aquela em que o aluno se encontra matriculado;

d) «PORTEFÓLIO DO ALUNO», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens realizadas pelo aluno, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;

e) «PROFESSOR-TUTOR», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;

f) «PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo que o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória constitui;

g) «RESPONSÁVEL EDUCATIVO»:

- No ENSINO DOMÉSTICO, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;

- No ENSINO INDIVIDUAL, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo.

 

As ofertas educativas do ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, NAS MODALIDADES DE ENSINO INDIVIDUAL E DE ENSINO DOMÉSTICO, visam dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos em idade escolar. (cfr. artigo 5.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

A FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO GERAL E DOS CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS, NAS MODALIDADES DE ENSINO INDIVIDUAL E DE ENSINO DOMÉSTICO, está sujeita a:

a) Matrícula; (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

b) Renovação da matrícula; (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

c) Celebração de um PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

MATRÍCULA

O pedido de matrícula é apresentado, de acordo com os normativos em vigor, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno. (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação, devendo conter:

a) A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

b) A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

c) A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

d) A modalidade [ENSINO INDIVIDUAL ou ENSINO DOMÉSTICO] e a oferta educativa [ENSINO BÁSICO ou SECUNDÁRIO] que pretende frequentar; (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

e) A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido. (cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

[Por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretende assumir uma maior responsabilidade na educação do seu filho e/ou educando, conforme previsto, nomeadamente, no artigo 5.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.].

O requerimento - dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno - deve ser acompanhado do certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º (cfr. artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DO RESPONSÁVEL EDUCATIVO

No ENSINO DOMÉSTICO, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura. (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

No ENSINO INDIVIDUAL, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor. (cfr. artigo 15.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo. (cfr. artigo 8.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

DECISÃO DO PEDIDO DE MATRÍCULA

Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 8.º, cabe ao diretor da escola: (cfr. artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro)

- No ENSINO DOMÉSTICO, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola; (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

- No ENSINO INDIVIDUAL, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de registo de entrada na escola. (cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

DECISÃO DO PEDIDO DE MATRÍCULA

A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis: (cfr. artigo 10.º, n.º 4, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

a) Ao requerente, no caso do ENSINO DOMÉSTICO; (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

b) Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ENSINO INDIVIDUAL. (cfr. artigo 10.º, n.º 4, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando efetiva após a celebração do protocolo a que se refere o artigo 11.º, devendo tal indicação constar da notificação. (cfr. artigo 10.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, do artigo 10.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro – decisão de deferimento -, o diretor remete ao encarregado de educação a MINUTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO. (cfr. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 10.º, n.º 6, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

O encarregado de educação devolve ao diretor a MINUTA DE PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE A ESCOLA DE MATRÍCULA E O ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO preenchida no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação. (cfr. artigo 10.º, n.º 7, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO

O PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO tem, em regra, a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente: (cfr. artigo 11.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

a) O objeto do acordo;

b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;

c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula aferir:

i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 6.º;

d) As formas de monitorização e acompanhamento das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na escola de matrícula com o aluno e o encarregado de educação;

e) A assunção do português como língua de escolarização, sem prejuízo de partes do currículo poderem ser ministradas numa das línguas estrangeiras que integram o currículo nacional através da abordagem bilingue, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O responsável educativo apresente prova de proficiência linguística na respetiva língua estrangeira;

ii) A escola de matrícula disponha dessa oferta educativa;

f) A possibilidade de a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva da escola de matrícula aconselhar o responsável educativo e o encarregado de educação acerca da adoção de práticas pedagógicas inclusivas;

g) A realização das provas de equivalência à frequência, das provas finais do ensino básico, e dos exames finais nacionais, nos termos dos normativos em vigor;

h) A possibilidade de realização das provas de aferição, nos termos dos normativos em vigor;

i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes;

j) O período de vigência.

Do protocolo de colaboração poderá ainda constar a possibilidade de utilização de espaços da escola pelo aluno, designadamente o centro de recursos educativos e a biblioteca.(cfr. artigo 11.º, n.º 3, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

Na concretização do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, assume particular importância o registo organizado, com recurso ao portefólio, da informação relativa ao trabalho e às aprendizagens realizados pelo aluno. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

Nas situações previstas no n.º 3, os alunos que se encontram matriculados em escolas da rede pública ficam abrangidos pelo seguro escolar, aplicando-se-lhes o disposto na Portaria n.º 413/99, de 8 de junho.(cfr. artigo 11.º, n.º 5, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

Em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados, a sessão presencial a que se refere a alínea d) do n.º 2 pode, a requerimento do encarregado de educação, ser substituída por meio adequado de comunicação, designadamente através de videoconferência, nos termos dos n.os 7 e 8.(cfr. artigo 11.º, n.º 6, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

O requerimento anteriormente referido deverá explicitar as razões que impedem a comparência física na escola por parte do encarregado de educação ou do aluno e ser acompanhado do portefólio e demais documentação necessária para o efeito.(cfr. artigo 11.º, n.º 7, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

O diretor da escola pode deferir o pedido, caso a situação o justifique e disponha dos meios técnicos adequados para o efeito. (cfr. artigo 11.º, n.º 8, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

CONCLUSÃO DE CICLO E DE NÍVEL DE ENSINO

Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos termos e períodos definidos nos normativos em vigor: (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino básico; (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina. (cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

Nas situações anteriormente previstas, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou, no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência. (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

REGIME SUBSIDIÁRIO

Às modalidades reguladas pela presente Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, aplicam-se subsidiariamente o disposto na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, bem como na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto. (cfr. artigo 21.º, da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro).

 

A consultar:

Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico: http://www.anped.pt/.

Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo: http://www.aeep.pt/.

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