Despacho normativo n.º 13/2014[Diário da República, 2.ª Série — N.º 177 — 15 de Setembro de 2014] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
a) A avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos;
b) As medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adoptadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO CURRÍCULO ESCOLAR
Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho [https://dre.pt/application/file/178607] - Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de Julho [https://dre.pt/application/file/497898] - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.
Despacho normativo n.º 13/2014, de 15 de Setembro [https://dre.pt/application/file/56751956] - Regulamenta a avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.
Despacho n.º 9788/2011 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2011] - Determina o calendário escolar para o ano de 2011-2012.
Ensino básico e secundário:
O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo o ensino especial e a educação pré-escolar, no ano lectivo de 2011-2012, é oconstante do anexo I aoDespacho n.º 9788/2011, do qual faz parte integrante.
As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2011-2012, são as constantes do anexo II ao Despacho n.º 9788/2011, do qual faz parte integrante.
ANEXO I
INÍCIO DOS PERÍODOS LECTIVOS
Início do 1.º período lectivo - Entre 8 e 15 de Setembro de 2011.
Início do 2.º período lectivo - 3 de Janeiro de 2012.
Início do 3.º período lectivo - 10 de Abril de 2012.
TERMO DOS PERÍODOS LECTIVOS
Termo do 1.º período lectivo - 16 de Dezembro de 2011.
Termo do 2.º período lectivo - 23 de Março de 2012.
Termo do 3.º período lectivo - 8 de Junho de 2012, para os 6.º, 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade; 15 de Junho de 2012, para os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade; 6 de Julho de 2012, para a educação pré-escolar.
ANEXO II
INTERRUPÇÕES LECTIVAS
1.ª - 19 de Dezembro de 2011 a 2 de Janeiro de 2012.
2.ª - 20 de Fevereiro de 2012 a 22 de Fevereiro de 2012.
Portaria n.º 98/2011, de 9 de Março - Estabelece a uniformização das regras de concessão de apoios financeiros às instituições particulares de solidariedade social e outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvem actividade no âmbito da educação especial e revoga a Portaria n.º 776/99, de 30 de Agosto.
1 — O enquadramento do apoio financeiro do Estado às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) é o estabelecido pela Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro.
2 — O montante dos apoios previstos nos artigos 9.º e 10.º da Portaria n.º 1102/1997, de 3 de Novembro, é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 — As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não podem receber, em relação aos alunos abrangidos pela gratuitidade do ensino, comparticipações familiares, a qualquer título, para efeitos de frequência dos estabelecimentos de educação especial.
Educação especial e educação inclusiva constituem conceitos muitas vezes utilizados de forma indiferenciada. Com efeito, o conceito de educação inclusiva surgiu associado à educação dos alunos com necessidades educativas especiais, grupo tradicionalmente vulnerável à exclusão e ao insucesso. Todavia, a educação inclusiva não diz respeito apenas a este grupo específico de alunos.
O princípio fundamental da escola inclusiva é o de que todas as crianças devem aprender juntas, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que possam ter. As escolas inclusivas devem reconhecer e responder às diversas necessidades de seus alunos, assegurando uma educação de qualidade a todos, através de um currículo apropriado e de modificações organizacionais.
No caso das crianças com necessidades educativas especiais, e para que a escola seja verdadeiramente inclusiva, torna-se necessária a activação de apoios extra, proporcionados no âmbito da educação especial.
A educação especial diz respeito à mobilização de apoios especializados para responder a necessidades com características muito específicas e pode implicar a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, procedimentos e instrumentos.
Trata-se de um apoio especializado, diferenciado, que deve ser encarado como uma medida de pedagogia aditiva no currículo dos alunos com necessidades educativas especiais.
A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no acesso quer nos resultados.
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro - Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A Portaria n.º 95/2011, de 7 de Março, tem por objecto a definição das condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, 3/2008, de 7 de Janeiro, e 18/2011, de 2 de Fevereiro.
OBJECTIVO DO ESTUDO ACOMPANHADO
O estudo acompanhado tem como objectivo apoiar os alunos na criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos revelem maiores dificuldades, mas visa prioritariamente o reforço do apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.
A Portaria n.º 95/2011, de 7 de Março, produz efeitos a 1 de Setembro de 2011, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º relativamente à avaliação final realizada no final do ano lectivo de 2010-2011.
Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro- aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro[estabeleceu as condições de acesso ao exercício da actividade docente na educação básica e no ensino secundário no conjunto de domínios de habilitação do núcleo curricular fundamental de ambos os níveis de ensino].
Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro - aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
O desafio da qualificação dos Portugueses exige um corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente articulada com a qualidade da qualificação dos educadores e professores.
Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto- Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.
Considera em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando - crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos - em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.
A escolaridade obrigatória cessa:
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.
No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
A gratuitidade prevista no número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável.
Os alunos abrangidos pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.
A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 5 anos de idade. (cfr. artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto)
A universalidade prevista no número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa. [apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar]
O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que regula, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 5 anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e as condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho.
Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto.
Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009-2010 no 8.º ano de escolaridade e seguintes o limite da escolaridade obrigatória continua a ser os 15 anos de idade mantendo-se o regime previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/1993, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.
No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação.
Assim, no desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Despacho Normativo, determino, para o ano lectivo de 2009-2010, o seguinte:
Calendário Escolar
1- Educação Pré-Escolar:
1.1- As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ter início na data previamente definida nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, entre os dias 9 e 15 de Setembro de 2009, e terminar, respectivamente, entre os dias 5 e 9 de Julho de 2010.
1.2- As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa, das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer respectivamente, entre os dias 21 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2010, inclusive, e nos dias 29 de Março a 5 de Abril, inclusive.
1.3- Haverá igualmente um período de interrupção das actividades educativas com crianças entre os dias 15 e 17 de Fevereiro de 2010, inclusive.
1.4- Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos agrupamentos de escolas ou dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.
1.5- Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto nos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, por forma a que seja respeitado o direito ao gozo integral do período legal de férias.
1.6- Na programação das reuniões de avaliação, devem os directores dos agrupamentos de escolas e dos estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico.
1.7- No período de encerramento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas em Julho de 2010, nos termos do n.º 1.1, são destinados 15 dias, no mínimo, para as actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação do ano lectivo seguinte, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio.
2- Ensinos básico e secundário:
2.1- O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, no ano lectivo de 2009-2010, é o constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.2- As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2009-2010, são as constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.3- Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas nos números anteriores.
2.4- Não invalidando o disposto no número anterior, as escolas poderão, durante um ou dois dias, substituir as actividades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo envolvendo os seus alunos.
2.5- As reuniões de final de período realizam-se, obrigatoriamente, durante os períodos de interrupção das actividades lectivas referidos no n.º 2.2 do presente despacho, devendo as avaliações intercalares ocorrer num período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.
2.6- No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
2.7- As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao primeiro dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.
2.8- O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3- Estabelecimentos de ensino especial:
3.1- O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:
a) As actividades lectivas têm início no dia 3 de Setembro de 2009 e terminam no dia 18 de Junho de 2010;
b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:
1.º período – início a 3 de Setembro e termo em 8 de Janeiro;
2.º período – início em 13 de Janeiro e termo em 18 de Junho.
c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:
1.ª interrupção – de 21 a 25 de Dezembro, inclusive;
2.ª interrupção – de 15 a 17 de Fevereiro, inclusive;
3.ª interrupção – de 2 a 5 de Abril, inclusive.
d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:
1.ª avaliação – em 11 e 12 de Janeiro;
2.ª avaliação – entre 21 e 25 de Junho.
3.2- Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.
3.3- Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.
3.4 Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 3 de Setembro.
4- Dia do Diploma:
4.1- Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que leccionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham terminado o ensino secundário.
4.2- A acção referida no ponto anterior deverá ocorrer no dia 11 de Setembro de 2009.
ANEXO
Ensinos Básico e Secundário
QUADRO N.º 1
Períodos
Início
Termo
1.º
2.º
3.º
Entre 10 e 15 de Setembro
4 de Janeiro……………...
12 de Abril………………
18 de Dezembro
26 de Março
8 de Junho para os 9.º, 11.º e 12.º anos
18 de Junho para os restantes anos de escolaridade
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro- Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio- Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto–Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
Dá nova redacção aos artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; o Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias»; adita ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A; repristina o disposto nas normas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro (com as alterações decorrentes da Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio), define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para aadequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
A EDUCAÇÃO ESPECIAL tem por OBJECTIVOS a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.
PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos do presente decreto-lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
NÃO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
O incumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, implica:
a) Nos estabelecimentos de educação da rede pública, o início de procedimento disciplinar; (cfr. artigo 31.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
b) Nas escolas de ensino particular e cooperativo, a retirada do paralelismo pedagógico e a cessação do co-financiamento, qualquer que seja a sua natureza, por parte da administração educativa central e regional e seus organismos e serviços dependentes. (cfr. artigo 31.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro).
Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto- Terceira alteração à Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do DIREITO DE PETIÇÃO), alterada pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho. Republica, em anexo, a Lei n.º 43/1990, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/1993, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, e pela presente lei (Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).