PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA E RESPETIVA RENOVAÇÃO E AS NORMAS A OBSERVAR NA DISTRIBUIÇÃO DE CRIANÇAS E ALUNOS … FREQUÊNCIA, MATRÍCULA E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA … ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA ...
Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril - Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.
Republica, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com as correspondentes alterações.
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020
Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
As provas de ingresso exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 concretizam-se através da realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, constantes do anexo I à Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março.
EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E OU 2019 E OU 2020 QUE SATISFAZEM PROVAS DE INGRESSO EXIGIDAS NA CANDIDATURA DE 2020/2021
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.
Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
Deliberação n.º 377-A/2020, de 17 de março - Estabelece a correspondência entre os exames nacionais do ensino secundário e as provas de ingresso na candidatura ao ensino superior de 2020-2021.
CONCRETIZAÇÃO DAS PROVAS DE INGRESSO exigidas para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021 …
EXAMES NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO REALIZADOS NOS ANOS DE 2018 E OU 2019 E OU 2020 QUE SATISFAZEM PROVAS DE INGRESSO EXIGIDAS NA CANDIDATURA DE 2020/2021
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior.
A 2.ª coluna indica as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.
CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE JOVENS (CEF), CURSOS PROFISSIONAIS (CP) E CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO (CPP) …
Despacho n.º 3262-A/2020, de 12 de março - Sistematiza as competências, procedimentos e metodologia a observar no processo de planeamento e concertação das redes de oferta profissionalizantes, designadamente dos Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF), dos Cursos Profissionais (CP) e dos Cursos com planos próprios de dupla certificação (CPP).
Esta sistematização é enquadrada pela necessidade de garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino profissional, nomeadamente através da antecipação da divulgação das redes de ofertas, bem como o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da economia e do mercado de trabalho.
Permitirá, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e social do País e, por outro, aumentar a motivação dos jovens, incentivando-os a encontrar a melhor opção para si, de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular no âmbito do ensino secundário, potenciando o seu sucesso educativo e a sua qualificação.
Pré-Requisitos - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Deliberação n.º 262/2020, de 24 de fevereiro - Fixa os pré-requisitos para a candidatura de 2020-2021
Informa-se que a Deliberação n.º 262/2020, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª série, n. º 38, de 24 de fevereiro, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
No n.º 5, do art.º 6.º, onde se lê:
“O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, H, I, K, M, P, R, e Z.”
Deve ler-se:
“O disposto nos números 2, 3 e 4 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos C, H, I, K, M, P, R, S e Z.”
No n.º 8, do art.º 6.º, onde se lê:
“O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F, Q e X.”
Deve ler-se:
“O disposto nos números 6 e 7 aplica-se aos pré-requisitos dos Grupos A, B, D, E, F e Q.”.
Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO - 2020
Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.
ANEXO Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.
Rede pública do Ministério da Educação, constituída por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020 … inclui escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo …
Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro - Identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2019-2020.
O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, obriga, de forma a satisfazer as necessidades educativas da população, ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.
Por força desta obrigação e tendo presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, a Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, vem definir a rede escolar pública da Educação, para o ano de 2019-2020.
As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 52 (cinquenta e duas), são as constantes do anexo II à Portaria n,º 22/2020, de 28 de janeiro, que dela faz parte integrante.
CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE CURSOS COM PLANOS PRÓPRIOS, DEFININDO AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS DA CONCEÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CURRÍCULO, BEM COMO DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DAS APRENDIZAGENS ...
Portaria n.º 361/2019, de 8 de outubro - Procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, permita responder às expectativas de uma população escolar específica que concluiu o Middle Years Programme (MYP) da International Baccalaureate Organization (IBO), proporcionando aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho.
A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Os programas da IBO têm vindo a ser desenvolvidos internacionalmente ao longo dos últimos cinquenta anos. Em Portugal, e para além da oferta do Primary Years Programme (PYP), do MYP e do IB Diploma Programme (IBDP), foram implementados, em regime de experiência pedagógica, cursos do International Baccalaureate Career-related Programme (IBCP) desenvolvidos pela Oeiras International School (OIS), em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR). Estes cursos conciliam a oferta específica dos programas criados pela IBO nas componentes de formação geral e científica, com a componente de formação tecnológica dos cursos profissionais conferindo uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ...
Parecer n.º 3/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 117 — 21 de junho de 2019] - Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados.
O Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 29 de abril de 2019, formulou o seguinte parecer (síntese):
1 — Os princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior e o aumento da frequência dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados justificam a criação de uma solução de acesso que evite que os titulares destas habilitações sejam obrigados a realizar provas de matérias que não constam dos seus planos curriculares;
2 — A consideração do acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados como normal requer uma alteração profunda do sistema de acesso, incompatível com uma resposta a curto prazo;
3 — Enquanto não for possível efetuar uma alteração profunda do sistema de acesso ao ensino superior, que considere os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados como habilitação normal de acesso ao ensino superior, a forma mais adequada de introdução do acesso destes estudantes é por via dos concursos especiais;
4 — É relevante a valorização obrigatória da Prova de Aptidão e da Formação em Contexto de Trabalho na avaliação da capacidade para a frequência;
5 — A elaboração, pelas instituições de ensino superior, das provas de avaliação de conhecimentos e competências deve atender ao perfil de formação dos estudantes oriundos do ensino profissional e ou artístico especializado, não reproduzindo, simplesmente, o modelo tradicional das provas de acesso ao ensino superior;
6 — A fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado deve obedecer a critérios de prudência e progressivo alargamento em função do sucesso escolar no ensino superior dos estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados;
7 — A introdução destes concursos especiais em regime experimental deve ter um horizonte temporal limitado, de 4 ou 5 anos, e devem ser avaliados os resultados do seu funcionamento e o impacto na frequência dos cursos técnicos superiores profissionais;
8 — Durante o processo experimental dever-se-á manter a adesão voluntária aos concursos especiais previstos no projeto de decreto-lei e ter em conta, na fixação das vagas, a capacidade de integração dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados nos cursos superiores;
9 — As instituições de ensino superior que venham a adotar estes concursos especiais como via de acesso à sua oferta de licenciaturas e mestrados integrados, tendo em conta a diferença de perfil dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados relativamente aos titulares dos cursos científico-humanísticos, poderão ter de adotar medidas de apoio à sua integração nos respetivos planos curriculares;
10 — Às condições de acesso e ingresso, a fixar pelas instituições de ensino superior e a homologar pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), deverão ser acrescentados os mecanismos de integração destes estudantes no que se refere à adequação da sua formação ao cumprimento do plano de estudos do curso em que ingressam;
11 — A serem necessárias alterações aos planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, designadamente no primeiro ano curricular, para criar as condições de integração e sucesso escolar dos estudantes oriundos dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, a sua concretização deverá ser considerada como não alterando os objetivos dos cursos e, como tal, enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018;
12 — O Conselho Nacional de Educação propõe-se continuar a reflexão sobre o sistema de acesso ao ensino superior numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta os princípios de justiça e equidade e, designadamente, os preceitos constitucionais e de direito internacional, elaborando uma recomendação sobre o assunto.
CANDIDATURA AO ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS DE ESTUDANTES TITULARES DE CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO ESTRANGEIRO ...
Deliberação n.º 652/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 103 — 29 de maio de 2019] - Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro - 2020/2021.
Para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020 -2021 mantém -se o disposto na Deliberação n.º 586/2018, de 11 de maio de 2018, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 91, de 11 de maio de 2018.