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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

REGULAMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA ...

REGULAMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA ...

 

Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro - Procede à regulamentação da modalidade de ensino a distância, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo, bem como o regime de frequência.

 

O referido decreto-lei prevê, como modalidade educativa e formativa dos ensinos básico e secundário, o ensino a distância. A Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, vem, assim, proceder à regulamentação do ensino a distância, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelecendo as regras e procedimentos relativos à organização e operacionalização do currículo e ao regime de frequência.

 

A modalidade de ensino a distância constitui uma alternativa de qualidade para os alunos impossibilitados de frequentar presencialmente uma escola, assente na integração das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos processos de ensino e aprendizagem como meio para que todos tenham acesso à educação. Os avanços no domínio dos sistemas tecnológicos permitem a configuração de ambientes virtuais de aprendizagem, com funcionalidades de integração pedagógica, permanentemente acessíveis a todos os participantes no processo educativo, em especial aos professores e aos alunos. Esta modalidade é sustentada em novas abordagens pedagógicas nos modos de ensinar e aprender, bem como em inovações ao nível da organização e gestão curricular, que atendam às necessidades específicas dos seus destinatários e aos contextos particulares em que se encontram, garantindo, em simultâneo, a necessária segurança da informação.

 

A flexibilidade de tempo e de lugar proporcionada pelo ensino a distância permite que cada aluno desenvolva o seu percurso educativo e formativo ao ritmo que melhor se compatibiliza com a vida pessoal, familiar e escolar.

 

Assim, sem prejuízo das especiais responsabilidades acometidas às escolas que sejam designadas para oferecer o ensino a distância, o qual exige um trabalho colaborativo acrescido entre os docentes, os alunos, as famílias e outros agentes educativos, com vista a que todos os alunos alcancem o sucesso educativo, estimula-se a constituição da cooperação entre as escolas do ensino a distância e outras escolas, bem como com outras instituições da comunidade.

 

Institui-se um modelo pedagógico assente na utilização das TIC e em ambientes virtuais de aprendizagem, flexível, personalizado e inclusivo, em que todos e cada um dos alunos, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram respostas que lhes garantam o acesso à educação e ao cumprimento da escolaridade obrigatória.

 

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 85/2014, de 15 de abril.

 

Produção de efeitos

A Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, produz efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2019/2020, no que respeita aos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º anos de escolaridade e 1.º e 2.º anos do ciclo de formação;

b) 2020/2021, no que respeita aos 9.º e 12.º anos de escolaridade e 3.º ano do ciclo de formação.

 

Entrada em vigor

A Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A atribuição de manuais escolares gratuitos – Manuais MEGA ...

A atribuição de manuais escolares gratuitos – Manuais MEGA ...

 

Os alunos/educandos [do 1.º ao 12.º anos de escolaridade] são inseridos na plataforma pelos agrupamentos escolares ou pelas escolas não agrupadas e depois aparecem automaticamente na sua conta MEGA (previamente criada na plataforma eletrónica MEGA – Manuais Escolares Gratuitos). Ocorrendo a exportação dos dados referentes aos alunos/educandos, e estando os dados corretos na plataforma MEGA, em caso de atraso na disponibilização dos vouchers (um para cada manual [não inclui cadernos de atividades]), não é necessário um novo registo nem adicionar nenhum dado.

 

Os vouchers são emitidos à medida que os dados dos(as) alunos(as) são carregados pelos Agrupamentos de Escolas/Escolas Não Agrupadas na plataforma MEGA, pelo que é possível que ainda não apareça toda a informação.

 

Podemos verificar se o agrupamento escolar ou escola não agrupada já começou a emitir vouchers em https://manuaisescolares.pt/escolas .

 

Caso o agrupamento escolar (ou escola não agrupada) e ano de escolaridade do aluno/educando já apareçam nesta listagem, deveremos deslocar-nos/contactar o agrupamento escolar ou escola não agrupada em questão para que validem na plataforma GesEdu se os dados inseridos estão correctos e se já têm os vouchers emitidos.

 

É importante que o agrupamento escolar ou escola não agrupada valide se o aluno/educando tem turma atribuída, se o NIF do encarregado de educação é o que se registou no MEGA e se os vouchers já se encontram lá disponíveis ou se existe algum bloqueio.

 

Se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada detectar algum erro terão de contactar a linha de apoio disponibilizada apenas para as escolas para que os ajudem a resolver a situação.

REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO – Declaração de Retificação ...

REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO – Declaração de Retificação

 

Declaração de Retificação n.º 377/2019 [Diário da República, 2.ª série — N.º 82 — 29 de abril de 2019] - Declara que o REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, que constitui o anexo I ao Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente - Secretário de Estado da Educação -, assim se retificam.

 

Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo I ao Despacho Normativo n.º 3-A/2019, de 26 de fevereiro, e que deste faz parte integrante.

ALARGAMENTO DAS COMPETÊNCIAS/ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE ... ALTERAÇÃO DA LEI QUE CRIOU OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA ... promoção da participação ativa dos cidadãos e das instituições

Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março - Alarga as competências/atribuições dos órgãos municipais no domínio do POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA.

 

A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência/as atribuições para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.

 

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março [que a republica em anexo ao Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, do qual faz parte integrante] criou os CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.

 

Também constituem objetivos dos CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA, promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Novo Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra ...

Aviso n.º 11394/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 157 — 16 de agosto de 2018] - Regulamento e Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra para 2018.

REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICO PARA INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES NA CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO APLICÁVEL À INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (IGEC) ...

Portaria n.º 149/2018, de 24 de maio - Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na CARREIRA ESPECIAL DE INSPEÇÃO aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

 

É aprovado, em anexo à Portaria n.º 149/2018, de 24 de maio, e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

 

A Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) tem por missão assegurar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos órgãos, serviços e organismos que se encontram na tutela dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, bem como o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extraescolar, da ciência e tecnologia, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 15/2012, de 27 de janeiro, diploma que aprovou a sua orgânica.

 

As atividades de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização desenvolvidas pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) são executadas pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC). Nos termos daquele diploma, a integração na carreira especial de inspeção, depende de aprovação em curso de formação específico, a ter lugar no decurso do período experimental, devendo a respetiva regulamentação ser aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspeção.

 

O referido curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores, em período experimental, com os conhecimentos e competências indispensáveis para o exercício das funções inerentes à carreira especial de inspeção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), facultando-lhes uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal.

 

Impõe-se, assim, definir a duração, fases e os conteúdos temáticos do referido curso de formação específico, bem como as componentes e regras da sua avaliação.

 

 

É aprovado, em anexo à Portaria n.º 149/2018, de 24 de maio, e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC).

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA (versão atualizada, com índice)

CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E CARTA EDUCATIVA (versão atualizada, com índice), estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2003, de 11 de outubro, pelas Leis n.ºs 6/2012, de 10 de fevereiro, 75/2013, de 12 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio.

 

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Designações

 

CAPÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Artigo 3.º - Objetivo

Artigo 4.º - Competências

Artigo 5.º - Composição

Artigo 6.º - Constituição

Artigo 7.º - Funcionamento

Artigo 8.º - Regimento

Artigo 9.º - Pareceres

 

CAPÍTULO III

CARTA EDUCATIVA

 

Artigo 10.º - Conceito

Artigo 11.º - Objetivos

Artigo 12.º - Objeto

Artigo 13.º - Rede educativa

Artigo 14.º - Equipamentos educativos

 

CAPÍTULO IV

Ordenamento da rede educativa

 

Artigo 15.º - Princípios gerais

Artigo 16.º - Objectivos

Artigo 17.º - Parâmetros técnicos

 

CAPÍTULO V

Elaboração da Carta Educativa

 

Artigo 18.º - Conteúdo

Artigo 19.º - Competências

Artigo 20.º - Revisão

Artigo 21.º - Efeitos

 

CAPÍTULO VI

Construção, apetrechamento e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino

 

Artigo 22.º - Competências

 

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 23.º - Conselhos municipais de educação

Artigo 24.º - Cartas educativas

Artigo 25.º - Transição de competências

Artigo 26.º - Transferência de património

Artigo 27.º - Recursos financeiros

Artigo 28.º - Pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e do ensino básico

Artigo 29.º - Norma revogatória

Artigo 30.º - Produção de efeitos

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário ... PROVAS DE AFERIÇÃO ... EXAMES FINAIS NACIONAIS ... Prazos de inscrição ... Calendário das provas e exames ...

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário ... PROVAS DE AFERIÇÃO ... EXAMES FINAIS NACIONAIS ... Prazos de inscrição ... Tipo de prova e respetiva duração ... Calendário das provas e exames ...

 

Despacho normativo n.º 4-A/2018 - [Diário da República, 2.ª série — N.º 32, 1.º Suplemento — 14 de fevereiro de 2018] - Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

O Despacho normativo n.º 4-A/2018, aprova o Regulamento que estabelece as regras e os procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de aferição, das provas finais, dos exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário e das provas finais e exames a nível de escola.

Assumindo -se como um instrumento de referência para a programação dos estabelecimentos de ensino e para informação aos alunos e encarregados de educação sobre aquelas provas e exames, o Regulamento – aprovado pelo Despacho normativo n.º 4-A/2018 - reflete os propósitos enunciados no sentido de a avaliação externa abarcar todas as áreas do currículo, estabelecendo, para o presente ano, os procedimentos necessários sobre a realização das PROVAS DE AFERIÇÃO nas disciplinas de Educação Musical, Educação Visual e Tecnológica e Educação Física.

No caso dos EXAMES FINAIS NACIONAIS, e para além dos procedimentos habituais, o Regulamento – aprovado pelo Despacho normativo n.º 4-A/2018 - inclui as regras sobre a realização de exames de línguas estrangeiras, com componente de produção e interação orais, em linha com o previsto no currículo destas disciplinas, bem como sobre o exame nacional de Português Língua Segunda, baseado no programa desta disciplina, dirigido para os alunos com surdez severa a profunda.

As PROVAS DE AFERIÇÃO são de aplicação universal e de realização obrigatória, destinando-se aos alunos do ensino básico, sendo aplicadas nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade.

As PROVAS FINAIS destinam-se aos alunos do ensino básico geral e do ensino artístico especializado, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade.

Os EXAMES FINAIS NACIONAIS destinam -se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

Para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior, realizam os exames finais nacionais os alunos provenientes das seguintes ofertas:

 

a) Cursos científico-humanísticos na modalidade do ensino recorrente;

b) Cursos do ensino artístico especializado;

c) Cursos científico-tecnológicos com planos próprios;

d) Cursos profissionais;

e) Cursos vocacionais;

f) Cursos de educação e formação de adultos (EFA);

g) Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário.

 

 

CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES - ALUNOS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

REALIZAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA

 

Aos alunos que se encontrem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de 7 de março, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, pode ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência.

 

EXAMES PARA CONCLUSÃO DO ENSINO SECUNDÁRIO E PARA ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Os alunos com cegueira ou baixa visão, surdez severa a profunda, incapacidades intelectuais, perturbação motora grave ou perturbação do espetro do autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

 

Os alunos anteriormente referidos que pretendam concluir o ensino secundário e PROSSEGUIR ESTUDOS NO ENSINO SUPERIOR podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

 

Despacho n.º 5458-A/2017 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 119, 1.º Suplemento — 22 de Junho de 2017] - Determina a aprovação dos calendários, para o ano lectivo de 2017-2018, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.

PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO ...

PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO ...

Despacho n.º 10919/2017 [Diário da República, 2.ª série — N.º 238 — 13 de dezembro de 2017] - Cria o PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO.

O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO, constitui anexo ao Despacho n.º 10919/2017 e dele faz parte integrante.

O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO aplica-se às refeições servidas aos alunos através dos meios próprios das escolas, de outros meios públicos ou de empresas privadas, seja qual for o regime contratual em vigor.

O PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO tem os seguintes eixos fundamentais:

 

a) Eixo I — Ementas, adequação nutricional e confeção;

 

b) Eixo II — Sistema de Controlo e Avaliação qualitativa e quantitativa das refeições;

 

c) Eixo III — Monitorização Central do Sistema de Controlo e Avaliação.

 

Para a boa execução do PLANO INTEGRADO DE CONTROLO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DAS REFEIÇÕES SERVIDAS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE ENSINO determina-se o especial DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS E SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, designadamente através da DIREÇÃO-GERAL DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES (DGEstE) e os ÓRGÃOS DE GESTÃO DOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS.

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos ... risco elevado de mesotelioma [cancro, maligno]: um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (amianto) ...

Para além do MESOTELIOMA (cancro), a ASBESTOSE ou fibrose pulmonar também é uma doença que afecta os pulmões podendo originar importantes restrições funcionais aos pulmões, ou seja, grandes prejuízos às funções respiratórias dos pulmões, resultado da exposição às fibras de amianto ou asbesto.

Assim, urge remover o amianto das construções. Trata-se de uma substância cancerígena que foi utilizada durante dezenas de anos em cerca de três mil produtos de construção para telhados, tectos e/ou pavimentos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de Julho - Aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.


Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro - Remoção de amianto em edifícios, instalações
e equipamentos públicos.

 

A Lei n.º 2/2011, de 9 de Fevereiro, visa estabelecer procedimentos e objectivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de (fibrocimento) amianto ainda muito presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

 

A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Junho.

 

O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e facilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justificaram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios (coberturas), em sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário de protecção contra o calor.

 

O amianto constitui um importante factor de mortalidade relacionada com o trabalho e um dos principais desafios para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem na maioria dos casos vários anos depois das situações de exposição.

 

A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabeleceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na população em geral.

 

Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algumas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco.

Uma pessoa exposta ao amianto, uma fibra mineral natural sedosa utilizada na produção de diversos materiais, tem um risco muito maior de desenvolver mesotelioma [maligno] – um tipo de cancro que afecta a pleura do pulmão e que tem como única causa conhecida a exposição ao asbesto (outro nome para o amianto). A exposição ao asbesto, mais conhecido como amianto, pensa-se que corresponde a 80% dos casos de surgimento desta doençamesotelioma [maligno] -, com um período de latência de 20 a 50 anos entre a exposição e o aparecimento da doença.

 

Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente eliminados pelo organismo, não provocando doenças com períodos de latência elevados como o cancro do pulmão ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o uso controlado do amianto.

  

Normas para a correcta remoção dos materiais de construção com amianto …

 

Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro - Estabelece as normas para a correcta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a protecção do ambiente e da saúde humana.

Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro [Diário da República, 2.ª Série — N.º 183 — 18 de Setembro de 2015] - Aprova os procedimentos a adoptar no âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, que estabelece as normas para a CORRECTA REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respectivos resíduos [perigosos] de construção e demolição gerados, tendo em vista a PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DA SAÚDE HUMANA.

 

A Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, veio dar resposta a uma obrigação legislativa consignada no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, que aprova as operações de gestão de resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, denominados como resíduos de construção e demolição (RCD), no sentido de serem aprovadas as normas para a correcta gestão do fluxo específico de resíduos de construção e demolição (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS], contido nos resíduos de construção e demolição (RCD), abrangendo todo o ciclo de produção, desde a sua origem, ao acondicionamento, armazenagem, transporte e deposição final em aterro.

 

No âmbito da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, prevê-se a intervenção de várias entidades com competências específicas em matéria de AMBIENTE, SAÚDE E TRABALHO, considerando-se necessário articular a informação decorrente do exercício das respectivas atribuições, e estabelecer a forma como a informação deve ser partilhada e disponibilizada.

 

Assim, o Despacho n.º 10401/2015, de 18 de Setembro, vem aprovar, os PROCEDIMENTOS E A FORMA DE ARTICULAÇÃO ENTRE AS ENTIDADES INTERVENIENTES no que se refere à gestão da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º 40/2014, de 17 de Fevereiro, POSSIBILITANDO O RASTREIO DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (RCD) com AMIANTO [RESÍDUOS PERIGOSOS] desde a sua produção até ao destino final.

 

ENTIDADES INTERVENIENTES:

a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

c) Direcção-Geral da Saúde (DGS);

d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

e) Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP).

REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES PÚBLICAS E EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA ...

Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017, de 26 de Outubro - Recomenda ao Governo que APRESENTE RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 4 DE AGOSTO [processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos], e ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO EM INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA.

Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017, de 30 de Outubro - Recomenda ao Governo que actualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção.

 



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