REGULAMENTO GERAL DOS REGIMES DE REINGRESSO E DE MUDANÇA DE PAR INSTITUIÇÃO/CURSO NO ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho (atualizada) - Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.
Sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou que integram com regularidade seleções nacionais ... condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE) ...
O Sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou que integram com regularidade seleções nacionais, previsto, respetivamente, nos Decretos-Leis n.ºs 272/2009, de 1 de outubro, e 45/2013, de 5 de abril, foi complementado recentemente com a Portaria n.º 275/2019, de 27 de agosto - Cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE).
A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - na sua redação atual, determina a adoção de medidas de apoio específicas ao desporto de alto rendimento, a estabelecer de forma diferenciada, abrangendo, designadamente, os praticantes desportivos integrados nos mais altos escalões competitivos, nos planos nacional e internacional. No desenvolvimento do regime jurídico aí estabelecido, o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, estabelece um SISTEMA INTEGRADO DE APOIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO DE ALTO RENDIMENTO, enquanto no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, se definem MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO À PREPARAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO INTERNACIONAL DAS SELEÇÕES OU OUTRAS REPRESENTAÇÕES DESPORTIVAS NACIONAIS.
Por outro lado, os sucessos escolar e desportivo destes alunos são potenciados com a diversificação, a flexibilidade e a inovação pedagógica na gestão dos respetivos currículos, em linha com os princípios orientadores definidos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
Assim, tendo em conta os princípios orientadores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente os que se prendem com a concretização de um exercício efetivo de autonomia curricular, a garantia de uma escola inclusiva, a flexibilidade contextualizada na forma de organização dos alunos e do trabalho, a valorização dos percursos e progressos realizados por cada aluno, como condição para o sucesso e concretização das suas potencialidades máximas, bem como no desenvolvimento do estabelecido nos artigos 13.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, o Governo publicou a Portaria n.º 275/2019, de 27 de agosto, criando e regulamentando as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE).
A Portaria n.º 275/2019, de 27 de agosto, cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE), estabelecidas em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação que oferecem suporte estrutural à conciliação da carreira dupla de alunos-atletas de alto rendimento, integrados nas seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, potenciais talentos desportivos, bem como de outros agentes desportivos.
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2019-2020 ...
Portaria n.º 218-A/2019, de 15 de julho - Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a CANDIDATURA AOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO é feita através de concursos institucionais por estes organizados, competindo ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.
Assim, é aprovado o REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2019-2020, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, cujo texto se publica em anexo a esta Portaria n.º 218-A/2019, de 15 de julho, e da qual faz parte integrante.
REGULAMENTO DO PROGRAMA +SUPERIOR PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 ... atribuição de bolsas de mobilidade ... incentivar e apoiar a frequência do ensino superior ...
Despacho n.º 6429-A/2019[Diário da República n.º 134/2019, 1.º Suplemento, 2.ª Série, de 16 de julho de 2019] - Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2019-2020.
O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.
Os estudantes que pretendam beneficiar de uma bolsa de mobilidade no ano letivo de 2019-2020 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de novembro de 2019, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.
Os CONCURSOS ESPECIAIS para ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR ... [atualizado, com índice]
Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho - Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
LINHAS ORIENTADORAS A ADOTAR PELAS ESCOLAS NA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS VISITAS DE ESTUDO E OUTRAS ATIVIDADES LÚDICO-FORMATIVAS A DESENVOLVER FORA DO ESPAÇO ESCOLAR ...
Despacho n.º 6147/2019, de 4 de julho [Diário da República, 2.ª Série — N.º 126 — 4 de julho de 2019] - Define as linhas orientadoras a adotar pelas escolas na organização e realização das visitas de estudo e outras atividades lúdico-formativas a desenvolver fora do espaço escolar.
a) Visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro;
b) Programas de geminação;
c) Intercâmbio escolar;
d) Representação das escolas;
e) Passeios escolares.
O Despacho n.º 6147/2019, de 4 de julho, aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, às escolas profissionais públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, doravante designados por escolas.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS TITULARES DOS CURSOS PROFISSIONAIS E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS ...
Parecer n.º 3/2019[Diário da República, 2.ª Série — N.º 117 — 21 de junho de 2019] - Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados.
O Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 29 de abril de 2019, formulou o seguinte parecer (síntese):
1 — Os princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior e o aumento da frequência dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados justificam a criação de uma solução de acesso que evite que os titulares destas habilitações sejam obrigados a realizar provas de matérias que não constam dos seus planos curriculares;
2 — A consideração do acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados como normal requer uma alteração profunda do sistema de acesso, incompatível com uma resposta a curto prazo;
3 — Enquanto não for possível efetuar uma alteração profunda do sistema de acesso ao ensino superior, que considere os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados como habilitação normal de acesso ao ensino superior, a forma mais adequada de introdução do acesso destes estudantes é por via dos concursos especiais;
4 — É relevante a valorização obrigatória da Prova de Aptidão e da Formação em Contexto de Trabalho na avaliação da capacidade para a frequência;
5 — A elaboração, pelas instituições de ensino superior, das provas de avaliação de conhecimentos e competências deve atender ao perfil de formação dos estudantes oriundos do ensino profissional e ou artístico especializado, não reproduzindo, simplesmente, o modelo tradicional das provas de acesso ao ensino superior;
6 — A fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado deve obedecer a critérios de prudência e progressivo alargamento em função do sucesso escolar no ensino superior dos estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados;
7 — A introdução destes concursos especiais em regime experimental deve ter um horizonte temporal limitado, de 4 ou 5 anos, e devem ser avaliados os resultados do seu funcionamento e o impacto na frequência dos cursos técnicos superiores profissionais;
8 — Durante o processo experimental dever-se-á manter a adesão voluntária aos concursos especiais previstos no projeto de decreto-lei e ter em conta, na fixação das vagas, a capacidade de integração dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados nos cursos superiores;
9 — As instituições de ensino superior que venham a adotar estes concursos especiais como via de acesso à sua oferta de licenciaturas e mestrados integrados, tendo em conta a diferença de perfil dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados relativamente aos titulares dos cursos científico-humanísticos, poderão ter de adotar medidas de apoio à sua integração nos respetivos planos curriculares;
10 — Às condições de acesso e ingresso, a fixar pelas instituições de ensino superior e a homologar pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), deverão ser acrescentados os mecanismos de integração destes estudantes no que se refere à adequação da sua formação ao cumprimento do plano de estudos do curso em que ingressam;
11 — A serem necessárias alterações aos planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, designadamente no primeiro ano curricular, para criar as condições de integração e sucesso escolar dos estudantes oriundos dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, a sua concretização deverá ser considerada como não alterando os objetivos dos cursos e, como tal, enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018;
12 — O Conselho Nacional de Educação propõe-se continuar a reflexão sobre o sistema de acesso ao ensino superior numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta os princípios de justiça e equidade e, designadamente, os preceitos constitucionais e de direito internacional, elaborando uma recomendação sobre o assunto.
Informações e oportunidades para os jovens na Europa.
A Comissão Europeia criou este sítio para facilitar o acesso do público à informação sobre as suas iniciativas e as políticas da União Europeia em geral.
ESTUDAR NO ESTRANGEIRO pode ser uma das experiências mais interessantes para um jovem. Informa-te sobre a mobilidade ao abrigo do Erasmus, a plataforma eTwinning e outras oportunidades.
O CORPO EUROPEU DE SOLIDARIEDADE é a nova iniciativa da União Europeia dirigida aos jovens, dando-lhes a oportunidade de fazer voluntariado ou de trabalhar em projetos, no próprio país ou no estrangeiro, em benefício de pessoas e comunidades de toda a Europa.
CANDIDATURA AO ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS DE ESTUDANTES TITULARES DE CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO ESTRANGEIRO ...
Deliberação n.º 652/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 103 — 29 de maio de 2019] - Candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro - 2020/2021.
Para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020 -2021 mantém -se o disposto na Deliberação n.º 586/2018, de 11 de maio de 2018, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 91, de 11 de maio de 2018.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL: EDUCAÇÃO, CIDADANIA, MUNDO. QUE ESCOLA PARA QUE SOCIEDADE?
«O Ministério da Educação, através da Direção-Geral da Educação [DGE], em colaboração com a Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa e o Conselho da Europa, irá realizar uma Conferência Internacional intitulada «Educação, Cidadania, Mundo. Que escola para que sociedade?». Esta Conferência terá lugar em Lisboa, nos dias 28 e 29 de maio de 2019, no Pavilhão do Conhecimento.
A realização de uma Conferência Internacional, que congrega organismos implicados em sistemas educativos de quatro continentes, tem como grande objetivo relançar o debate sobre a escola enquanto alicerce indispensável para o desenvolvimento, para os direitos humanos e para a democracia, ao mesmo tempo que se afirma a ideia de que a educação e a escola são o grande instrumento de transformação das sociedades através do alargamento e da prática do exercício de uma cidadania ativa.
Na Conferência irá ser apresentado o caminho feito por Portugal ao longo dos últimos anos na concretização daquele objetivo e que passou pela publicação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, pelas Aprendizagens Essenciais, pela Autonomia e a Flexibilidade Curricular, percurso que encontra no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória o referencial a adotar por decisores e atores educativos ao nível das escolas e dos organismos responsáveis pelas políticas educativas relativamente aos temas que serão debatidos nos dias 28 e 29 de maio.