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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …

CLARIFICAÇÃO DO REGIME DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NA SITUAÇÃO RESERVA …

 

Clarificação do regime do cálculo da remuneração dos Militares das Forças Armadas na situação Reserva - interpretação autêntica do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro …

 

Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril - Clarifica o regime do cálculo da remuneração dos Mlitares das Forças Armadas na situação de Reserva.

O Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, aprovou o regime remuneratório aplicável aos Militares dos Quadros Permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) dos três Ramos das Forças Armadas, tendo revisto um considerável número de artigos do anterior regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, o qual se manteve em vigor em tudo o que não contrariasse o disposto no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.

No que concerne ao cálculo da remuneração na situação de Reserva dos Militares das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, foi sendo objeto de diferentes interpretações ao longo do tempo, algumas das quais poderiam até contender contra o princípio da igualdade de tratamento entre os militares das Forças Armadas, consoante a força em que se encontrassem em desempenho efetivo de funções no momento da passagem à reserva, cuja diferença de tratamento não encontraria justificação, e que trouxe dúvidas relativamente ao aludido cálculo.

Assim, e perante a incerteza quanto ao sentido exato e modo de aplicação da fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva, impõe-se proceder à interpretação autêntica do mesmo diploma, em conformidade com a Constituição, de modo a clarificar os mesmos.

 

É aditado ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Norma interpretativa

1 - Do cálculo referido no artigo anterior não pode resultar para os militares em situação de reserva perceção de remuneração inferior à que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

2 - O número anterior não prejudica o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do presente decreto-lei [Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro].

ENTRADA EM VIGOR

O presente Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, entra em vigor no dia 8 de abril de 2020.

 

DESCRIÇÃO HERÁLDICA E OS MODELOS DAS PARTES QUE CONSTITUEM O PADRÃO DO ESTANDARTE NACIONAL DOS COMANDOS, FORÇAS, UNIDADES E ESTABELECIMENTOS MILITARES …

DESCRIÇÃO HERÁLDICA E OS MODELOS DAS PARTES QUE CONSTITUEM O PADRÃO DO ESTANDARTE NACIONAL DOS COMANDOS, FORÇAS, UNIDADES E ESTABELECIMENTOS MILITARES …

Portaria n.º 312/2020, de 27 de março - Aprova a descrição heráldica e os modelos das partes que constituem o padrão do Estandarte Nacional dos Comandos, Forças, Unidades e Estabelecimentos Militares, em anexo à Portaria n.º 312/2020, de 27 de março e que dela faz parte integrante.

Novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR)…

Primeira ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (EMFAR) ...

Lei n.º 10/2018, de 2 de março - Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

Altera os artigos 12.º, 20.º, 102.º, 103.º, 107.º, 112.º, 129.º, 132.º, 208.º, 227.º, 229.º, 230.º, 233.º, 236.º, 239.º, 241.º, 242.º e 244.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, dando-lhes nova redação.

As alterações ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e agora alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, entram em vigor no dia 3 de março de 2018.

 

Para o ingresso na categoria de sargentos é exigido o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior. [Qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos a nível superior (v. g. para acesso à categoria de oficiais)].

A conclusão de um Curso de Especialização Tecnológica (CET) conduz à atribuição de um diploma de especialização tecnológica e confere uma qualificação profissional do nível 4, que corresponde ao nível 5 no âmbito do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).

Por exemplo, um Curso Técnico Superior Profissional (TeSP), é uma formação de ensino superior politécnica, que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, mas que não confere grau académico.



Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio - Aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2015, com excepção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de Janeiro de 2017.

 

PERÍODO TRANSITÓRIO DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA [VIDE ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO]:

 

– Permite que os militares que completem 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor do novo EMFAR [1 de Julho de 2015] possam requerer a passagem à situação de Reserva até 31 de Dezembro de 2016. No caso de deferimento, estes militares ficam sujeitos às condições de Reserva e Reforma do actual EMFAR, nomeadamente no que se refere à transição para a situação de licença ilimitada após cinco anos na na situação de Reserva fora da Efectividade de serviço até aos 60 anos de idade;

 

– Permite que aos militares que completaram 20 anos de tempo de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005, seja aplicável o regime transitório de passagem à situação de Reserva desde que os militares o requeiram até 31 de Dezembro de 2016. Os militares autorizados a transitar para a situação de Reserva ficam sujeitos ao regime de Reserva vigente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, nomeadamente no que se refere à passagem à situação de Reforma após cinco anos na situação de Reserva fora da Efectividade de serviço;

 

– Permite que, aos militares que completaram 20 anos de tempo de serviço militar até 31 de Dezembro de 2005 e que se mantenham na situação de Activo após 1 de Janeiro de 2017, seja garantida a Reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de Dezembro de 2005, independentemente do momento em que passem a essa situação.

 

MEDIDAS DE ADAPTAÇÃO DOS QUADROS ESPECIAIS NA ÁREA DA SAÚDE [VIDE ARTIGOS 5.º e 6.º DO DECRETO-LEI N.º 90/2015, DE 29 DE MAIO]:

 

– Extinção dos actuais quadros especiais na área de saúde na categoria de sargentos [designadamente por cancelamento das admissões].

 

– Possibilidade de transição dos técnicos da área da saúde da categoria de sargentos para a categoria de oficiais: os militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde (enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica, farmácia e medicina veterinária), habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, passam a ter a possibilidade de transitar para a categoria de oficiais;

 

- O ingresso dos referidos militares na categoria de oficiais será efectuado após frequência com aproveitamento de acção de formação, devendo o processo de transição ser concluído, no máximo, em 4 anos;

 

- Estes militares integram os quadros especiais de técnicos de saúde dos Ramos, no posto de subtenente ou de alferes, mantendo a sua posição remuneratória de origem até atingirem uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;

 

- Aos militares que optem por não transitar para a categoria de oficiais, continuam a aplicar-se as disposições do EMFAR em vigor para a categoria de sargentos das respectivas classes.

REFORMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA [VIDE, NOMEADAMENTE, O ARTIGO 153.º DO NOVO EMFAR]:

 

– Eliminação da possibilidade de requerer a passagem à situação de Reserva com 20 ou mais anos de serviço militar;

 

– Aumento do tempo de serviço militar necessário para declarar a passagem à situação de Reserva dos 36 para os 40 anos, mantendo-se os 55 anos de idade;

 

– Os militares do quadro especial de pilotos aviadores podem requerer a passagem à situação de Reserva com 40 anos de tempo de serviço militar, não lhes sendo aplicável o requisito da idade.

 

CLARIFICAÇÃO E REFORÇO DO REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES:

 

O desempenho de funções em regime de acumulação depende de autorização prévia do Chefe de Estado-Maior respectivo, de acordo com o regime de incompatibilidades e acumulações fixado para o exercício de funções públicas [artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas], com as necessárias adaptações.

 

USO E PORTE DE ARMA:


Os militares na situação de Reforma, atentem no artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR, para evitarem desagradáveis surpresas!


MODELO DE ATESTADO MÉDICO [exigido pelo artigo 122.º, n.º 2, do novo EMFAR]

_ _ _(nome do médico) _ _ _, licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de _ _ _ _ _, titular da Cédula Profissional n.º _ _ _ _, da Ordem dos Médicos, atesto, nos termos do Artigo 23.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (com posteriores atualizações), que _ _ _(nome do detentor da arma)_ _ _, portador do Bilhete de Identidade nº _ _ _ _, emitido em __/__/____, pelo Serviço de Identificação de _ _ _ _, após ser submetido a exame médico, com incidência física e psíquica, foi considerado apto para a detenção, uso e porte de arma, encontrando-se na posse de todas as suas faculdades psíquicas e sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou a de terceiros.
_ _ _ _ _ _ _, ___, de _ _ _ _ _ _ _ de 20 _ _.
O Médico
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
(assinatura e vinheta (caso não seja passado em papel timbrado que identifique o médico emissor))

 

ADMISSÕES AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QUADROS PERMANENTES (QP) DOS TRÊS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS PARA 2019 ...

ADMISSÕES AOS CURSOS, TIROCÍNIOS OU ESTÁGIOS PARA INGRESSO NAS VÁRIAS CATEGORIAS DOS QUADROS PERMANENTES (QP) DOS TRÊS RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS PARA 2019 ...

 

Despacho n.º 8826/2019, de 4 de outubro - Proposta de admissões aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas para 2019.

 

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/2019, de 22 de março, o número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e defesa nacional, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior dos respetivos ramos das Forças Armadas.

 

Assim, observadas as formalidades exigidas, determina-se o seguinte:

 

1 - O número de vagas para admissão, durante o ano de 2019, aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas é o constante dos quadros em anexo ao Despacho n.º 8826/2019, de 4 de outubro, do qual fazem parte integrante.

 

2 - Os encargos financeiros resultantes dos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes são suportados pelos orçamentos dos respetivos Ramos.

Alterações ao REGULAMENTO DE UNIFORMES DO EXÉRCITO ...

Alterações ao REGULAMENTO DE UNIFORMES DO EXÉRCITO ... Regulamento de Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino (EME) ...

 

Portaria n.º 345/2019, de 2 de outubro - Aprova o Regulamento de Uniformes do Exército.

 

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina, na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º, que o militar deve usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário. Um dos deveres especiais previstos no n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR é o dever de aprumo, cuja caracterização consta no artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de junho, o qual consiste na correta apresentação pessoal do militar, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando faça uso de uniforme.

 

O Regulamento de Uniformes em uso no Exército foi aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho, que definiu os tipos e a composição dos uniformes, os artigos de uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confeção, em termos de qualidade, dimensões, feitios, modelos, padrões e cores.

 

Tendo decorrido oito anos desde o início da vigência daquele regulamento, e considerando a evolução tecnológica dos materiais e o seu emprego em operações, associada à necessidade de reduzir a utilização dos atuais uniformes n.º 1 e n.º 2 a um único uniforme, mostra-se necessário proceder à alteração de algumas peças de fardamento, que já não se coadunam com as atuais características da prestação de serviço militar no Exército.

 

É aprovado o Regulamento de Uniformes do Exército (RUE), publicado em anexo à Portaria n.º 345/2019, de 2 de outubro, e que dela faz parte integrante.

 

É revogada a Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no regulamento anteriormente referido.

 

Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino (EME)

Os regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar (CM) e do Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

NOVA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR (LPM) ...

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NOVA LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR (LPM) ...

 

Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho – Aprova a Lei de Programação Militar.

 

A Lei de Programação Militar tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização, operacionalização e sustentação do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, designadamente as que constam do anexo à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da qual faz parte integrante, incluindo ainda investimentos no âmbito da desativação e desmilitarização de munições e explosivos.

 

As capacidades inscritas na Lei de Programação Militar são as necessárias à consecução dos objetivos de forças decorrentes do planeamento de forças, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão coerente e integrada da defesa nacional e respondendo a objetivos de interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade.

 

A interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade são promovidas através da aquisição de meios que permitam operações conjuntas e que maximizem as diferentes valências presentes nas Forças Armadas, respondendo às necessidades de defesa no atual ambiente de segurança internacional.

 

A Lei de Programação Militar visa também promover o duplo uso das capacidades militares, permitindo, em respeito pelo enquadramento constitucional, responder a necessidades no âmbito de missões civis.

 

A Lei de Programação Militar visa ainda, respeitando as regras em matéria de concorrência, potenciar o investimento na economia nacional, através das indústrias da defesa, do apoio à inovação e ao desenvolvimento, e da criação de emprego qualificado, constituindo-se como uma alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa.

Concurso de Admissão ao 48.º Curso de Formação de Sargentos (CFS) do Quadro Permanente (QP) do Exército ...

Aviso n.º 7315/2019 - [Diário da República, 2.ª Série — N.º 81 — 26 de abril de 2019] - Normas para o Concurso de Admissão ao 48.º Curso de Formação de Sargentos (CFS) do Quadro Permanente (QP) do Exército.

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

MODELO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR EM REGIME DE CONTRATO ESPECIAL (RCE) ...

Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril - Aprova o modelo de contrato para a prestação de serviço militar em regime de contrato especial (RCE), que se publica em anexo à Portaria n.º 100/2019, de 8 de abril, dela fazendo parte integrante.

 

Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro - Altera o regime de contrato especial (RCE) para prestação de serviço militar.

 Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 130/2010, de 14 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2018, de 11 de outubro.

EFETIVOS DAS FORÇAS ARMADAS - ANO DE 2019 ...

Decreto-Lei n.º 40/2019, de 22 de março - Fixa os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, para o ano de 2019.

Novo REGULAMENTO DE INCENTIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR NOS DIFERENTES REGIMES DE CONTRATO (RC e RCE) E NO REGIME DE VOLUNTARIADO (RV) ...

Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro - Aprova o novo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato (RC e RCE) e no Regime de Voluntariado (RV).

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