Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio - Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade.
A Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado.
O pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados a beneficiários do SNS que não estejam abrangidos por nenhum subsistema depende da observância das regras previstas na Portaria n.º 193/2011, de 13 de Maio.
1 — Para efeitos do procedimento de pagamento da comparticipação do Estado, o prazo de validade das receitas médicas, nas quais sejam prescritos medicamentos comparticipados, é de 30 dias a contar, de forma contínua, da data da prescrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O prazo de validade das receitas médicas não se aplica a:
a) Medicamentos prescritos em receita médica renovável;
b) Medicamentos esgotados, desde que este facto seja justificado, de forma expressa, na própria receita médica.
1 — Quando a receita médica não especifica a dimensão da embalagem do medicamento comparticipado, deve ser dispensada a embalagem de menor dimensão disponível no mercado.
2 — Quando a embalagem de maior dimensão está esgotada, pode ser fornecida quantidade equivalente, desde que este facto seja justificado pela farmácia, de forma expressa, no verso da própria receita médica.
ACTO DE DISPENSA DE MEDICAMENTOS
1 — Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respectivo documento, na farmácia, no acto da dispensa de medicamentos comparticipados.
2 — Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.
3 — O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.
4 — No acto da dispensa, o farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, preenche a receita médica, com os seguintes elementos:
a) Preço total de cada medicamento;
b) Valor total da receita;
c) Encargo do utente em valor, por medicamento e respectivo total;
d) Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respectivo total;
e) Data da dispensa (dd.mm.aaaa);
f) Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;
g) Assinatura do responsável pela dispensa do medicamento;
h) Carimbo da farmácia.
A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:
a) Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;
b) Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;
c) Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de um subsistema, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;
d) Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.
DISPENSA DE MEDICAMENTOS ESTUPEFACIENTES OU PSICOTRÓPICOS
1 — O farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que avie uma receita que inclua medicamento contendo uma substância classificada como estupefaciente ou psicotrópica verifica a identidade do adquirente e anota no verso da receita materializada o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução, ou o nome e número do cartão de cidadão, ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro.
2 — Para efeitos do número anterior, e para identificação do adquirente, o farmacêutico pode aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste.
3 — Se o adquirente, nos casos previstos no número anterior, não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.
4 — As farmácias conservam em arquivo adequado, pelo período de três anos, uma reprodução em papel ou em suporte informático das receitas que incluam medicamentos estupefacientes ou psicotrópicos, ordenadas por data de aviamento.
VALIDAÇÃO DO RECEITUÁRIO
1 — As receitas apenas devem ser consideradas como válidas se contiverem os seguintes elementos:
a) Número da receita, salvo se o mesmo estiver pré-impresso;
b) Identificação do médico prescritor, incluindo a vinheta ou entidade requisitante;
Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto - Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.ºs 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/1999 de 18 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro - Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.ºs176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio.
Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro - Pretende adoptar medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.ºs176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio.
Procura garantir que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) é sustentável e bem gerido no que diz respeito à despesa com medicamentos e que esta é racionalizada e realizada de forma mais eficiente.
Tenciona combater a fraude e o abuso nos benefícios concedidos pelo sistema de comparticipação de medicamentos e distribuí-los mais criteriosamente para que sejam beneficiadas as pessoas que, de facto, deles necessitam.
O Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, permite que seja eliminada da embalagem de medicamentos a indicação dos preços de venda ao público, apenas nos casos dos medicamentos sujeitos a receita médica comparticipados, quando o utente beneficie da comparticipação.
Porém, a eliminação do preço de venda ao público (PVP) da embalagem de medicamentos pode dificultar ou mesmo privar o consumidor da comparação dos preços dos medicamentos.
Por outro lado, em minha opinião, pode ainda dificultar claramente a transparência, o rigor e o conhecimento informado e actualizado na escolha do medicamento.
As regras de prescrição de medicamentos electrónica e respectiva receita médica bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, que deve ter em consideração:
a) A generalização da prescrição realizada por receita electrónica;
b) A limitação da comparticipação aos medicamentos que sejam prescritos via receita electrónica.
Os modelos de receita médica aprovados em momento anterior à entrada em vigor doDecreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro [2 de Outubro de 2010], podem ser utilizados até 28 de Fevereiro de 2011.
A obrigação de prescrição de medicamentos por via electrónica produz efeitos a partir de 1 de Março de 2011.
Vide também:
Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro - Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.
Portaria n.º 198/2011, de 18 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medicamentos, bem como o regime transitório da receita manual de medicamentos.
Com a prescrição electrónica é incentivada a informatização do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o risco de erro ou confusão na prescrição.
Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de Janeiro - Define o limite mínimo do período de funcionamento semanal e o horário padrão a que está sujeito o período de funcionamento diário das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turno, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior e revoga a Portaria n.º 582/2007, de 4 de Maio.
A Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de Janeiro, define o limite mínimo do período de funcionamento semanal e o horário padrão a que está sujeito o período de funcionamento diário, das farmácias de oficina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro [dispõe que a abertura das farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, em articulação com o regime de turnos].
Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de Janeiro - Define o limite mínimo do período de funcionamento semanal e o horário padrão a que está sujeito o período de funcionamento diário das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turno, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior e revoga a Portaria n.º 582/2007, de 4 de Maio.
A Portaria n.º 31-A/2011, de 11 de Janeiro, define o limite mínimo do período de funcionamento semanal e o horário padrão a que está sujeito o período de funcionamento diário, das farmácias de oficina, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2011, de 10 de Janeiro [dispõe que a abertura das farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, em articulação com o regime de turnos].
O Conselho de Ministros, reunido em 16.09.2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que adopta medidas para a racionalização e o aumento da eficiência da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à segunda alteração da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto e alterando o Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio
Este Decreto-Lei adopta medidas inseridas na politica do medicamento e que visam, entre outras, a redução dos preços dos medicamentos para beneficiar todos os utentes, o incentivo da prescrição electrónica, para conceder ao utente maior liberdade de escolha dos medicamentos, e a alteração do regime de comparticipação dos medicamentos para combater o abuso e a fraude e garantir a sustentabilidade do Sistema Nacional de Saúde e o seu controlo de forma mais eficiente.
Neste contexto, o presente diploma:
Viabiliza a redução dos preços dos medicamentos em 6%. Esta medida vai beneficiar todos os utentes e permite que os preços dos medicamentos sejam mais justos e equitativos para todos;
Incentiva de forma decisiva a prescrição por via electrónica, estabelecendo-se que, a partir de 1 de Março de 2011, apenas serão comparticipadas receitas prescritas por esta via. Esta medida vai permitir que todo o sistema de medicamentos possa ser gerido com mais eficiência e que tem ainda duas vantagens adicionais. Por um lado, vai permitir que o utente seja informado da existência de um medicamento alternativo mais barato que o prescrito e que pode ser livremente solicitado na farmácia. Por outro, através da criação de grupos de medicamentos que produzem o mesmo efeito terapêutico, que vão ser criados através de protocolos a desenvolver com a comunidade científica e com os médicos, vão ser oferecidas novas possibilidades de escolha aos utentes de medicamentos mais baratos;
Altera a forma de cálculo do preço de referência dos medicamentos. Para efeitos de comparticipação do Estado o cálculo do preço de referência dos medicamentos passa a corresponder à média dos cinco medicamentos mais baratos existentes no mercado que integrem cada grupo homogéneo e não, como sucedia até agora, corresponder ao medicamento genérico com o preço de venda ao público mais elevado. Trata-se de uma medida de racionalização e de boa disciplina na gestão dos dinheiros públicos, que assim permite ao Estado continuar a assegurar elevadas taxas de comparticipação e a continuação do acesso a medicamentos com taxas de comparticipação elevadas;
Revê o regime de comparticipações especiais dos medicamentos, de forma a introduzir maior rigor e eficácia na atribuição destes benefícios e combater o abuso e a fraude, através de um controlo mais exigente. Verificou-se que a comparticipação a 100% induzia a aumento do consumo e utilização abusiva do estatuto de regime especial, desviando a comparticipações do regime normal para o regime especial e implicando um custo indevido para o SNS e, consequentemente, para todos os contribuintes. Assim, reduz-se o regime especial para 95% e para 90% no escalão A do regime geral. Pretende-se, pois, evitar a fraude e o abuso que, entretanto, foram detectados e direccionar o sistema de comparticipações para quem, efectivamente, necessita.
Prevê, também no sentido da luta contra a fraude e o abuso na comparticipação de medicamentos pelo Estado, que o abuso comprovado dos benefícios determina a inibição do acesso a medicamentos comparticipados durante dois anos.
Vide também:
Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro - Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto, 242-B/2006, de 29 de Dezembro, 65/2007, de 14 de Março, e 48-A/2010, de 13 de Maio.
Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de Outubro - Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.
Entre as novidades, destaco a referida redução de seis por cento nos preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados, já a 15 de Outubro de 2010.
A partir de Março de 2011, a comparticipação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) só será feita aos medicamentos prescritos em receita electrónica.
Haverá ainda redução da comparticipação máxima.
A alteração da percentagem do escalão máximo de comparticipação (escalão A) baixa de 95% para 90%.
É também alterado o preço de referência (que é hoje o preço do genérico mais caro), que passa a ser a média do preço de venda ao público dos cinco medicamentos mais baratos do mesmo grupo homogéneo, ou seja, com o mesmo princípio activo.
A última alteração prende-se com a mudança de escalões. Os medicamentos antiácidos, antiulcerosos e anti-inflamatórios não-esteróides passam do escalão B (69% de comparticipação) para o C (37%) e os antidepressores mantém-se no escalão C, mas os utentes deixam de poder invocar o regime especial.
Ana Jorge, Ministra da Saúde, justificou a redução do preço do medicamento com as medidas de austeridade destinadas a diminuir o défice do Estado.
Prevê-se que as medidas permitam uma poupança de 250 milhões de euros por ano.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 2 de Setembro de 2010 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que regula a possibilidade de abertura de farmácias 24 horas por dia, todos os dias da semana
O Governo aprovou, na generalidade, para consultas e audição dos parceiros interessados, um Decreto-Lei que, clarificando a possibilidade de abertura de farmácias 24 horas por dia, todos os dias da semana, regula a articulação desse horário de funcionamento com o regime de turnos.
Assim, nos termos desta nova regulamentação, assegura-se que a possibilidade de funcionamento contínuo das farmácias não prejudica a garantia do sistema de turnos.
Com esta iniciativa, pretende o Governo ir ao encontro dos interesses dos consumidores utentes das farmácias e dar mais um passo no sentido da promoção do acesso ao medicamento e da livre iniciativa, com inteira salvaguarda do interesse público.
sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados
Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio - Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março.
1 — É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante.
2 — É republicado, no anexo II do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, com a redacção actual.
3 — É republicado, no anexo III do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a redacção actual.
Foram publicados em Diário da República os Despachos n.º 2937/2010 e 2938/2010, de 15 de Fevereiro, que actualizam a listagem dos medicamentos para Alzheimer e artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam de comparticipação especial.
Estes diplomas, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, actualizam a listagem dos medicamentos para a doença de Alzheimer e para o tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas que beneficiam do regime especial.
O Despacho n.º 2937/2010 actualiza o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 4250/2007, de 29 de Janeiro, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a doentes com doença de Alzheimer ou demência de Alzheimer. Esta actualização deve-se “à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao seu tratamento”.
Segundo o Despacho n.º 2938/2010, “face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da artrite reumatóide, espondilite anquilosante, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas”, foi actualizada a lista dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos no Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, que definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos a estes doentes.
«A Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 1551/2008, de 31 de Dezembro, 668/2009, de 19 de Junho, e 1047/2009, de 15 de Setembro, reduziu os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos, estabelecendo uma excepção na produção de efeitos quanto aos preços de referência apresentados e a apresentar, com vista a diminuir o impacte dessa redução.
O actual contexto económico-social justifica ainda a manutenção de tal excepção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro
O artigo 1.º da Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, alterada pelas Portarias n.ºs 1551/2008, de 31 de Dezembro, 668/2009, de 19 de Junho, e 1047/2009, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: