Despacho n.º 4595/2015[Diário da República, 2.ª Série — N.º 87 — 6 de Maio de 2015] - Estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada dos Educadores de Infância e dos Docentes dos Ensinos Básico e Secundário.
Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio.
Portaria n.º 256/2014, de 10 de Dezembro - Fixa o montante mensal da bolsa de estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O montante da bolsa de estágio é fixado em 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações.
Para estágios noutras carreiras do regime geral da função pública de diferentes níveis de qualificação da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, aplicam-se os seguintes montantes de bolsa de estágio:
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 3;
b) 1,3 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 4;
c) 1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 5.
O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de € 419,22.
Portaria n.º 254/2014, de 9 de Dezembro- Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de Novembro.
Portaria n.º 256/2014, de 10 de Dezembro - Fixa o montante mensal da bolsa de estágio concedida, no âmbito do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).
O montante da bolsa de estágio é fixado em 1,65 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para os estagiários que possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações.
Para estágios noutras carreiras do regime geral da função pública de diferentes níveis de qualificação da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, aplicam-se os seguintes montantes de bolsa de estágio:
a) 1,2 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 3;
b) 1,3 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 4;
c) 1,4 vezes o valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) aos estagiários com qualificação de nível 5.
O valor actual do indexante dos apoios sociais (IAS) é de € 419,22.
Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de Junho - Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.
As escolas profissionais, a par das escolas do ensino particular e cooperativo e da rede de escolas públicas, assumem-se como as principais entidades no desenvolvimento de cursos de ensino e formação profissional dual para os jovens abrangidos pela escolaridade obrigatória e, complementarmente, para os jovens com idade superior a 18 anos ou não abrangidos pela escolaridade obrigatória, em que os centros da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de gestão directa e gestão participada, e as entidades de educação e formação profissional certificadas são os principais promotores.
ODecreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de Junho, procura criar condições que permitam uma resposta mais consentânea com as novas exigências de um ensino profissional dual de qualidade, no que respeita, nomeadamente, à autonomia e flexibilidade na gestão das escolas e ao envolvimento directo e permanente das empresas e de entidades de referência empresarial no ensino dual, de forma a garantir que este responda efectivamente a um ensino de qualidade, adequado às expectativas profissionais dos alunos e às necessidades actuais e emergentes das empresas e dos sectores económicos.
Despacho n.º 1709-A/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23, Suplemento — 3 de Fevereiro de 2014] - Determina a afectação de recursos humanos aos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).
Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de Março - Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP).
Cria os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e extingue os Centros Novas Oportunidades (CNO).
Despacho n.º 1709-A/2014 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 23, Suplemento — 3 de Fevereiro de 2014] - Determina a afectação de recursos humanos aos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).
Portaria n.º 135-A/2013, de 28 de Março - Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional. (CQEP).
Cria os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e extingue os Centros Novas Oportunidades (CNO).
APortaria n.º 120/2013, de 26 de Março, dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 17.º e 18.º da Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 309/2012, de 9 de Outubro, e 3-B/2013, de 4 de Janeiro.
É republicada em anexo àPortaria n.º 120/2013, de 26 de Março, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 309/2012, de 9 de Outubro, e n.º 3-B/2013, de 4 de Janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.
Preconiza a alteração na medida de Estágios Profissionais, com o alargamento da mesma aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo membro activo se encontra em situação de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o aumento do valor do reembolso das respectivas bolsas de estágio, procurando assegurar melhores perspectivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados.
A Portaria n.º 3-B/2013, de 4 de Janeiro, republica em anexo a Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 309/2012, de 9 de Outubro, com a redacção actual.
«A promoção do emprego sustentável é uma das grandes prioridades do XIX Governo Constitucional, tendo vindo a ser, com esse desiderato, implementado um conjunto alargado de medidas e de reformas, tanto de cariz estrutural, como de cariz conjuntural.
Nessa conformidade, o Governo tem desenvolvido uma política de emprego e de formação profissional focada em aspectos específicos com relevância directa junto do mercado de trabalho, nomeadamente em termos de combate ao desemprego. Um desses aspectos específicos, que se revela essencial para o Governo, concerne à prioridade que deve ser atribuída às camadas sociais mais desprotegidas e mais sujeitas às implicações sociais e económicas decorrentes dos elevados níveis atuais de desemprego.
Neste contexto, as situações dos agregados familiares em que ambos os membros do casal se encontram em situação de desemprego, bem como das famílias monoparentais cujo membro activo se encontra desempregado, devem ser acompanhadas com maior proximidade pelas políticas públicas. Importa assegurar a estes desempregados um acesso mais alargado a medidas activas de emprego. Entre estas medidas destaca-se os estágios apoiados, atento o inerente reforço das competências técnicas e pessoais dos desempregados e o respectivo potencial de promoção da empregabilidade, conforme sublinhado em vários estudos recentes. Assim, a alteração na medida de Estágios Profissionais, ora preconizada, com o alargamento da mesma aos casais desempregados e às famílias monoparentais cujo membro activo se encontra em situação de desemprego, independentemente da idade dos mesmos, e bem assim o aumento do valor do reembolso das respectivas bolsas de estágio, assegura melhores perspectivas de reinserção no mercado de trabalho a estes desempregados, com efeitos potenciais importantes em termos do combate ao desemprego nos sectores da população em que os seus efeitos negativos tendem a ser mais acentuados.».
Decreto-Lei n.º 8/1998, de 15 de Janeiro - Define, perante os regimes de segurança social, a situação dos formandos de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.
Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.